SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098695-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada pelo apelante para fins de suspensão de processo administrativo disciplinar até integral disponibilização de prova emprestada produzida em ações penais suspensas.II. Questão em discussão2. Alega a embargante que a decisão objetada conteria omissão quanto ao pedido de acesso à integralidade das interceptações telefônicas que fundamentariam as acusações no processo administrativo disciplinar, bem como contradição em relação à admissão da prova emprestada não disponibilizada em sua integralidade.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado, pois os fundamentos invocados pelo embargante no mandado de segurança foram devidamente enfrentados e decididos pelo acórdão ora vergastado.4. Constata-se a ocorrência de contradição decorrente da admissibilidade de utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas cuja incompletude ensejou a suspensão dos processos originários na esfera penal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeitos infringentes.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.