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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por SARA KOMAR DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente (B94), sob nº 2871-81.2022.8.16.0043, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, a Autora deu a saber que trabalhava como ‘montadora’ quando, ao ano de 2009, passou a sentir fortes dores na região da sua coluna lombar, sendo diagnosticada, posteriormente, com desidratação e protusão difusa do disco L4-L5, hérnia posterior e central de base larga do disco L5-S1. Por conta desse diagnóstico, foi afastada das suas atividades e gozou de auxílio-doença pelo período de 20/09/2009 a 26/05/2010 (NB 5374187712). Contudo, afirma que as sequelas do acidente prejudicam sua capacidade laboral, propugnando a concessão de auxílio-acidente mediante pagamento das parcelas vencidas desde a cessação da benesse anterior.Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo, Exma. Dra. Emanuela Costa Almeida Bueno, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Convenceu-se de que não foi preenchido o requisito do vínculo de causalidade entre o trabalho exercido e a lesão sofrida. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade desses valores por força do benefício da justiça gratuita concedido. Ainda, imputou ao Estado do Paraná o dever de ressarcir à autarquia Ré os honorários periciais por ela adiantados (mov. 104.1).Irresignada, a Autora reinvestiu pela via do Apelo. Repisa na tese segundo a qual as lesões sofridas foram geradas pelo trabalho por ela exercido, isso a caracterizar o nexo de causalidade, tudo a torna-la credora do auxílio-acidente perseguido (mov. 108.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pela intimação da autarquia Ré para que apresente contrarrazões ao recurso (mov. 12.1-TJ). Convertido o feito em diligência, a autarquia foi instada a apresentar suas contrarrazões (mov. 15.1-TJ). Nos desdobramentos, a Ré renunciou ao prazo (mov. 18-TJ).Em novo parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 23.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso.O argumento recursal desenvolvido pela Autora deita raízes na tese segundo a qual as lesões sofridas foram geradas pelo trabalho por ela exercido, isso a caracterizar o nexo de causalidade, o que, aliado ao reconhecido prejuízo à sua capacidade laboral, torna-a credora do auxílio-acidente perseguido A iniciar o exame recursal, cumpre ter-se presente que o benefício previdenciário perseguido é regrado pelo art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A sua concessão é devida ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. E, ainda que tal redução seja quantificada em grau leve, é consabido que isso repercute no seu ofício, pois demanda maior esforço no desempenho profissional.Além desses, se afiguram imprescindíveis outros dois requisitos para que os benefícios sejam concedidos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.In casu, a Autora, que trabalhava como ‘montadora’, passou a sentir fortes dores na região da sua coluna lombar, sendo diagnosticada, posteriormente, com desidratação e protusão difusa do disco L4-L5, hérnia posterior e central de base larga do disco L5-S1. Por conta desse diagnóstico, foi afastada das suas atividades e gozou de auxílio-doença pelo período de 20/09/2009 a 26/05/2010 (NB 5374187712). Afirmando que as sequelas dessas doenças prejudicam sua capacidade laboral, defende ser credora de benefício previdenciário.Pois bem:A condição de segurada da Autora é incontroversa nos autos, conforme CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que, à altura do desenvolvimento das doenças, possuía, ela, vínculo empregatício ativo junto à empresa METARLÚGICA DENK LTDA (mov. 1.11).Assim, resta pendente aferir-se a existência sobre nexo causal entre o desempenho profissional, como ‘montadora’, e as patologias anunciadas como fator incapacitante de cumprimento das atividades típicas, de modo a autorizar, assim, a concessão de benesse previdenciária.Submetida à perícia médica, o expert concluiu que as mazelas reclamadas não implicam relação com a atividade laboral, afastando, assim, o nexo causal. Outrossim, destacou que as funções inerentes à profissão exercida não contribuíram para o agravamento do cenário clínico, sendo incabível a configuração da concausa.Do laudo apresentado, as seguintes informações merecem destaque: “(...) b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, também não tem relação com seu trabalho , apresenta doença degenerativa em coluna lombar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não apresenta sequelas de acidente.(...)1. Possui a Autora lesão decorrente de acidente de trabalho? Não. (...)” (mov. 45.1) Dessarte, resultou desatendido, disse o perito, o preceito do art. 21-A, §1º, da Lei 8.213/1991: “Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.” De mais a mais, a Autora não apresentou, nos autos, qualquer prova ou elemento capaz de infirmar as conclusões periciais ou de, ao menos, suscitar dúvidas quanto ao resultado apontado, a resultar na aplicação do princípio do in dubio pro misero.Portanto, não configurado o nexo técnico epidemiológico, é de ser mantido o r. decisório monocrático no ponto em que indeferiu a concessão dos benefícios perseguidos em suas modalidades acidentárias (CPC, art. 487, I).Outrossim, remanesce a possibilidade da concessão na modalidade previdenciária, ou seja, aquele decorrente de lesões sobrevindas de acidente de qualquer natureza, não reclamando vinculação à atividade profissional.A iniciar este exame tópico, importa ter-se presente que a competência é fixada em decorrência do pedido e causa de pedir. Eis, no propósito, o comando constitucional que disciplina a matéria: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Também a Suprema Corte, por meio do Tema 414, concluiu que as demandas voltadas à discussão de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sejam apreciadas pela Justiça Estadual: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO.(RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) No mesmo sentido é o teor da Súmula 15/STJ: Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Ainda, vem-nos este elucidativo aresto da Corte Cidadã: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante.II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Voltando à peça vestibular, contudo, sobreleva observar que a Autora perseguiu o restabelecimento do benefício outrora gozado com arrimo na tese alusiva à consolidação de lesões provenientes de acidente sofrido no âmbito do trabalho, o que legitimou fixação da competência perante a Justiça Estadual.Dessarte, a esta jurisdição comporta unicamente apreciação de pedido de benefício previdenciário vinculado a infortúnio laboral, ultrapassando as suas competências julgar a perspectiva de deferimento de benefício em modalidade diversa.De todo modo, mesmo que se admita, no âmbito do Direito Previdenciário, o princípio da fungibilidade de auxílios – possibilitando a concessão de auxílio diverso sem configurar, com isso, vício de julgamento – tal apanágio não autoriza superação de regra pertinente à fixação de competência absoluta condizente à matéria.Ou seja, o atendimento ao princípio deve seguir a premissa na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Consoante Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy[1]: 2. Princípios como mandamentos de otimizaçãoO ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam algo que seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio. Sem embargo, após julgamento proferido por esta Câmara Cível nos autos de nº 14929-31.2019.8.16.0170, sobreveio interposição de Recurso Extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O acórdão foi, então, reformado, determinando o Supremo Tribunal Federal observância ao Tema 414.Em cumprimento à ordem superior, foi promovido o juízo de retratação, do qual se destaca a seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RITO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS – RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO INSS.1) PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA FIXADA ATRAVÉS DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART. 109, I, DA CF – CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE NÃO AUTORIZA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ NO BOJO DO RESP Nº 1655442/MG. 2) APELO DO INSS – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.402/PR (TEMA Nº 1.044) – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – POSSIBILIDADE – DEMANDA IMPROCEDENTE – AUTOR BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO LEGAL – ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – ACÓRDÃO ALTERADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014929-31.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.05.2023) Sobreleva atentar-se, outrossim, à decisão monocrática exarada pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos, fixando a competência da Justiça Estadual para o deslinde do feito indevidamente encaminhado à Justiça Federal por esta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200325 - PR (2023/0357797-6)DECISÃOTrata-se de conflito de competência instaurado entre a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, como suscitante, e a Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Curitiba, a suscitada, nos autos de ação de natureza previdenciária, com pedido de benefício por incapacidade.A ação foi originariamente proposta perante a Justiça estadual, onde recebeu tramitação e foi sentenciada. O Tribunal de Justiça do Paraná, apreciando recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 15/24).O magistrado federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, por entender aplicável ao caso a teoria da asserção (fls. 1/2).É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.(...)Quanto ao mérito, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Define-se, como regra, em razão da pessoa envolvida no processo, como se extrai da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal. A conferir:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a definição da competência deve considerar o teor da petição inicial - pedido e causa de pedir - e não um juízo preliminar acerca do mérito da causa. (...)No caso dos autos, embora a petição inicial não tenha sido apresentada, é possível extrair do acórdão do TJ PR tratar-se de ação com pedido de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho. Veja-se, sobre o tema, o seguinte trecho do julgado: No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente ou sucessivamente de auxílio-doença. Afirma ser portador de moléstias ocupacionais, decorrentes das agressivas condições de trabalho, as quais lhe reduzem a capacidade laborativa de maneira parcial e permanente.(...)Da análise do laudo pericial, denota-se que o autor possui patologia de cunho degenerativo, não havendo qualquer nexo de causalidade com o trabalho exercido por ele. Ainda, por tratar-se de doença degenerativa não é possível precisar com exatidão a sua data de início.(...)Assim, ante a inexistência de nexo causal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho habitual da parte autora, entendo pela incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. (fls. 19 e 22). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para julgar a demanda o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora suscitado.Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.Publique-se.Brasília, 06 de outubro de 2023.Sérgio KukinaRelator(CC n. 200.325, DJe de 10/10/2023.) Escusado será dizer que, mesmo sob a sã perspectiva de observar-se os princípios da celeridade e economia processual, a remessa dos autos à Justiça Federal acaba por implicar mais ônus do que vantagens à parte Autora.Nessa senda, não preenchido o requisito atinente à causa acidentária – configuração do nexo epidemiológico – obstada está a procedência da pretensão da parte Autora, merecendo decisão definitiva sob os ditames do art. 487, I, CPC.Logo, porquanto inexistente o nexo causal, resta prejudicada a apreciação da existência, ou não, de incapacidade laboral da Autora. A extinção com fulcro meritório atende, além do Tema 414/STF, também à CF, art. 109, I, e às Súmula 501/STF[2] e 15/STJ[3].À luz do exposto, o recurso de apelação não merece êxito, haja vista a ausência de demonstração do nexo técnico epidemiológico, restando afastada a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade. Tal desfecho não obsta à parte Autora, querendo, pleitear modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela reclamada, perante a jurisdição Federal.No mais, pese o não provimento do recurso do Autor, não há falar-se em honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), dada a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, remanesce válida imputação ao Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do tema 1.044 do STJ.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos da fundamentação.
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