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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, contra o r. acórdão proferido por essa Colenda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento Cível nº 0014441-43.2015.8.16.0000 (mov. 133.1/TJPR), que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para manter o processamento e julgamento do feito quanto aos embargados Eunice Guimaraes Borges, Lucia Stimer e Pedro Pinheiro Prates na Justiça Estadual. Expedida a intimação eletrônica no mov. 135.0/TJPR dos autos nº 0014441-43.2015.8.16.0000, houve confirmação no mov. 138.0/TJPR, oportunidade em que o embargante opôs os aclaratórios.Irresignado, a parte embargante aduz que houve omissão no acordão quanto a não observância do julgamento definitivo do RE 827.996/PR (Tema 1.011), vez que a competência para processar o feito em relação aos embargados é da Justiça Federal, tendo em vista que são os mutuários originários dos contratos que possuem vínculo com a apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ainda, apontou que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria realizar a pesquisa de dados dos mutuários, com base na resolução nº 448/2019. Por fim, alega omissão em relação a inobservância dos documentos juntados pela COHAPAR, o qual indicava as seguradoras Atlantica Seguros S/A e a Farroupilha Cia. Nacional de Seguros como responsáveis, razão pela qual o embargante entende que não possui legitimidade passiva para integrar a demanda principal.Diante disso, requer (mov. 1.1/TJPR):“A) Sejam recebidos os presentes embargos declaratórios e acolhidos, para que, assim, seja realizado o saneamento da omissão contida na decisão embargada para que seja realizada nova intimação à CEF para manifestar seu interesse quanto aos autores Eunice Guimaraes Borges, Lucia Stimer e Pedro Pinheiro Prates conforme seus mutuários originários, segundo o que preceitua a resolução 448/2019, e após a manifestação de interesse da CEF, seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, e declinada a competência para a Justiça Federal também em relação a ele conforme aplicação da tese 1.1 do julgamento do REXT 827.996/PR (tema 1.011).B) O reconhecimento da ilegitimidade passiva desta requerida, uma vez que restou demonstrada a legitimidade exclusiva da CEF, pugnando assim pela extinção do feito sem resolução do mérito em face da TRADITIO, com fulcro no art. 485, VI, CPC.C) Alternativamente não seja este o entendimento, então que seja a seguradora Traditio excluída do processo, ao passo que restou comprovado que as seguradoras responsáveis à época da contratação eram a Atlantica Seguros S/A e Farroupilha Cia. Nacional de Seguros, com fulcro no art. 485, VI, CPC.D) Dessa forma, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração também como prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de Recurso em Superior Instância.”Instigada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, asseverando que as teses expostas pelo embargante foram enfrentadas no acordão, de modo que a oposição dos aclaratórios buscam o reexame do julgamento, motivo pelo qual devem ser rejeitados (mov. 11.1/TJPR). Após, vieram conclusos os autos.É o relatório do essencial.
VOTOO embargo de declaração merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. MÉRITONos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Da aventada omissão do julgamento Inicialmente, o embargante alega que houve omissões no acordão, o qual não observou o julgamento definitivo do RE 827.996/PR (Tema 1.011), a fim de averiguar a competência da Justiça Federal para processar o feito.Todavia, sem razão.In casu, o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento Cível nº 0014441-43.2015.8.16.0000, tratou de forma efetiva e fundamentada das razões delineadas pelos agravantes/embargados, porém não houve acolhimento no que se referem as teses aqui sustentadas pelo agravado/embargante. Confira-se (mov. 133.1/TJPR, fls. 02/03):“(...) O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, definiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, quando se discute o contrato de seguro vinculado à apólice pública.Foram fixadas as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020)No caso em tela, em relação aos agravantes Eunice Guimaraes Borges, Lucia Stimer e Pedro Pinheiro Prates, a Caixa Econômica Federal alegou não possuir vínculo com a apólice de seguro do Ramo 66, não competindo sua administração, conforme manifestação de mov. 69.1. Desse modo, de maneira expressa a Caixa Econômica Federal manifestou seu desinteresse em intervir no presente feito quanto aos referidos recorrentes.Portanto, consoante a tese fixada no Tema 1011/STF, não versando a apólice do seguro contratado ao ramo 66 (público), inexistindo interesse da CEF para atuar em defesa do FCVS, não deve haver o deslocamento do feito para à Justiça Federal referente aos agravantes Eunice Guimaraes Borges, Lucia Stimer e Pedro Pinheiro Prates.A propósito é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. TEMA 1011/STF. CONTROVÉRSIA RELATIVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM DESMEMBROU O FEITO E REMETEU A JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE OS PROCESSOS EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDICOU INTERESSE. DEMAIS CONTRATOS MANTIDOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO CORRETA E ALINHADA AS TESES DEFINIDAS PELO STF NO TEMA 1011. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NOS CONTRATOS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020401-72.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.02.2024)Assim sendo, não há que se falar em deslocamento da competência para Justiça Federal, mantendo-se o processamento do feito na Justiça Estadual quanto aos recorrentes Eunice Guimaraes Borges, Lucia Stimer e Pedro Pinheiro Prates. (...)” (Destaquei)Observa-se, portanto, que o decisum fez exposição clara do Tema 1.011 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inclusive apontado inexistir interesse da Caixa Econômica Federal para atuar em defesa do FCVS, razão pela qual não deve haver o deslocamento do feito para à Justiça Federal referente aos embargados Eunice Guimaraes Borges, Lucia Stimer e Pedro Pinheiro Prates. Dessa forma, o que pretende o recorrente é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para modificar a decisão adequando-a aos seus interesses. Outrossim, no tocante as alegações de omissão em relação a falta de análise com base na resolução nº 448/2019, assim como a inobservância dos documentos juntados pela COHAPAR, o qual indicava as seguradoras Atlantica Seguros S/A e a Farroupilha Cia. Nacional de Seguros como responsáveis, friso que o julgador não possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Destarte, os argumentos trazidos no recurso pelo embargante demonstram, na verdade, a sua insatisfação com a essência do julgamento, porquanto inexiste qualquer omissão a ser sanada por esta via.Com efeito, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória.Ademais, a mera pretensão de rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador não pode ser veiculada por intermédio de aclaratórios, restando obstada a sua análise.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.808/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) (Destaquei)
Desse modo, não há que se falar em acolhimento dos embargos, eis que foram analisadas todas as questões, que entendeu o Julgador pertinentes para solucionar a controvérsia, revelando-se evidente a intenção da parte de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração.Quanto a arguição de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a modalidade de prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para questionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados no tribunal de origem.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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