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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso interposto por Esmael Paz de Paiva em face da sentença (mov. 327) que julgou improcedente a demanda por ele ajuizada, a qual visava à concessão da reforma com soldo integral, bem como do benefício de auxílio-doença, com fundamento na existência de nexo causal entre suas atividades laborais na Polícia Militar do Estado do Paraná e a patologia adquirida.Inconformado com a r. decisão, o Recorrente pleiteia sua reforma integral, destacando que o juízo a quo baseou sua decisão na suposta insuficiência de documentos capazes de demonstrar que o autor ingressou nas fileiras da Polícia Militar em perfeitas condições de saúde e que, por conta das atribuições funcionais, passou a apresentar distúrbios de ordem física e psíquica.Afirma que vivenciou situação de extremo risco em 02/02/2008, quando foi alvo de disparos de arma de fogo durante o cumprimento do dever (mov. 1.5), episódio este que deu início a um quadro de abalo psicológico, culminando em transtorno de ansiedade e posterior dependência química.Discorre que o agravamento de seu estado de saúde levou a diversas internações e, em 22/10/2009, foi atestado como incapaz para o exercício das atividades militares, estando já em tratamento à época. Sustenta que o serviço militar constituía sua única fonte de subsistência, não havendo registros de outras atividades profissionais que pudessem justificar os danos psicológicos apresentados.Alega que a sentença recorrida amparou-se em laudo pericial (mov. 278 e 303), no qual a expert afirma que, embora ausente perspectiva de melhora ou cura, seria viável o retorno do autor ao trabalho, com base na alegada “estabilidade” de seu quadro clínico. E que tal análise, contudo, desconsidera o histórico médico completo do Recorrente, bem como exames complementares, sendo inadequada para fundamentar decisão definitiva.Expõe que é fato incontroverso que o Recorrente foi considerado apto no ingresso à corporação, mediante exames físicos e mentais, restando evidente que suas patologias advêm exclusivamente do exercício da função militar e que, nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/73, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito à reforma com soldo integral.Por fim, considerando-se a irreversibilidade do quadro clínico e a impossibilidade de readaptação para qualquer função, inclusive administrativa, requer o reconhecimento total e permanente da incapacidade laboral do Recorrente, sendo indevida sua aposentadoria proporcional.Pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença proferida em primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a concessão da reforma com soldo integral, bem como do benefício de auxílio-doença, nos termos do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná.A Paranáprevidência juntou as contrarrazões aos autos no mov. 335.1.No mov. 336.1 o Estado do Paraná juntou as contrarrazões do recurso.Encaminhados os autos para a douta Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou de se manifestar, conforme mov. 12.1.O Estado do Paraná, em cumprimento ao despacho deste relator, juntou aos autos os laudos e exames admissionais do apelante (mov. 18).O apelante se manifestou no mov. 23.1, informando que os documentos anexados no mov. 18 confirmam que o recorrente passou em todas as fases de aptidão física e mental para ingresso nos quadros da PMPR. Sendo declarado totalmente apto e que no decorrer do serviço militar teve sua saúde mental comprometida em decorrência do serviço.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conhece-se do recurso.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (evento 327.1) prolatada nos autos de Ação Declaratória cumulada com Ação de Cobrança, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que forma fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Esmael Paz de Paiva, ajuizou Ação Declaratória cumulada com Ação de Cobrança, alegando que era Policial Militar e que em 02.02.2008 houve um confronto armado com indivíduos que desferiram inúmeros tiros em sua viatura, culminando no desenvolvimento de doenças psicológicas e dependência química, ocasionando a sua reforma com soldo proporcional. Pretende a reforma com soldo proporcional aduzindo que se trata de moléstia decorrente de atividade profissional, e que, teria direito a reforma com soldo integral e A controvérsia recursal reside em face da r. sentença a qual julgou improcedente a pretensão autoral.Cuida-se de demanda previdenciária pela qual o autor policial reformado por invalidez com proventos proporcionais, objetiva a percepção da benesse com proventos integrais.Pois bem.Em que pese todo o esforço recursal despendido pelo patrono do autor, é certo que sua pretensão não merece prosperar, consoante se passa a expor.Resta incontroverso no caderno processual, o fato de que o autor, policial militar, foi reformado por invalidez proporcional, mov. 1.13. No entanto, tal como anteriormente já adiantado, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos necessários para a percepção integral dos proventos de aposentadoria por invalidez.Extrai-se dos artigos. 90 e 91 da Lei nº 6.417/1973, aplicada ao caso, em quais hipóteses o policial reformado por invalidez fará jus à percepção e aposentadoria com proventos integrais:“Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente;2. acidente em serviço;3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço;4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.” (destaquei)“Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código.Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo ou da graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração.”Da simples leitura da lei em comento, verifica-se que o militar aposentado somente será aposentado com proventos integrais, se estiver acometido de doença adquirida no decorrer da atividade laborativa que o torne total incapaz para qualquer atividade laborativa.Produzida a prova pericial (mov. 278.1), em resposta aos quesitos elaborados, assim se manifestou o perito:“ (...)c. Há diagnóstico de incapacidade para o exercício de atividade laborativa policial?R: Sim.(...)d. É possível afirmar, sem dúvida alguma, que o problema de saúde alegado pelo Autor, acaso existente (dependência química e/ou transtorno bipolar), decorre exclusivamente do serviço, isto é, originou-se das atividades do serviço mesmo no seu período de afastamento?R: Não.e. É correto afirmar que o Autor teve algum agravamento da moléstia a ponto de invalidá-lo para toda e qualquer função?R: Não.(...)g. O Autor, dentro de seu quadro físico atual, é inapto à execução de todo e qualquer serviço permanentemente?R: NãoPor fim, assim foi a conclusões do perito:“Periciando apresenta diagnóstico de CID 10 F31 (transtorno afetivo bipolar) e CID 10 F19 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas) e CID 10 F41 (transtornos ansiosos), devido tais transtornos apresenta incapacidade parcial permanente para o exercício da função de policial, bem como a recomendação de exercer função administrativa em ambiente com baixo nível de estresse e não deve portar arma de fogo.”Desta forma, muito embora o autor esteja incapacitado para o exercício da atividade policial, observa-se que esta incapacidade se restringe unicamente à atividade policial, não apresentando invalidade para outros tipos de atividades. Portanto, não carece de nenhum reparo a r. sentença que corretamente julgou improcedente o pleito autoral.Nesse sentido, assim já se manifestou este e Tribunal em julgamento de casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTOR POLICIAL MILITAR REFORMADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUA OCORRE NO CASO EM TELA. PRELIMINAR. ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTA QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR SE RESUME APENAS A ATIVIDADE POLICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 90 E 91 DA LEI ESTADUAL Nº 6417/1973. PRECEDENTES DESTE E TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003793-89.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.09.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POLICIAL MILITAR – PROVENTOS INTEGRAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 90 E 91 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 – INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER TIPO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO POLICIAL MILITAR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM FUNÇÃO COMPATÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0005750-62.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.03.2021)“AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POLICIAL MILITAR APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO INTEGRAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL – NÃO OCORRÊNCIA – LAUDO JUDICIAL QUE LIMITA A INCAPACIDADE ÀS ATIVIDADES MILITARES – PROVENTOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O ART. 91 DA LEI ESTADUAL 6417/1973 – DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO, CONFORME ENTENDIMETNO DESTE COLEGIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0003403-22.2015.8.16.0004 - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 02.12.2019)Nesses termos, não merece provimento o apelo, devendo ser mantida a sentença incólume.Considerando que o presente recurso foi desprovido e tendo-se em conta a redação do artigo 85, § 11, do CPC, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios devidos. Majora-se, portanto, para 15% o montante fixado sobre o valor da causa.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação pelas razões acima expostas.
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