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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por AHEROTECH SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA METALOMECANICA LTDA. contra decisão de mov. 9-TJ, proferida no Agravo de Instrumento nº 0090839-16.2024.8.16.0000, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.Inconformada, a agravante alega, em síntese, (a) que conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos é garantida para pessoas naturais, mas para pessoas jurídicas é necessária a comprovação objetiva da condição financeira; (b) ter havido equivoco quanto à documentação apresentada anteriormente, sendo que agora apresenta documento corrigido pelo qual se comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades empresariais. Pediu a reforma da decisão agravada para concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a suspensão da exigibilidade do preparo recursal até a decisão final sobre o agravo, garantindo a não incidência de sanções processuais enquanto pendente a análise do pleito de gratuidade de justiça.Contrarrazões no mov. 10-TJ. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, não comporta provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. Cabe aqui transcrevê-los: “(...)No que pertine à Assistência Judiciária Gratuita, prevista no atual Código de Processo Civil, esta terá veracidade presumida quando a alegação de insuficiência for deduzida, exclusivamente, por pessoa natural (§3º, do art. 98). Já quanto à pessoa jurídica, conforme assente entendimento jurisprudencial, exige-se a comprovação sobre sua a situação econômica – quando requerente do benefício. Nessa linha, ainda, referido dispositivo legal igualmente resguarda o poder discricionário do Magistrado para a análise pormenorizada e específica do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa disposição do §2º do art. 99, do NCPC. Nesse contexto, é que, no caso, não se verifica tratar-se a empresa recorrente de pessoa jurídica com escassos recursos financeiros, cuja participação no processo judicial comprometa a continuidade de suas atividades empresariais. Ao contrário, observa-se do extrato do Simples Nacional referente à empresa agravante (mov. 1.3– TJ), apurado em 18/06/2024, que a renda bruta acumulada no ano-calendário corrente corresponde a R$ 1.525.015,99.Nessa linha, informou o demonstrativo do resultado do exercício de 31/12/2023 (mov. 1.5-TJ), apresentado pelo setor contábil da empresa agravante, quando fora indicado resultado operacional (de crédito) em aproximadamente 300 mil reais. Ademais, sequer se cogite que os débitos tidos pela recorrente com demais credores a impossibilite de arcar com os custos do processo, sob pena de, eventualmente, reduzir-lhe a capacidade financeira de gestão e manutenção de suas atividades empresais ou de adimplemento de suas responsabilidades trabalhistas. Inobstante possua outras dívidas, estas não são capazes de lhe eximir do pagamento dos custos do processo. Ora, inexiste qualquer indício de prova sobre eventual situação negativa das finanças da empresa. Ao contrário, como acima exposto, esta sempre apresentou significativo lucro e saldo positivo em conta, atingindo aproximadas dois milhões de reais. Sendo assim, verifica-se não restar cabalmente provada a ausência de recursos financeiros da pessoa jurídica para arcar com os custos do processo.(...)Portanto, indefiro a gratuidade da justiça à empresa agravante. (...)” (mov. 9-TJ – destacou-se) Ao contrário do que defende a parte agravante, inexistem motivos a justificar retratação nem tampouco reforma de decisão agravada.A uma, porque a recorrente não comprovou qualquer vício na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à empresa agravante. Ao contrário, o ‘decisum’ ora impugnado fundamentou adequadamente sua conclusão, respaldando-se na vasta documentação apresentada pela própria recorrente junto à inicial do agravo de instrumento nº 0090839-16.2024.8.16.0000.A duas, porque dos citados documentos verificou-se saldo positivo do patrimônio da recorrente com crédito de exatos R$ 267.611,32 (apurado em 31/12/2023), conforme demonstrativo do resultado do exercício de mov. 1.5-TJ (autos AI 0090839-16.2024.8.16.0000), apurado pela contadora da empresa, Sra. Lidiane Ribeiro da Silva. Ainda, referido documento fora devidamente assinado pelo sócio administrador da empresa agravante, Sr. Roosevelt Raicoski.A corroborar, à época da documentação apresentada junto ao recurso originário de agravo de instrumento, o Simples Nacional da agravante fora por ela declarado com renda bruta de R$ 1.525.015,99, acumulada no ano-calendário do corrente ano (e apurada em junho de 2024 – mov. 1.3-TJ). Entretanto, agora em sede de agravo interno (mov. 1.2 a 1.4-TJ), traz a parte recorrente novos documentos relativos aos mesmos períodos acima citados, cujo conteúdo é inovador e apresenta informações e valores completamente diversos, em significativa discrepância e redução dos montantes anteriormente informados pela própria agravante e sua contadora – a fim de, neste momento, tentar provar sua alegada hipossuficiência financeira. Ora, tal conduta mostra-se, no mínimo, duvidosa. Num lapso temporal de apenas 20 dias a recorrente modificou expressivamente as informações sobre seu patrimônio (agora a menor), embora somente tenha alterado os documentos unilateralmente produzidos por contador particular. Veja-se que suas declarações governamentais (para o Simples Nacional), não sofreram modificação, mantendo o alto valor de mais de um milhão e meio de reais acumulados até junho deste ano. Há, portanto, inquestionável divergência das prestações contábeis da empresa agravante, que para os dados oficiais de governo declara um patrimônio, enquanto que, administrativamente, apresenta parecer contábil unilateral com valores muito inferiores.Sendo assim, diante de todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso.Por fim, inobstante a regra do §1º do artigo 1.021, do CPC preveja cominação de multa no caso de improcedência unânime do agravo, no caso dos autos a parte recorrente impugnou especificadamente a decisão ora agravada, razão pela qual se deixa de fixar a citada penalidade processual.
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