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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 120.1, que, na Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0002728-41.2019.8.16.0094, indeferiu o pedido expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nestes termos:1. Deixo de analisar o pedido de mov. 114. Em que pese o escoamento do prazo da suspensão ânua, esclareço novamente à parte exequente que a retomada da execução demanda a apresentação de prova concreta da existência de novos bens aptos a satisfazer o débito exequendo, e não meros pedidos que, muito provavelmente, o custo de mover a máquina judiciária para proceder a tal diligência superará os benefícios a serem obtidos com o resultado almejado. No caso dos autos, conforme já exposto, é inviável o emprego de novas diligências pelo juízo, tendo em vista que ausente qualquer demonstração de mudança no cenário fático-econômico da parte devedora. Ainda, o simples pedido de prosseguimento do feito desacompanhado de indícios de que a medida será, de fato, efetiva na localização de bens e/ou valores penhoráveis, não autoriza o deferimento do pedido. Destaca-se que, em que pese a pesquisa de mov. 114.2, tem-se que foi efetuada junto à Comarca diversa (Ibiporã/PR), bem como que retornou negativa na localização de bens penhoráveis. Indefiro assim o pedido de prosseguimento do feito com a diligência pretendida na petição do exequente. 2. Portanto, não havendo comprovação de alteração no cenário fático-econômico do devedor, cumpra-se a decisão pretérita (item 5), remetendo-se os autos ao arquivo provisório, até o escoamento do prazo da prescrição intercorrente. 3. Advirto ainda que a parte exequente deve atender às decisões judiciais, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que a decisão foi clara sobre os pressupostos para novos pedidos e a determinação para arquivamento do feito, caso não demonstrada alteração no cenário fático do devedor. 4. Relembro à parte interessada que a hipótese em tela trata de execução que se iniciou anteriormente à vigência da Lei 14.195/21. Todavia, com base nas regras do tempus regit actum (art. 14, CPC) e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), os atos executivos praticados após a vigência do novo diploma legal devem ser por ele regidos, de modo que o prazo da prescrição intercorrente deve ter início na data da vigência da nova lei, em 27/08/2021.A corroborar:[...]Portanto, considerando a suspensão da execução entre 01/08/2023 e 01/08 /2024, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente se exaure em 27/08/2027. Intimações e diligências necessárias.Alega o Banco agravante, em síntese, que: a) “a decisão proferida no movimento – 120.1 dos autos de origem INDEFERIU o pedido de indisponibilidade de bens junto à CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), sob o argumento de que não há demonstração de mudança no cenário fático-econômico da parte devedora”; b) “cumpre salientar que o sistema CNIB foi instruído pela Corregedoria Nacional de Justiça, através do provimento n. 39/2014, a fim de conferir efetividade à execução”; c) “a utilização do referido sistema é permitida pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de medida eficaz à execução, que proporciona segurança jurídica nas transações imobiliárias”; d) “Constata-se nos referidos autos de que já foram requeridas diligências através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 69, 91, 103), porém infrutífera, o que faz necessário buscar bens ou valores, por outros meios.”; e) “o Douto Juízo ao indeferir os pedidos do credor que visam a satisfação de seu crédito exequendo, viola o princípio da cooperação, nos termos do Art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, visto que a execução deve prosseguir em benefício ao credor, conforme dispõe o Art. 797 do CPC” ; f) “o que se busca é a perfeita e completa Tutela Jurisdicional do Estado a fim de que o Agravante recupere seu direito lesado com a inadimplência da Agravada, razão pela qual pugna pela REFORMA da decisão objurgada e a fim que seja a decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome do executado [...], através do Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)”.Asseverou que “A decisão agravada é suscetível de causar ao Banco Agravante lesão grave e de difícil reparação, merecendo, pois, ser recebido também no efeito suspensivo”.O pedido de efeito suspensivo foi negado no mov. 8.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.O agravante entende pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta e anotação de indisponibilidade de bens.Com razão.A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional.A CNIB foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de servir como ferramenta a facilitar a decretação de indisponibilidade de bens por juízes e outras autoridades da esfera administrativa estatal.De acordo como o CNJ, são objetivos da CNIB:Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.Este Tribunal editou a Ordem de Serviço nº 39/2015, Corregedoria-Geral de Justiça, no intuito de orientar e otimizar o uso da CNIB no âmbito do Judiciário estadual.O provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no entanto, deixou de estabelecer requisitos para a utilização da Central, o que, posteriormente, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1377507/SP:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (si) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (si) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacenjud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (Ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud.; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. no caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ. Resp. 1377507/SP. Primeira Seção. Rel. Min. OG Fernandes. Julgado em 26.11.2014. DJe 02.12.2014). (Destaquei).O entendimento supramencionado foi exarado, de igual forma, na Súmula nº 560, do STJ:A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupões o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.Em que pese ser um instrumento concebido para ser utilizado em execuções de débito de origem tributária, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a utilização da CNIB para hipóteses não tributárias, desde que configurados os requisitos descritos pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.377.507/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014), quais sejam: a) citação/intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. FRUSTRADAS. ORDEM DE ANOTAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL QUE VISA ASSEGURAR FUTURA CONSTRIÇÃO E DIREITOS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0021668-40.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.08.2022) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, FRUSTRADAS. PEDIDO PARA SE USAR A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (“CNIB”). FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO N. 39/14, DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 39/15, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE AO USO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB, NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO STJ, NO RESP N. 1.377.507/SP. DEVEDORA CITADA, MAS SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PROVIDÊNCIAS HAVIDAS PERANTE BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024745-57.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.07.2022) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0068502-38.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2022) (grifo).Desse modo, para que a pesquisa sobre a indisponibilidade dos bens executado seja decretada através da CNIB resta analisar se o caso concreto reúne os requisitos anteriormente elencados.No caso em tela, o réu encontra-se citado, também não se constatou o pagamento do débito, tampouco o oferecimento de bens à penhora.Observa-se, da análise dos autos originários, que houve, de fato, o esgotamento de todos os meios tradicionais voltados à persecução de bens do devedor, dentre elas: pesquisa de informações e ordem de bloqueio através do sistema BacenJud/Sisbajud (mov.70.1), pesquisa junto ao Renajud (mov. 91.1), expedição de busca no Infojud (movs. 103.2, 103.3, 103.4, 103.5, 103.6 e 103.7).Nesse sentido, as diligências restaram infrutíferas, uma vez que as ordens de bloqueio pelo Bacenjud/Sisbajud não identificaram valor nas contas do executado; a pesquisa através do Infojud não encontrou informações acerca da existência declaração de rendimento/bens em nome do réu, e por fim, a busca pelo Renajud não identificou veículos registrados em nome do devedor.Nada obstante o posicionamento adotado pelo MM. Juiz a quo, há que se ponderar que a suspensão do processo por ausência de localização de bens penhoráveis nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (mov. 109.1), não impede a utilização do sistema CNIB nos moldes como foi requerido pelo Banco.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §4º, DO CPC, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. º 14.195/2021. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NOVA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. PEDIDO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sob a vigência do CPC/2015 e antes do advento da Lei n. º 14.195/2021, o prazo de prescrição intercorrente tinha início com o decurso de 01 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sem manifestação frutífera da parte exequente.2. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C. Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21/09/2020).3. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), mostra-se possível a renovação da diligência.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045611-18.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS REALIZADA SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca, notadamente quando for do interesse do credor.2. Verificada a possibilidade de pesquisa de bens do devedor por meios ainda não utilizados, não se justifica a ordem de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037879-83.2024.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2024)Com isso, a medida será útil ao ponto que viabilizará não somente a localização de imóveis eventualmente registrados em comarcas distantes e de inviável consulta pelo autor, mas também acautelará direito futuro, relativamente a outros que o agravado vier a adquirir e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro diligência.Portanto, ante o cumprimento dos requisitos expressos no Resp 1.377.507/SP, deve ser reformada a decisão que indeferiu a consulta e anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB.ConclusãoIII. Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim reformar a decisão agravada concedendo o pedido de utilização da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos da fundamentação.
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