Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada pelo apelante para fins de suspensão de processo administrativo disciplinar até integral disponibilização de prova emprestada produzida em ações penais suspensas.II. Questão em discussão2. Alega a embargante que a decisão objetada conteria omissão quanto ao pedido de acesso à integralidade das interceptações telefônicas que fundamentariam as acusações no processo administrativo disciplinar, bem como contradição em relação à admissão da prova emprestada não disponibilizada em sua integralidade.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado, pois os fundamentos invocados pelo embargante no mandado de segurança foram devidamente enfrentados e decididos pelo acórdão ora vergastado.4. Constata-se a ocorrência de contradição decorrente da admissibilidade de utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas cuja incompletude ensejou a suspensão dos processos originários na esfera penal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeitos infringentes.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098695-31.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por Fernando Cezar Almeida contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de mandado de segurança no 0098695-31.2024.8.16.0000, com a seguinte ementa (seq. 42):“Mandado de Segurança. Processo administrativo disciplinar. Fase instrutória. Admissão de prova emprestada. Mídias relativas a gravações de interceptações telefônicas que instruem ações penais. Instrução probatória no PAD adstrita aos fatos apurados no procedimento e delimitados na Portaria inaugural. Independência de instâncias penal e administrativa. Inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança denegada.1. Os procedimentos de natureza cível, penal e administrativa se desenvolvem em esferas distintas, com regramentos normativos próprios e específicos.2. Conforme entendimento consolidado pelo STF, não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizada ao servidor a faculdade de participar de todo o Processo Administrativo Disciplinar do qual é parte. Aduz a parte embargante que o acórdão teria sido eivado de omissão quanto à análise do pedido de acesso à integralidade das interceptações telefônicas que fundamentam as acusações do procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, bem como que teria havido contradição ao admitir-se a prova emprestada mas desconsiderar a incompletude do material contendo as conversas interceptadas.Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná à seq. 10, pela rejeição dos declaratórios.Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ante à ausência de omissão ou contradição a ser sanada.Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que os declaratórios devem ser conhecidos. Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado, não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado, pois os fundamentos invocados pelo embargante no mandado de segurança foram devidamente enfrentados e decididos pelo acórdão ora vergastado.Inobstante, quanto à apontada contradição, necessário tecer algumas considerações.De plano, reafirma-se a independência de instâncias penal e administrativa e a conclusão de que a instrução probatória no procedimento administrativo disciplinar é adstrita aos fatos apurados no PAD e delimitados na Portaria inaugural, consoante explanado no acórdão objetado.Ocorre que, ainda que somente pela perspectiva do controle de legalidade, constata-se a ocorrência de contradição decorrente da admissibilidade de utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas cuja incompletude ensejou a suspensão dos processos na esfera penal.Nesse sentido, colaciona-se a manifestação lançada pela Procuradoria-Geral de Justiça nos autos de mandado de segurança originários (seq. 31):“(...) No caso, é incontroverso que os fatos descritos na portaria inaugural se baseiam exclusivamente na prova emprestada dos autos de no 000161-37.2019.8.16.0094, de pedido de quebra de sigilo de comunicações e/ou de dados. (mov. 14.3).A propósito, consoante a Súmula 591 do Colendo STJ, “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Pois bem. Não se desconhece que no ordenamento pátrio a esfera penal e administrativa são independentes. Entretanto, a pretexto das peculiaridades inerentes ao processo administrativo disciplinar em relação à persecução criminal, a questão em debate envolve garantia constitucional que não pode passar em branco, cujo relevo se aplica a ambas as esferas.Ora, ainda que a aferição de um PAD vise elucidar as condições ínsitas à conduta do servidor e sua aptidão ao serviço público, e não eventual prática delitiva com vistas à aplicação de pena, tal fato não é capaz de infirmar o acesso do impetrante às respectivas interceptações telefônicas, sob pena de cerceamento de defesa do servidor.Dada a importância da garantia constitucional da ampla defesa, o próprio Colendo STJ, no Agravo Regimental no HC 857759/PR, concedeu a ordem, de ofício, para que “as ações penais permaneçam suspensas até o fornecimento da íntegra das interceptações telefônicas, sob pena de nulidade absoluta dos feitos, por cerceamento do direito de defesa”. (mov. 1.6). (...)”. Ademais, é possível depreender que, na eventualidade de reconhecimento de nulidade, decorrente do cerceamento de defesa nas ações penais em decorrência da disponibilização apenas parcial do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas – o que ensejou determinação de suspensão das ações penais pelo STJ enquanto não houver a disponibilização do material na íntegra –, inevitavelmente haveria prejudicialidade de sua utilização na esfera administrativa.Diante do exposto, forçoso o acolhimento dos embargos de declaração ora em tela, para fins de reconhecer a apontada contradição e, mediante atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar até a disponibilização integral das mídias ora em comento. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração em exame, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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