SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098831-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial, sob a argumentação de que o montante penhorado é irrisório em relação à dívida executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de serem considerados irrisórios em face da dívida executada.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado é superior ao custo da diligência, o que não permite o reconhecimento da impenhorabilidade.4. A interpretação do artigo 836 do CPC não se aplica ao caso, pois o valor penhorado é suficiente para cobrir as custas da execução.5. A jurisprudência estabelece que a insignificância do valor em relação à dívida não impede a penhora.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em execução não se aplica quando o montante bloqueado é superior ao custo da diligência necessária para a efetivação da penhora, independentemente de sua insignificância em relação à dívida executada. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp 1959668/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021; TJPR, 0014413-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0047487-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.