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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Rescisão Contratual Combinada com Pedido de Busca e Apreensão Por Meio de Tutela de Urgência e Conversão em Perdas e Danos e Danos Morais nº 32152-43.2024.8.16.0001, indeferiu a justiça gratuita em favor do recorrente.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 10.1 – AI):Vistos.1. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada.A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais.No caso em tela, ainda que o autor aponte ter se aposentado e vendido os bens, fato é que o próprio objeto da inicial que trata sobre a venda dos bens e a comercialização destes indica a existência de capacidade financeira. No ano-calendário de 2023, os rendimentos alcançaram a quantia de R$368.138,82 (seq. 8.7) e o autor também é proprietário de imóvel. Dessa forma, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido:(...)Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015.2. Após, voltem para decisão inicial, se for o caso.3. Em caso de inércia, desde logo, cancele-se.4. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) o recorrente se aposentou em 30.06.2023 e atualmente recebe pouco menos de três salários-mínimos, ou seja, R$ 3.114,83 (três mil, cento e quatorze reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de mov. 1.6; (b) o agravante vendeu os seus bens ao Sr. Bruno Oliveira, no dia 23 de março de 2023; (c) o recorrente era caminhoneiro e a sua renda era proveniente dessa atividade, que era exercida através do seu caminhão/semirreboque, os quais foram vendidos; (d) o financiamento dos bens objetos da presente ação estão em seu nome e a renda apontada na Declaração de Imposto de Renda era proveniente da sua atividade; (e) o agravante tem uma única casa, na qual reside com a sua esposa; (f) quanto ao veículo Fiat Strada Working CE - ano 2014 - placas AYK5G23, trata-se de bem que foi dado como forma de pagamento pelo agravado Sr. Bruno Oliveira quando da aquisição do caminhão e do semirreboque; (g) o automóvel já foi vendido a um terceiro, já que como ficou sem o caminhão/semirreboque, a intenção do agravante era vender o carro e quitar parte do financiamento, como de fato foi vendido e já consta como alienado junto ao DETRAN/PR, conforme documento de mov. 8.11; (h) no que diz respeito aos outros dois veículos constante da declaração, foram financiados em nome do agravante, porém estão na posse e são de propriedade do seu filho Sr. Rodrigo Baldan, o qual é caminhoneiro e o único que os utiliza e aufere renda com eles, devidamente vinculados na ANTT, conforme comprovação acostada, e serão transferidos para seu nome assim que forem quitados; (i) quanto à renda de R$ 328.708,18 (trezentos e vinte e oito reais, setecentos e oito reais e dezoito centavos), proveniente da atividade de caminhoneiro, do CNPJ 78.266.228/0001-15 - Transportadora Telles Ltda Desconto Simplificado MP 1171/23, trata-se de parte da renda do agravante enquanto exercia a atividade até 30.06.2023 (mov. 1.6.), quando se aposentou, sendo que já tinha vendido os seus bens ao agravado, no dia 23 de março de 2023; (j) deve ser concedida liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar restou indeferido (mov. 8.1 – AI).Não se obteve êxito na tentativa de intimação do agravado (mov. 15.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia à adequação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente Sr. Pedro Juarez Baldan.Destaque-se, inicialmente, que embora não tenha sido concretizada a intimação da parte agravada, mostra-se desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos, uma vez que, conforme será esmiuçado, o caso é de desprovimento do Agravo de Instrumento, inexistindo prejuízo aos interesses do recorrido.De todo modo, ainda que assim não fosse, a controvérsia recursal versa sobre o benefício da justiça gratuita, cuja eventual concessão ainda poderia ser impugnada pela parte contrária em contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, conforme sumariamente constatado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o agravante não reuniu os requisitos necessários para concessão da gratuidade.E assim porque, não obstante a presunção de hipossuficiência financeira que socorre à pessoa natural, os documentos apresentados nos autos e as justificativas tecidas pelo recorrente não foram suficientes a afastar a dúvida que pairou quanto ao real estado financeiro do agravante.Conquanto tenha asseverado que vendeu bens e que recentemente se aposentou pelo INSS, recebendo mensalmente a importância de R$ 3.114,83 (três mil, cento e quatorze reais e oitenta e três centavos) desde 30.06.2023, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023, apontou rendimentos isentos e não tributáveis no importe de R$ 328.708,18 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos) (mov. 8.10).O agravante, contudo, não trouxe elementos indiciários de prova hábeis a demonstrar a destinação dada à renda percebida, perfazendo a média de rendimentos mensais no importe de R$ 27.392,34 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos) no ano de 2023, a qual não pode ser considerada inexpressiva.Estabelecidas essas premissas, compreende-se que é caso de manutenção da decisão agravada.O voto, portanto, é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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