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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0004492-65.2024.8.16.0004, em que é Remetente – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Requerente – Ana Paula de Almeida e Requerido – Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. I - RELATÓRIO Trata de Remessa Necessária da sentença (mov. 93.1 – 1º Grau) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000686-56.2023.8.16.0004, onde o magistrado concedeu a segurança e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando os termos da liminar e determinando ao DETRAN que promovesse os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei n.º 20.960/2022. Pelo princípio da causalidade, condenou o Impetrado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2° do CPC), observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021), sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Ana Paula de Almeida impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), em resumo: A) afirmou que protocolou pedido de autorização para o exercício da função de despachante junto ao órgão de trânsito demandado, o qual restou indeferido na data de 24/02/2023, com base na Lei nº 20.960/2022, por intermédio do ofício nº 093/2023; B) alegou que aludida negativa afrontaria a Constituição Federal, sopesando que de acordo com o artigo 22, incisos XI e XVI, seria competência privativa da União; C) requereu a concessão liminar, inaudita autera parte, dos efeitos pretendidos no mandamus, para que o DETRAN-PR promovesse os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de Despachante.; D) ao final, postulou a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar. Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.24 – 1º Grau). O pedido liminar foi deferido (mov. 21.1 – 1° Grau). A Autoridade Coatora prestou informações (mov. 35.1 – 1° Grau), alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois a argumentação da impetrante demonstraria a pretensão de submeter o texto normativo estadual em discussão à um controle difuso de constitucionalidade. No mérito, relatou que a legislação não invadiria a competência da União, apenas realizou a restrição do poder de autogoverno do Estado. Mencionou que a pretensão da Impetrante seria contra legem, considerando que impõe ao DETRAN/PR a inobservância à legislação estadual, com o fundamento de que aludido ato iria reprimir o princípio da legalidade. Alegou que existira dois tipos de despachantes: o documentalista e o de trânsito, com as devidas diferenças entre os termos, bem como a utilização errada de precedentes sobre o despachante documentalista para o despachante de trânsito. Evidenciou que, por ser uma categoria que deteria a fé pública e necessitaria qualificação técnica para exercício da profissão, a atividade desse ser regulamentada. Relatou que a delimitação de credenciamentos por município decorreria de previsão legal, sendo ela a Lei n° 20.960/20. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita, e, no mérito, a denegação da segurança pleiteada. O Impetrante apresentou manifestação (mov. 40.1 – 1° Grau), requereu o cumprimento da liminar pela Impetrada.Determinação do Juízo para que a Impetrada apresentasse o cumprimento da liminar (mov. 44.1 – 1° Grau). O Ministério Público apresentou parecer pela não manifestação ministerial (mov. 64.1 – 1° Grau). Manifestação da Impetrante para requerimento do efetivo cumprimento da medida liminar (mov. 67.1 – 1° Grau), na sequência o DETRAN-PR informou a confirmação do cumprimento da medida liminar (mov. 89.1 – 1° Grau). Sobreveio sentença, concedendo a segurança e julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando os termos da liminar e determinando ao DETRAN que promovesse os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei n.º 20.960/2022. Pelo princípio da causalidade, condenou o Impetrado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2° do CPC), observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021), sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ (mov. 93.1 – 1° Grau). Decorrido o prazo para oposição de recurso voluntário, o Juízo de origem remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de ser mantida a sentença (mov. 11.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, merecendo a remessa necessária ser conhecida, com base no artigo 496, inciso I do CPC. “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; As limitações ao livre exercício de profissão por lei estadual, com a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos e/ou Processo Seletivo com requisitos prévios para a seleção de despachantes de trânsito, violam competência privativa da UNIÃO para legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. ” Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa. Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios. A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro. ” (in CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). O Supremo Tribunal Federal (STF), consigna que a profissão de despachante possui natureza privada, motivo pelo qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI da Carta Magna. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de lei do estado de São Paulo, de conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013 (nova Lei Estadual n. º 20.960/2022), ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que o que se extrai da ADI n° 4.387: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) ”. Segundo trecho do julgado acima mencionado o entendimento, na ocasião, foi que: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante. (...) O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o dispostono art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Além disso, recentemente a Lei Estadual n° 17.682/2013 foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.724, com Acórdão publicado na data de 11/04/2023: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327 /1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” Logo, o fato da Lei Estadual nº 17.682/2013 ter sido revogada pela Lei nº 20.960/2022 é irrelevante ao deslinde do feito, pois a atual legislação mantém a previsão de requisito de prévia aprovação em processo seletivo de provas e títulos, em visível continuidade normativa: “(...).Art. 2º: Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.(...)Art. 5º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos: (...) Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias: I - português; II - matemática; III - legislação de trânsito; IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito; V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal. Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas deste artigo. Art. 7º Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a um curso sobre as rotinas administrativas do Detran/PR e a legislação pertinente ao setor. (...)”. Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/13, revogada pela Lei nº 20.960/2022, são mantidos, considerando que existe alteração do termo “aprovados em concurso de provas e títulos” para “processo seletivo”, em afronta a previsão constitucional, posto que impõem limite excessivo ao exercício da profissão em comento, o que afasta a perda superveniente do objeto. É manifesto o entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO A LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002719-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.07.2022)” “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA QUEM PRATICOU O ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. CABIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR. VIA ELEITA ADEQUADA. 3. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS NORMAS ANÁLOGAS. OFENSA AO DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003966-06.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.08.2022)” “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000554-67.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.07.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DESPACHANTE DO DETRAN – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE AUTORIZOU O CREDENCIAMENTO DO IMPETRANTE - ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO AO DETRAN - EFEITOS INDIVIDUAIS E CONCRETOS DA LEI – IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 4° A 7° DA LEI ESTADUAL N° 17.682/13 ESTABELECIDOS EM AFRONTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – ART. 22, I E XVI, DA CF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0060696-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.04.2021).” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. NORMA QUE PREVÊ, EM PRINCÍPIO, REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. JULGADO DO STF QUE DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL COM CONTEÚDO SEMELHANTE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009180-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.05.2021).” Logo, é de ser mantida incólume a sentença em sede de remessa necessária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e manter a sentença, em sede de remessa necessária, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo para o exercício profissional de despachante de trânsito junto ao DETRAN/PR, contido na Lei n° 20.960/2022, conforme entendimento fixado a ADI n° 6724. III – DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer manter a sentença em sede de Remessa Necessária. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores. Curitiba, 09 de julho de 2024. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHESDesembargadora Relatora
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