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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031997-84.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado com uso de armas e restrição de liberdade das vítimas. Recursos 1, 2 e 3 parcialmente conhecidos e não providos, e recurso 4 não provido. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que os condenou por roubo majorado e disparo de arma de fogo, em decorrência de assalto a um galpão de distribuição de mercadorias, onde utilizaram armas e mantiveram vítimas como reféns, além de efetuarem disparos em direção à polícia durante a abordagem. Os apelantes requerem a reforma da dosimetria das penas e a absolvição de alguns crimes, alegando a não consumação do roubo e a ausência de provas para a condenação pelo disparo de arma de fogo. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber se os pedidos de apelação interpostos pelos réus devem ser acolhidos, considerando a legalidade das condenações por roubo majorado e disparo de arma de fogo, bem como a dosimetria das penas aplicadas. Razões de decidir O crime de roubo foi consumado com a inversão da posse da coisa alheia, independentemente da posse mansa e pacífica.A autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo restaram demonstradas pelos depoimentos prestados pelas vítimas, assim como pelos policiais que realizaram o atendimento da ocorrência, confirmando a atuação dos réus no crime a eles imputados.As circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e a prática do crime em concurso de agentes, justificam a fixação da pena acima do mínimo legal.A restrição da liberdade das vítimas por tempo relevante e o uso de armas de fogo configuram majorantes que foram corretamente aplicadas.Os pedidos de isenção ou suspensão da pena de multa e a concessão de justiça gratuita não foram conhecidos, pois são matérias afetas ao juízo da execução.A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos crimes e na reincidência dos réus. Dispositivo e tese Apelações 1, 2 e 3 parcialmente conhecidas e desprovidas, e apelação 4 desprovida, mantendo-se a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. ”A prática do crime de roubo se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída mediante grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva”. 2. “Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, corroboradas por outros meios de prova, são capazes de demonstrar a prática do crime de disparo de arma de fogo”. 3. “A pena é aumentada quando da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como de agravantes e causas de aumento da pena, não podendo, nestes casos, ser fixada em patamar mínimo”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 29, 59, 68, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2°-B; CPP, arts. 386, V e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1603877/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.06.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0002418-46.2018.8.16.0037, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 29.08.2019; TJPR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, 0001156-73.2024.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006628-93.2024.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 07.05.2025; Súmula nº 582/STJ.