SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015871-32.2018.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito previdenciário. Apelação cível. Reforma com soldo integral para policial militar aposentado por invalidez. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com ação de cobrança, na qual se pleiteava a concessão de reforma com soldo integral e auxílio-doença, em razão de patologias adquiridas durante o exercício da função de policial militar, após episódio de confronto armado que resultou em problemas de saúde mental e dependência química.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar reformado por invalidez tem direito à aposentadoria com proventos integrais, considerando a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral em decorrência de doenças adquiridas durante o serviço.III. Razões de decidir3. O autor foi reformado por invalidez proporcional, mas não demonstrou incapacidade total para qualquer atividade laboral, conforme laudo pericial.4. A incapacidade do autor se restringe à atividade policial, não preenchendo os requisitos legais para a percepção de proventos integrais, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973.5. A sentença que julgou improcedente o pedido do autor está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a policiais militares depende da comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, decorrente de doença adquirida no exercício da função, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973.