Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial, sob a argumentação de que o montante penhorado é irrisório em relação à dívida executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de serem considerados irrisórios em face da dívida executada.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado é superior ao custo da diligência, o que não permite o reconhecimento da impenhorabilidade.4. A interpretação do artigo 836 do CPC não se aplica ao caso, pois o valor penhorado é suficiente para cobrir as custas da execução.5. A jurisprudência estabelece que a insignificância do valor em relação à dívida não impede a penhora.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em execução não se aplica quando o montante bloqueado é superior ao custo da diligência necessária para a efetivação da penhora, independentemente de sua insignificância em relação à dívida executada.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp 1959668/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021; TJPR, 0014413-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0047487-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098831-28.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 9.1-TJ:“ Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antonio Dallarmi em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000083- 37.1999.8.16.0064, por meio da qual o d. Juízo a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 450.1). Alega o agravante, por meio de curador especial, que a decisão comporta reforma, uma vez que o valor penhorado é ínfimo, razão pela qual, com base no artigo 836, do CPC, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, com a liberação dos valores constritos (mov. 1.2-TJ).”Sem pleito liminar, foi deferido o processamento do recurso, bem como determinou-se a intimação do agravado para apresentar resposta (mov. 9.1-TJ).Contrarrazões no mov. 15.1-TJ.Voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. A insurgência recursal visa o desbloqueio dos valores constritos, em razão de se tratar de montante irrisório em face da dívida, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade, na forma do artigo 836, do CPC.Pois bem. Adiante-se que o presente recurso não comporta provimento.Isso porque, o único argumento trazido pelo agravante em suas singelas razões recursais é a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de montante irrisório em face da dívida executada.Ocorre, contudo, que a interpretação correta do contido no artigo 836, do CPC, não acolhe a tese do agravante.Dispõe referido artigo:“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”Veja-se que a legislação em questão foi expressa ao consignar que a penhora não será efetivada quando ficar evidente que o produto arrecadado será totalmente absorvido pelo custo da execução, ou seja, se o valor bloqueado for inferior à despesa processual necessária à sua efetivação, a penhora não será efetivada.No caso dos autos, a situação é diversa.Ao compulsar os autos, constata-se que o custo da diligência corresponde a R$55,38 (cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) (mov. 420.0), ao passo que o valor localizado no cumprimento do ato corresponde a R$1234,69 (mov. 424.1/424.7), superando, portanto, em mais de vinte vezes “o custo da execução”.Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICO DOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/05. ART. 835 DO CPC. ORDEM DA PENHORA. POSSÍVEL DESRESPEITO. EXPRESSA MENÇÃO À TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO VALOR EM DINHEIRO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTA A IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A IMPENHORABILIDADE A OUTROS INVESTIMENTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSIDERADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BEM SUPOSTAMENTE FORA DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO. TESE AUTÔNOMA, E NÃO CONTRADITADA. SÚMULA 283/STF. ART. 836 DO CPC. VALOR DIMINUTO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DO PARÂMETRO PRETENDIDO. DESPROPORÇÃO QUE DEVE SER AVALIADA COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.2. Pressuposta a tentativa inicial, malograda, de penhora do crédito em dinheiro; é inviável o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o possível desrespeito à ordem legal de preferência, por demandar a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. A extensão da impenhorabilidade depende do investimento em fundo diverso da poupança ser a única reserva em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, , má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).4. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. Caso em que o acórdão recorrido não apreciou quais seriam as peculiaridades que afastariam a extensão da norma do art. 833, X, do CPC, para incluir também o valor vertido a fundo pecuniário na modalidade consórcio; tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.5. O acolhimento da pretensão recursal para estender a impenhorabilidade do valor equivalente a 40 salários mínimos ao investimento em consórcio dependeria de examinar se o investimento aludido seria o único do recorrente; procedimento que demandaria a análise de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. A ausência de argumento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, e que não foi alvo da insurgência; obsta o exame do recurso especial. No caso, o incidente relativo ao excesso de execução não foi conhecido entre outros fundamentos com base na ausência de legitimidade do executado para defender direito de terceiro. O argumento, porém, não foi refutado pelo recorrente;atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF.7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida.Precedentes.8. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA. 1) AGRAVANTE QUE TEVE INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE MATEUS BELLUZZO. 2) PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 836, CAPUT, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO NÃO APLICÁVEL AO CASO. ARTIGO DE LEI QUE NÃO ADMITE A PENHORA DE VALOR INFERIOR AO MONTANTE NECESSÁRIO À PRÓPRIA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. CASO NO QUAL OS VALORES PENHORADOS SÃO SUPERIORES AO CUSTO DA PRÓPRIA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO INSIGNIFICANTES FRENTE AO DÉBITO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA SEJA REDUZIDO O VALOR BLOQUEADO, TAL NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014413-60.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 833, X DO CPC APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO COMO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTOS DIVERSOS CONSTATADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. VALOR IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. MONTANTE QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS CUSTAS ATINENTES AO BLOQUEIO ONLINE. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047487-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024)” Assim, como o valor constrito é superior ao custo da própria diligência que resultou no bloqueio, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, para fim de manter integralmente a decisão agravada.
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