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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 48.1): “Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar” interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de KETLIN KAROLINE THOMAS. Alega o Requerente, em síntese: a) que celebrou com a ré, contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o n° 20036907258, no valor de R$ 20.948,14 para ser restituído por meio de 15 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da última parcela em 11/10/2023 b) como garantia, a ré transferiu a propriedade fiduciária do veículo MARCA KIA MOTORS, MODELO PICANTO EX 1.1/ 1.0 12V MEC, CHASSI KNABA24429T639121, PLACA MFJ8H06, RENAVAM 0987537547, COR CINZA, ANO 2008 /2009, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL;c) que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar os pagamentos a partir de 11/11/2022, incorrendo em mora desde então; d) informa como débito total, o valor de R$ 16.307,70; e) consequentemente, requer em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (mov. 15.1), sendo determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e de citação da ré. Conforme consta na certidão do Sr. Oficial de Justiça (20.1), a busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi devidamente realizada, sendo também procedida a citação da Requerida. A ré apresentou contestação ao mov. 23, alegando, no mérito: a) necessidade de revisão das cláusulas do contrato, b) ilegalidade da cobrança da capitalização de juros em periodicidade diária c) cobrança indevida do seguro prestamista d) cobrança indevida das tarifas de avaliação do bem e cadastro e) descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos f) face a cobrança excessiva, pede a devolução dos valores indevidos, no importe de R$ 1.981,49 g) Prestação de contas sobre o leilão extrajudicial onde o veículo foi arrematado. Pede a concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação ao mov. 27.1. Instados a se manifestarem sobre a dilação probatória (mov. 32.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1/37.1). Alegações finais pelo autor e ré (mov. 42.1/46.1). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. ” Sobreveio a r. sentença (mov. 48.1), em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial; por outro lado, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para Declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, devendo o valor indevido ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês a partir da celebração do contrato, para fins de compensação. Diante da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 52.1), aduzindo, em síntese, que: a) a capitalização diária é abusiva, pois inexistiu pactuação expressa em contrato; b) a contratação do seguro prestamista é nula, pois decorreu da prática ilícita de venda casada; c) diante do reconhecimento da abusividade da capitalização diária, a mora deve ser descaracterizada. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (mov. 57.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Da capitalização diária A apelante alega que a incidência de capitalização diária é abusiva. Ao analisar as condições específicas da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5, fl. 2), a cláusula “M” estabelece expressamente a previsão de capitalização diária no período na normalidade contratual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente qualificado no Tema Repetitivo 246 e na Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) e (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim, a capitalização diária dos juros é lícita desde que sua taxa também esteja expressamente prevista no regulamento do negócio jurídico. No presente caso, a cláusula “M” previu a capitalização de juros, porém não foi possível localizar no instrumento contratual qual seria a taxa desta capitalização. Por conseguinte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola do direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, CDC.: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No mesmo sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – [...] – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DIÁRIA DE JUROS NÃO INFORMADA NO CONTRATO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTE DO STJ – PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – REJEITADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – [...] – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000734-67.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA FIXADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACOLHIMENTO. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM RECENTE POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.463/SC PROFERIDO COM O INTUITO DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007366-74.2020.8.16.0194 - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.08.2021) Do sobredito, em atenção ao comando legal contido no art. 926, CPC, de que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, é reconhecida a nulidade do trecho da cláusula contratual “M” concernente à capitalização diária de juros, visto que inexiste a informação de qual seria a taxa praticada diariamente. Por outro lado, deve reconhecer que a declaração formal de nulidade da capitalização diária em nada influencia ou altera os termos contratuais ou o valor das prestações, visto que as parcelas são calculadas a partir da taxa expressa de juros remuneratórios de 1,67% a.m., sendo essa capitalizada mensalmente. Quer dizer, subsiste a mora da devedora em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária. Até porque inexiste prova nos autos de que houve sua efetiva incidência. Situação diversa, por exemplo, seria a revisão da taxa mensal de juros, que influencia diretamente no modo de adimplemento. Portanto, é reconhecida a nulidade da capitalização diária, bem como sua ineficácia e, portanto, a inexistência de valores a serem repetidos em decorrência dessa nulidade. Do seguro prestamista: voto vencido Os fundamentos a seguir proferidos terão efeitos de declaração de voto vencido, haja vista que a proposta deste Relator, no que concerne à licitude da contratação do seguro prestamista, foi superada pelo entendimento da maioria dos magistrados desta Câmara na sessão virtual de 27/01/2025 à 31/01/2025. Insurge-se a apelante contra o reconhecimento de licitude da cobrança de seguro prestamista, alegando que houve a prática de venda casada. A contratação de seguros vinculada à cédula de crédito bancário não é ilegal per se, em especial se estiver relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária em caso de implemento do risco ou acidente. É o que dispõe o enunciado n. 06 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis desta Corte: É licita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011). Por outro lado, a teor do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada. Importante ressaltar, ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que também seja assegurada a livre escolha da seguradora, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.639.320/SP: “(...) Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já́ condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...)”(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.) Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas. Assim, este Relator entendia que a venda casada estaria configurada quando fosse possível a constatação da logomarca da instituição financeira (empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico), mesmo que os serviços vinculados à cédula de crédito bancário fossem fornecidos por empresas distintas, em documentos apartados. Nestes casos, estaria presumida a ausência de livre escolha do consumidor quanto à seguradora. Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes da 19ª Câmara Cível, passando a entender que a contratação dos produtos em peças autônomas descaracteriza a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, mormente quanto à seguradora escolhida, diante da expressa anuência do consumidor à proposta do seguro. Isso porque, se há contratação do seguro em documento apartado, no qual constam todas as coberturas pactuadas, não se mostra razoável exigir da instituição financeira que colacione aos autos diversos orçamentos de seguro, com diferentes seguradoras, a fim de comprovar que o consumidor teve livre opção de escolha. Até porque, a princípio, permite-se o cancelamento do seguro a qualquer momento. A respeito da inexistência de venda casada em caso de contratação do seguro em peça autônoma, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO PESSOAL E ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGÊNCIA LEGAL APENAS DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS PARTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SOMENTE EM ÂMBITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRAM A JUNTADA DO ELEMENTO DE PROVA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO, ASSINADA PELO MUTUÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. [...] 3. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, resta demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada.4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001540-46.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DISCUSSÃO APENAS QUANTO AOS ASPECTOS REVISIONAIS ABORDADOS NA SENTENÇA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – TEMA QUE SEQUER INTEGRA O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, SENDO ALEGADO DE FORMA MERAMENTE INCIDENTAL QUANDO APRECIADAS AS QUESTÕES REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À LIMITAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 541 E 539, DO STJ – EXPURGO AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS PARA AFASTAR OS PLEITOS REVISIONAIS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO, MANTENDO-SE APENAS A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS DA INICIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000437-22.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.03.2023) Dessa forma, o seguro contratado no mesmo instrumento do financiamento é nulo, ao passo que a contratação por documento autônomo faz desmoronar a presunção de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário. Ao folhear os autos, pode-se verificar a presença de instrumento autônomo assinado referente à contratação do seguro prestamista (mov. 1.5, fls. 5 - 7), não obstante a opção pela contratação do seguro também estivesse assinalada no documento do negócio principal. Dessa forma, não há que se falar em abusividade da cobrança a título de seguro prestamista. Do seguro prestamista: voto vencedor Em que pesem os fundamentos expostos na sessão virtual de 27/01/2025 à 31/01/2025 desta 20ª Câmara Cível, este magistrado restou vencido quanto ao tópico relacionado ao seguro prestamista, como informado supra, sendo vencedor o voto do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, de maneira que a contratação do seguro é nula pois decorreu de venda casada, em razão da instituição financeira e da seguradora pertencerem ao mesmo grupo econômico. Segue a fundamentação de lavra do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, que terá efeitos de voto vencedor na presente decisão: “DIVIRJO, respeitosamente, do voto condutor apenas no aspecto da venda casada do seguro prestamista, que considero ocorrida porque tanto a seguradora quanto a corretora de seguros são do mesmo grupo econômico da instituição financeira estipulante (SANTANDER), havendo o claro direcionamento contratual da consumidora aderente para a contratação acessória ao financiamento, além da ampliação dos lucros das pessoas jurídicas envolvidas, inclusive da autora/Apelada, a título de "pró-labore", o que faz incidir o Tema Repetitivo nº 972 do STJ. A cláusula nº 13 das condições gerais do contrato de seguro deixa isso visível, ao registrar que do valor do que seria o prêmio a estipulante ficou com 10% e a corretora de seguros ficou com 48,91%: Assim, o voto que apresento em divergência é apenas para dar provimento ao Apelo em maior extensão, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenando a autora/Apelada a restituir em dobro o valor cobrado a título de prêmio nas três (3) parcelas do contrato que foram pagas, admitindo-se a compensação com o saldo devedor da mesma operação, a ser recalculado com a exclusão das parcelas do prêmio não pagas. ” Da repetição do indébito Pelo exposto, deve-se “em dobro o valor cobrado a título de prêmio nas três (3) parcelas do contrato que foram pagas”. O valor deve ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § ún., CC) desde o efetivo desembolso e com juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, CC) desde o efetivo desembolso (art. 397, CC). Dos honorários e custas processuais A solução conferida à lide incorre no provimento parcial do recurso de apelação interposto. Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, somente o não conhecimento ou desprovimento ensejam majoração dos honorários em instância recursal: Tema Repetitivo 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Assim, o percentual dos honorários deve ser mantido em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando que não houve recurso quanto à base de cálculo dos honorários. Em conformidade com o art. 86, CPC, a autora/apelada deve arcar na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e a ré/apelante deve arcar na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido a ré em sentença (mov. 48.1, fl. 2), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC). É conhecido e parcialmente provido o recurso de KETLIN KAROLINE THOMAS para: a) reconhecer a nulidade da previsão de capitalização diária no contrato de financiamento celebrado entre as partes; b) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a repetição dobrada do valor pago nas três parcelas adimplidas do contrato, acompanhado dos consectários legais de mora, nos termos da fundamentação.
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