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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação indenizatória que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Anatalia Isabel Lima Santos Guedes (mov. 48.1):Trata-se de “Indenizatória por danos materiais emergentes” proposta por F5 CONCEPT HAIR em face de CIELO S/A, na qual sustenta, em síntese, que: a) celebrou contrato e adesão com a operadora de cartões de crédito e débito Ré para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento; b) para cada transação realizada, a Ré cobra um valor que é calculado na forma de percentual sobre a transação, cujas taxas foram previamente pactuadas quando da contratação, como forma de pagamento pelos serviços prestados; c) a Ré, de forma abusiva e não pactuada, vem descontando valores acima do que fora contratado, aplicando percentual superior ao que havia sido ajustado entre as partes; d) no período em que utilizou os serviços da Ré, foram descontados indevidamente R$ 27.619,21 (vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos). Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, com a procedência da demanda para condenar a Ré a restituir, em dobro, os valores descontados. Juntou documentos (mov. 1.2-1.11). A decisão inicial determinou a citação da Ré (mov. 19.1). A Ré apresentou contestação ao mov. 21.1 arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, a ausência de pretensão resistida, a atuação temerária dos procuradores da parte autora e a decadência convencional. No mérito, defende que: a) estão corretos os repasses de valores, pois as remunerações cobradas sobre as vendas realizadas variam de acordo com a bandeira de pagamento, conforme previsto em contrato; b) algumas vezes se faz necessário o reajuste de valores, não sendo razoável qualquer exigência no sentido de que estes se mantenham perpetuamente inalteráveis; c) são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (d) não há prova de qualquer ato ilícito praticado pela Ré. Ao final, impugnou os documentos apresentados e pugnou pelo julgamento improcedente. Juntou documentos (mov. 21.2-21.5). Impugnação à contestação ao mov. 25.1. Intimadas quanto à produção de provas (mov. 30.1), pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado (mov. 33.1), permanecendo silente a Ré. Anunciado julgamento antecipado (mov. 36.1), a Autora apresentou alegações finais (mov. 39.1), deixando a Ré transcorrer seu prazo sem manifestação. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO (…)3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar a Ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente retidos, resultantes da cobrança de percentuais superiores aos pactuados, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC). Sobre os valores incidirá correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI, a partir de cada retenção indevida, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), a partir da constituição da mora (art. 397 do CC), observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada com a sentença, dela recorre a ré, ora apelante (mov. 55.1), alegando, em síntese, que: a) “a Apelada decaiu completamente de seu suposto direito”; b) “não há que se falar na aplicação das disposições consumeristas ao presente caso”; c) “em que pese ter entendido o MM. Juiz que houve impugnação genérica, a apelante impugnou especificamente a planilha apresentada pela apelada, tendo em vista se tratar de prova produzida unilateralmente. Ademais, o Juízo não observou que fora anexada aos autos as taxas de referência extraídas da área do cliente, as quais são base para o cálculo do repasse de valores, sendo variáveis de acordo com a bandeira, transação , decorrer do tempo, etc”; d) “os termos do contrato firmado entre as partes encontra-se à inteira disposição da Apelada no site da Cielo, na área exclusiva do EC credenciado, não havendo que se falar que a Apelada não estava devidamente informada sobre as condições do produto/serviço adquirido junto à Cielo”; e) “algumas vezes se faz necessário o reajuste de valores, não sendo razoável qualquer exigência no sentido de que estes se mantenham perpetuamente inalteráveis”; f) “Caso superados os pontos mencionados supra, o que não se espera, é de se dizer da inexistência de má-fé que enseje devolução dos valores em dobro”; e g) “o D. Magistrado de primeira instância não agiu com o costumeiro acerto ao condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, já que, levando-se em conta que os trabalhos realizados e o valor da condenação ofertado à parte demandante, não despenderam de esforço, sem qualquer menosprezo aos trabalhos até então realizados”.Com as contrarrazões (mov. 62.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Inicialmente, no que diz respeito à decadência convencional, o entendimento pacífico deste tribunal é no sentido de que referida cláusula é abusiva, já que contrária ao art. 424 do CCB (“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA, ORA APELANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEM POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONCEDIDO DECORREU SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. AMPLA DEFESA NÃO VIOLADA. REQUERIDA QUE PLEITEOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANTERIORMENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO. CLÁUSULA QUE LIMITA O PRAZO, EM ATÉ 30 DIAS PARA RECLAMAR DE DIFERENÇA NOS REPASSES DO VALOR DAS VENDAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECONHECIDA NULIDADE DA CLÁUSULA E AFASTADA SUA APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ DA APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL (ART. 205) AOS CASOS DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÍNIMOS POR PARTE DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER CÁLCULO OU TAXA DE REFERÊNCIA QUE INDICASSE A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010802-38.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 2. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. 3. DANO MATERIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONTRATO ESTIPULA PERCENTUAL ESPECÍFICO PARA CADA TIPO DE TRANSAÇÃO E BANDEIRA DE CARTÃO UTILIZADA. COBRANÇA DE PERCENTUAIS DIVERSOS E SUPERIORES AO CONTRATADO SEM OBEDECER A UM PADRÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA REQUERIDA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR MEIO DOS COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO (ART. 373, INC. I DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, INC. II, CPC). RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000368-56.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.10.2022)II – Em relação ao mérito, a ré busca o reexame do quadro probatório e das suas teses defensivas por entender que inaplicável a inversão do ônus da prova pelo CDC e que restou demonstrada a plena possibilidade de alteração das taxas contratadas ao longo da relação negocial.Com relação à aplicabilidade das regras do CDC em favor da autora para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º VIII do CDC), verifica-se que se trata de discussão irrelevante, tendo em vista que já cabe à ré o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora (art. 373 II do CPC), o que significa que cabe a ela a prova de validade das taxas aplicadas, pois já demonstrado pela autora que elas destoam do que constam nas condições comerciais (mov. 1.7).A ré, porém, não deu conta desse ônus, uma vez que sua defesa se limitou a aduzir que “as partes não firmaram contrato com taxas fixas” e que “as remunerações cobradas sobre as vendas realizadas variam de acordo com a bandeira e a modalidade de pagamento”. Afirmou, ainda, que “as variações são previstas em contrato e algumas vezes se faz necessário o reajuste de valores, não sendo razoável qualquer exigência no sentido de que estes se mantenham perpetuamente inalteráveis”.Como se pode ver, a defesa da ré é baseada na pactuação de cláusulas contratuais que lhe permitiriam a alteração unilateral das taxas a serem aplicadas, tese que não se sustenta por uma série de motivos.Primeiro, porque a ré não trouxe o contrato firmado entre as partes e não apontou qual seria a cláusula que lhe concederia o poder unilateral de fixação das taxas.Segundo, porque uma cláusula dessa espécie seria completamente abusiva, sendo evidente que, no mínimo, a alteração das taxas aplicadas deveria passar pela aceitação da autora, que poderia optar por não continuar com o negócio.E terceiro, porque o serviço oferecido pela ré (sistema Cielo de cartões) não é tão volátil ou sensível às condições de mercado como tenta fazer crer a ré, sendo plenamente possível a fixação de uma taxa em 2021 sem sua alteração até o ano de 2023. Aliás, o próprio fato de a taxa cobrada pela ré se tratar de um percentual do valor da transação total efetuada pela autora com seus clientes demonstra desnecessidade de sua atualização, uma vez que os preços praticados pela autora já seguem as flutuações do mercado.Não bastasse isso, vê-se que, na contestação, a ré confirmou que as taxas indicadas ao mov. 1.7 são as efetivamente contratadas entre as partes, impugnando apenas a falta de data de referência. Todavia, como a autora alegou que tais taxas são as que permaneceram válidas durante toda a relação entre as partes e não houve prova da ré em contrário, é irrelevante a questão da inexistência de data de referência.Mantém-se a sentença, portanto, no que deferiu os pedidos iniciais.III – Quanto à necessidade de devolução em dobro, o STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.No caso, é evidente que a conduta de cobrar taxa superior à pactuada entre as partes por diversas vezes ao longo de anos de relação comercial é abusiva e contrária à boa-fé objetiva, violando a confiança que a autora colocou na ré – esta realizava o desconto de sua taxa automaticamente e depois repassava o remanescente do valor para a autora.Nesse sentido é o entendimento adotado por esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. Máquina DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA DE TAXA REMUNERATÓRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA REQUERIDA. (...) 4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECENTE JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES DESCONTADOS POSTERIORES A 30.03.2021. 5. sentença mantida, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010573-17.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.12.2023)Deve ser mantida a devolução em dobro, portanto.IV – Por fim, não se compreende a irresignação da ré com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% da condenação), uma vez que é literalmente o menor valor possível, conforme limites legais do art. 85 § 2º do CPC.V – Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §11º do CPC.
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