SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0098696-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Hipossuficiência não comprovada. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante alega que a documentação apresentada comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades empresariais e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante comprovou a insuficiência de recursos financeiros para a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige comprovação da situação econômica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência.4. A empresa agravante apresentou documentação que demonstra saldo positivo e renda bruta significativa, o que não comprova a hipossuficiência financeira.5. Os novos documentos apresentados pela agravante apresentam discrepâncias em relação aos dados oficiais, levantando dúvidas sobre a veracidade das informações.6. Inexistem motivos que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, pois a recorrente não comprovou vícios na decisão anterior.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas requer a comprovação objetiva da situação financeira da empresa, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos financeiros.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.