Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado com uso de armas e restrição de liberdade das vítimas. Recursos 1, 2 e 3 parcialmente conhecidos e não providos, e recurso 4 não provido.
Caso em exame
Apelações criminais interpostas contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que os condenou por roubo majorado e disparo de arma de fogo, em decorrência de assalto a um galpão de distribuição de mercadorias, onde utilizaram armas e mantiveram vítimas como reféns, além de efetuarem disparos em direção à polícia durante a abordagem. Os apelantes requerem a reforma da dosimetria das penas e a absolvição de alguns crimes, alegando a não consumação do roubo e a ausência de provas para a condenação pelo disparo de arma de fogo.
Questões em discussão
As questões em discussão consistem em saber se os pedidos de apelação interpostos pelos réus devem ser acolhidos, considerando a legalidade das condenações por roubo majorado e disparo de arma de fogo, bem como a dosimetria das penas aplicadas.
Razões de decidir
O crime de roubo foi consumado com a inversão da posse da coisa alheia, independentemente da posse mansa e pacífica.A autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo restaram demonstradas pelos depoimentos prestados pelas vítimas, assim como pelos policiais que realizaram o atendimento da ocorrência, confirmando a atuação dos réus no crime a eles imputados.As circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e a prática do crime em concurso de agentes, justificam a fixação da pena acima do mínimo legal.A restrição da liberdade das vítimas por tempo relevante e o uso de armas de fogo configuram majorantes que foram corretamente aplicadas.Os pedidos de isenção ou suspensão da pena de multa e a concessão de justiça gratuita não foram conhecidos, pois são matérias afetas ao juízo da execução.A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos crimes e na reincidência dos réus.
Dispositivo e tese
Apelações 1, 2 e 3 parcialmente conhecidas e desprovidas, e apelação 4 desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. ”A prática do crime de roubo se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída mediante grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva”. 2. “Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, corroboradas por outros meios de prova, são capazes de demonstrar a prática do crime de disparo de arma de fogo”. 3. “A pena é aumentada quando da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como de agravantes e causas de aumento da pena, não podendo, nestes casos, ser fixada em patamar mínimo”.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 15, 29, 59, 68, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2°-B; CPP, arts. 386, V e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AREsp 1603877/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.06.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0002418-46.2018.8.16.0037, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 29.08.2019; TJPR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, 0001156-73.2024.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006628-93.2024.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 07.05.2025; Súmula nº 582/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031997-84.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0000335-70.2012.8.16.0036 oriundo do 3º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais. Recorrente: Disal Administradora de Consórcio Ltda e Sirlei Vicelli Recorrido: os mesmos Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 10% - POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA – MULTA CONTRATUAL INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA – DEVIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Sirlei Vicelli em face de Disal Administradora de Consórcio Ltda, em que alega a autora ter aderido em 30/08/2005, ao grupo n. 0157, cota 162.0, de consórcio junto à requerida. Aduz ter adimplido as parcelas n. 05 até 18, requerendo o cancelamento do grupo; porém, foi informada que somente teria os valores restituídos ao final do encerramento do grupo. Com o encerramento do grupo de 12/05/2010, a autora em contato junto à requerida, recebeu um formulário para recebimento da importância devida, isto é R$4.884,40. Ocorre que somente foi depositada na conta da autora a importância de R$1.261,40, confirmando a requerida que tal valor é devido, não havendo a autora outros valores a receber. Ao final requereu que fossem declaradas nulas às cláusulas 13º e 74º do contrato de adesão do consórcio; que a ré seja condenada ao pagamento de R$6.212,18 relativo ao valor residual nas parcelas pagas; e, indenização pelos danos morais sofridos. P.V. A decisão singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato firmando entre as partes; reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais descritas; condenando a ré a pagar á autora a importância de R$3.980,20 relativo ao saldo remanescente das parcelas pagas. (evento 56.1) Inconformados autora e réu interpuseram recurso inominado. No recurso interposto, a autora alegou, em síntese: a) que houve equivoco no cálculo realizado em sentença, pois houve o pagamento de 14 parcelas e não 13; que o reembolso de parte do valor somente ocorreu em 07/07/2011, portanto, cinco anos após o pagamento da última parcela, devendo os valores ser corrigidos de forma correta; b) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. (evento 69.1) No recurso interposto, a ré alegou, em síntese: a) que foi pago em favor da autora a importância de R$1.881,40; b) que os valores a serem devolvidos em favor da recorrida devem ser amortizados; c) que a taxa de administração deve ser mantida tal como consta na decisão singular; d) pela aplicação da cláusula penal; e) pela incidência do fundo de reserva; f) que o valor pago pelo bem não foi fixo, sendo amortizados todas as vezes que o projeto do plano sofrer alteração. (evento 77.1) As contrarrazões foram apresentadas (evento 79.1) e o recurso recebido (evento 72.1) É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No caso em comento, a autora desistiu do grupo de consórcio a qual integrava, pagando das parcelas n. 05 até 18; ficando P.V. acordando junto á requerida, que os valores seriam devolvidos em favor da autora, quando do encerramento do grupo. A primeira questão a ser analisada é quanto ao valor depositado em favor da autora. Do extrato juntado consta que houve a restituição de R$1.262,98 (evento 1.9), enquanto que o extrato colacionado pela ré consta que o valor depositado foi de R$1.860,79 (evento 49.11). Ocorre que, como bem afirmando pelo juiz a quo, o documento juntado pela ré, parece ser uma tela do sistema interno da empresa e, assim, não é hábil a desconstituir o direito da autora, na medida em que está colacionou o extrato do banco. No mérito, aduz a ré/recorrente que o valor pago pela autora foi amortizado, ou seja, do valor pago pela parcela mensal deverão ser excluídos à taxa de administração, fundo de reserva e o seguro de vida, estes dois últimos se contratados. Assim, à autora não foram devolvidos os valores pagos em sua integralidade, posto que amortizados, com o desconto de taxa de administração, fundo de reserva e multa contratual. Neste interim, passo a análise de cada uma das taxas amortizadas nas parcelas pagas pela autora, o que faço com base no entendimento já pacificado da Turma Recursal do Paraná e Superior Tribunal de Justiça: Da taxa de administração O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo consideradas ilegais ou abusivas taxas fixadas em percentual superior a 10%. A propósito, é o entendimento desta Turma Recursal: P.V. Enunciado nº. 3.2 – TRU/PR – Taxa de administração: A cobrança da taxa de administração de consórcio superior a 10% não é proibida, a menos que seja demonstrada abusividade em relação às taxas praticadas no mercado. Ainda, cabe ao consumidor demonstrar a abusividade da taxa contratada, em comparação com outras praticadas naquele momento, o que não fez, limitando-se a alegar a ilegalidade. Neste mesmo sentido, firma-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR DO BEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 42 DO DECRETO Nº 70.951/72. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ; 4ª Turma; RESP 955832; Relator: Min. Helio Quaglia Barbosa; Data da Decisão: 06.12.2007; DJ: 11.02.2008, p. 134) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. (STJ; 2ª Seção, ERESP 927379; Relator: Min. Fernando Gonçalves; Data da Decisão: 12.11.2008; votação unânime, DJe: 19.12.2008) Do fundo de reserva Esta Corte se posicionou no sentido de que o fundo de reserva, por sua própria natureza, ao final do consórcio deve ser devolvido, independentemente da desistência ou não do consorciado. (Enunciado N.º 3.5 – Fundo de reserva – restituição)1 1 Enunciado N.º 3.5 – Fundo de reserva – restituição: O fundo de reserva, por sua própria natureza, ao final do consórcio deve ser devolvido, independentemente da desistência ou não do consorciado. P.V. A propósito: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO EM 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ADESÃO E FUNDO DE RESERVA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 3.3 E 3.5 DA TRU/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): GIANI MARIA MORESCHI, Data da Publicação: 20/04/2012, Processo: 20110013910-4, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal) Da multa contratual Quanto à fixação da cláusula penal, as Turmas Recursais do Paraná, firmaram entendimento no sentido de que para que seja incidida a cláusula penal existe a necessidade do comprovar o prejuízo ao consórcio causado pelo desistente, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Enunciado N.º 3.7 - Cláusula penal: "Não cabe a utilização do redutor contratual, a título de cláusula penal, nos contratos de consórcio (art. 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor)". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO. PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012) (grifei) P.V. Portando, das taxas amortizadas nas parcelas pagas pela autora, somente a taxa de administração do grupo é devida, devendo as demais serem restituídas ao consorciado desistente. A decisão monocrática julgou parcialmente procedente o pedido inicial, entendendo que houve o pagamento de treze parcelas totalizando R$6.024,83; sendo deduzindo R$783,23 relativa à taxa de administração de 13% e deduzido o valor de R$1.261,40, o qual já foi restituído à autora, totalizando R$3.980,20, atualizada pela média aritmética do INPC e IGPI-DI, desde a data do respectivo pagamento, contando-se juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Aduz a autora que houve o pagamento das parcelas n. 05 até 18, isto é, 14 parcelas, enquanto que a decisão singular reconheceu o pagamento de 13 parcelas. Porém, dos documentos juntados (evento 1.8) houve a comprovação do pagamento de 13 parcelas e, deixando a autora/recorrente de comprovar o pagamento da 14ª parcela a decisão singular deve manter-se intocada neste sentido. Ainda, à taxa de administração, a juiz a quo deduziu no valor total pago, isto é, somou os valores pagos pelas 13 parcelas e deduziu no valor total a taxa de administração. Porém, como consta nos recursos, a taxa de administração era amortizada em cada parcela, cabendo reforma a decisão singular para que a taxa de administração seja descontada de cada parcela paga, devendo os juros e correção monetária incidir sobre cada parcela; e, ao final, ser deduzido o valor já restituído à autora de R$1.262,98. Abaixo demonstrativo dos valores a serem restituídos, devendo ser acrescidos sobre cada parcela, correção monetária corrigida pelo indicie do INPC-IGPI contada a partir dos respectivos desembolsos, e os juros de mora de 1% ao mês de a partir da citação e deduzido o valor já restituído de R$1.262,98 (evento 1.8): P.V. Data do desembolso Valor pago Taxa administração - 13% 1 29/09/2005 R$ 453,32 R$ 58,89 2 28/10/2005 R$ 447,65 R$ 58,19 3 08/12/2005 R$ 452,02 R$ 58,76 4 11/01/2006 R$ 463,34 R$ 60,23 5 31/01/2006 R$ 460,50 R$ 59,86 6 09/03/2006 R$ 468,47 R$ 60,90 7 10/04/2006 R$ 468,47 R$ 60,90 8 12/05/2006 R$ 468,47 R$ 60,90 9 12/06/2006 R$ 468,47 R$ 60,90 10 12/07/2006 R$ 466,19 R$ 60,60 11 12/08/2006 R$ 467,11 R$ 60,72 12 12/09/2006 R$ 467,11 R$ 60,72 13 13/10/2006 R$ 467,11 R$ 60,72 Porém, não assiste a mesma sorte a autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois a situação narrada na petição inicial é exemplo notório de meros dissabores causados naturalmente pela vida em sociedade. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto doutrinário: "O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá- los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento P.V. íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral"2. (grifei) Portanto, entendo não existência no caso presente, situação ensejadora da indenização pretendida, eis que a autora sequer ventilou ter sido exposto à situação vexatória e humilhante, capaz de ter ofendido diretamente sua personalidade e afeições sentimentais, despendendo-se, em apenas requerer a indenização. Ante o exposto: a) voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela autora, reformando parcialmente a decisão singular, condenando a ré a restituir à autora as 13 (treze) parcelas pagas, deduzindo de cada parcela a taxa de administração de 13%, com correção monetária corrigida pelo indicie do INPC-IGPI contada a partir dos respectivos desembolsos, e os juros de mora de 1% ao mês de a partir da citação; do valor total deverá ser deduzida a importância de R$1.262,98. b) voto pelo desprovimento do recurso interposto pela requerida, conforme razões acima exposta. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, deve ser a parte ré/recorrente condenada ao pagamento das custas 2 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LEJUS, 1999, p. 118. P.V. processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly (sem voto), e dele participaram o Senhor Juiz Gustavo Tinôco de Almeida e Senhoras Juízas Renata Ribeiro Bau e Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora). Curitiba, 20 de maio de 2013. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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