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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Dinara Raquel Wicthoff Paciornik em face da sentença que, nos autos de embargos à execução opostos contra Construtora Folador Ltda., julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 127.1). Em suas razões recursais (mov. 137.1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença promoveu indevida valoração do conjunto probatório, porquanto restaria demonstrada a celebração de acordo entre as partes para redução temporária dos aluguéis durante a pandemia da Covid-19. Afirma que a negociação foi formalizada por meio de troca de e-mails envolvendo os coproprietários do imóvel e seus procuradores, prevendo redução dos aluguéis relativos ao ano de 2020, parcelamento do saldo devedor e manutenção da locação. Argumenta que a coproprietária Dirce Sarot Folador anuiu expressamente aos termos da composição, inexistindo manifestação eficaz de discordância por parte da apelada, o que configuraria aceitação tácita da proposta. Aduz, ainda, que realizou depósitos consignatórios e pagamentos compatíveis com os valores renegociados, sem oposição da exequente, circunstância que corroboraria a existência do acordo. Alternativamente, sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando ter efetuado pagamentos superiores aos efetivamente devidos, bem como que os depósitos realizados em instituição financeira deveriam ser considerados para abatimento do débito. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo-se a execução ou, subsidiariamente, reconhecendo-se o excesso de execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 144.1), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a execução limita-se exclusivamente à sua quota-parte correspondente a 50% dos aluguéis, não abrangendo valores pertencentes à coproprietária Dirce Sarot Folador, razão pela qual eventuais tratativas mantidas entre esta e a locatária não possuem eficácia para modificar as obrigações assumidas perante a empresa exequente. Afirma que jamais anuiu à redução dos aluguéis, ao parcelamento da dívida ou à renovação da locação, tendo manifestado expressamente sua discordância nas comunicações eletrônicas juntadas aos autos, inexistindo qualquer aceitação tácita. Defende a higidez do contrato de locação, a inexistência de excesso de execução e a irrelevância dos comprovantes de pagamento apresentados pela apelante, por se referirem a períodos distintos, valores diversos ou pagamentos realizados em favor de pessoa jurídica diversa da exequente. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais. No curso do processamento do recurso, foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, o qual foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que não se verificavam, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, nem a demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de alegado acordo entre as partes para redução do valor dos alugueres durante o período da pandemia da Covid-19 e, subsidiariamente, da ocorrência de excesso de execução. Em análise do apelo interposto, verifica-se que a sentença recorrida não comporta reforma. A apelante sustenta que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial para redução temporária dos alugueres, parcelamento do saldo devedor e manutenção da locação, defendendo que o referido ajuste estaria demonstrado pela troca de mensagens eletrônicas, pelos depoimentos colhidos em audiência e pelos pagamentos posteriormente realizados. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. É incontroverso que as partes celebraram contrato escrito de locação comercial estabelecendo o valor mensal dos alugueres. Também não se discute que a execução promovida pela apelada está fundada nesse contrato, limitando-se exclusivamente à cobrança da quota-parte pertencente à Construtora Folador Ltda., correspondente a cinquenta por cento dos alugueres devidos, não abrangendo a parcela pertencente à coproprietária Dirce Sarot Folador. Sendo a alegação de renegociação contratual fato modificativo da obrigação originária, incumbia à embargante comprovar sua efetiva ocorrência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Porém, essa prova não foi produzida. A documentação acostada aos autos revela que, durante o período da pandemia, efetivamente foram iniciadas tratativas visando eventual readequação dos valores locatícios, circunstância absolutamente compatível com o cenário econômico vivenciado naquele momento. No entanto, a existência de negociações não se confunde com a celebração de acordo. Ao contrário do sustentado pela apelante, a correspondência eletrônica demonstra precisamente que havia divergência entre os coproprietários acerca das condições pretendidas. A própria narrativa constante das mensagens evidencia que a proposta apresentada pela locatária era objeto de discussão entre Dirce Sarot Folador e o representante da empresa apelada, inexistindo consenso. É particularmente elucidativo o trecho reproduzido nos próprios fundamentos recursais, em que se afirma: “Sobre a locação do estacionamento, como não há consenso, os interessados devem buscar outro locatário”. Essa manifestação revela, de forma inequívoca, que as negociações permaneceram inconclusas. Do mesmo modo, a comunicação acerca do envio de notificação extrajudicial à locatária constitui comportamento incompatível com a alegada aceitação da proposta de renegociação. Portanto, os documentos invocados pela própria apelante corroboram, justamente, a conclusão alcançada pela sentença, no sentido de que houve tratativas, mas não consenso. Não se pode extrair de negociações frustradas a conclusão de que houve modificação das cláusulas contratuais originariamente pactuadas. Também não prospera a alegação de que a ausência de resposta expressa da apelada teria caracterizado aceitação tácita da proposta. Nos termos do art. 111, do Código Civil, o silêncio somente importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária declaração expressa de vontade. Não é essa a hipótese dos autos. As circunstâncias demonstram exatamente o contrário.
Primeiro, porque havia manifesta divergência entre os coproprietários acerca das condições pretendidas pela locatária.
Segundo, porque a empresa apelada, por intermédio de seus representantes, manifestou oposição à redução dos alugueres, conforme reconhecido pelo juízo de origem após análise integral da correspondência eletrônica.
Terceiro, porque o comportamento posterior da apelada permaneceu absolutamente coerente com a manutenção das condições originalmente pactuadas, prosseguindo na emissão dos boletos pelos valores previstos contratualmente e, posteriormente, ajuizando a execução do saldo inadimplido. Não se verifica, portanto, qualquer comportamento incompatível com a rejeição da proposta apresentada pela locatária. Por seu turno, toda a conduta adotada pela apelada revela a intenção de exigir o cumprimento do contrato nos termos originalmente celebrados. Não há espaço, nessas circunstâncias, para reconhecimento de aceitação tácita ou aplicação da teoria dos atos próprios. Outro aspecto corretamente destacado na sentença se refere à distinção entre a manifestação de vontade da coproprietária Dirce Sarot Folador e aquela emanada da empresa apelada. Embora o imóvel fosse objeto de copropriedade entre Dirce Sarot Folador e a Construtora Folador Ltda., a execução foi proposta exclusivamente pela empresa, limitando-se à cobrança de sua quota-parte dos alugueres. Assim, eventual concordância da coproprietária com redução dos valores (ainda que se admitisse existente) não seria suficiente para modificar unilateralmente obrigação contratual também pertencente à apelada. A autonomia patrimonial e obrigacional da empresa impede que manifestação de vontade emitida por terceiro produza efeitos sobre direito creditório pertencente exclusivamente à pessoa jurídica. Nesse contexto, eventual ajuste celebrado apenas entre a locatária e uma das coproprietárias poderia produzir efeitos, quando muito, apenas em relação aos direitos patrimoniais daquela, jamais alcançando automaticamente o crédito titularizado pela apelada. A apelante tinha pleno conhecimento dessa realidade. A própria petição inicial reconhece que os coproprietários divergiam profundamente acerca da administração do imóvel, circunstância que impunha especial cautela na formalização de qualquer alteração contratual. Justamente por isso, não seria razoável presumir que uma das coproprietárias pudesse modificar unilateralmente obrigação contratual cuja titularidade também pertencia à outra. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à valoração da prova oral. O magistrado de origem consignou expressamente que ambos os informantes confirmaram a existência de intensos conflitos entre Jacir Folador e Dirce Sarot Folador durante o período da pandemia. No entanto, dessa circunstância não decorre a conclusão pretendida pela apelante, porquanto os depoimentos apenas corroboram que existiam posições divergentes entre os coproprietários acerca da condução das negociações com a locatária. Nenhum dos depoimentos comprova manifestação inequívoca da apelada aderindo à proposta de redução dos alugueres, não sendo possível admitir que tratativas negociais equivaleriam à formação do vínculo obrigacional, uma vez que não se mostra presente a demonstração de convergência de vontades para a modificação do contrato anteriormente celebrado. Assim, a conclusão alcançada pela sentença decorre de adequada apreciação do conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento apto a justificar sua reforma. Subsidiariamente, sustenta, a apelante, a ocorrência de excesso de execução, afirmando ter realizado pagamentos superiores ao efetivamente devido. Também essa alegação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que toda a argumentação relativa ao alegado excesso parte da premissa de que houve redução válida dos alugueres. Como já demonstrado, essa premissa não restou comprovada. Desaparecendo o fundamento da alegada renegociação contratual, igualmente desaparece a base utilizada pela apelante para sustentar a existência de pagamentos a maior. Além disso, a sentença corretamente consignou que eventual pagamento parcial do débito constitui matéria a ser objeto de simples cálculo aritmético na própria execução, mediante abatimento dos valores efetivamente recebidos pela exequente. Não há qualquer controvérsia quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos. O que se controverte é justamente se esses pagamentos correspondem à integral satisfação das parcelas executadas ou se decorreram da aplicação unilateral dos critérios pretendidos pela devedora. Quanto aos depósitos realizados por meio de consignação extrajudicial, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 539, do Código de Processo Civil, a consignação extrajudicial somente produz efeitos liberatórios caso aceita pelo credor ou posteriormente reconhecida judicialmente. A mera realização do depósito, desacompanhada da concordância da credora, não possui aptidão para extinguir a obrigação. No caso concreto, a apelada recusou expressamente os depósitos realizados, inexistindo decisão judicial reconhecendo eficácia liberatória às consignações. Também sob esse aspecto, portanto, inexiste excesso de execução demonstrado. Em síntese, a sentença examinou adequadamente todo o conjunto probatório produzido nos autos. As provas documentais revelam apenas a existência de negociações que jamais culminaram em consenso entre as partes. A prova oral igualmente não comprova a alegada modificação contratual. Não há demonstração de aceitação tácita da proposta, tampouco de comportamento contraditório por parte da apelada. Por fim, inexistindo comprovação da renegociação contratual, também não prospera a alegação de excesso de execução fundada na aplicação dos valores unilateralmente considerados corretos pela devedora. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nesse sentido, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se cabível, eventual suspensão de exigibilidade decorrente da legislação processual.
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