SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040997-38.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Apelação pela ré.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: i) decadência convencional; ii) inversão do ônus da prova; iii) ocorrência de aplicação indevida de taxas; e iv) devolução em dobro.III. Razões de decidir3. Decadência convencional. Contrato de adesão. Cláusula que estipula renúncia antecipada ao direito que é nula. Jurisprudência pacífica.4. Inversão do ônus probatório. Questão que se mostra irrelevante. Ônus da prova sobre fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora que já é naturalmente da ré.5. Ré que não demonstrou a regularidade das taxas aplicadas ao longo da relação negocial entre as partes. Evidente abusividade de cláusula que permita a fixação unilateral e arbitrária das taxas pela ré. Aplicação de taxas a maior não justificada. Dever de indenização verificado.6. Devolução em dobro. Questão já pacificada no STJ. Desnecessidade de má-fé. Cobrança de taxas a maior que viola a boa-fé objetiva. Devolução que deve se dar em dobro. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º. CC, art. 424. CPC, arts. 85 e 373.Precedentes citados: EAREsp nº 676.608/RS.