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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Miro Rufato da decisão de mov. 368, proferida no cumprimento de sentença da Ação Monitória de autos nº 0006413-86.2012.8.16.0131, que indeferiu o pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil que: (...)Assim, não sendo encontrados bens do executado, suspendem-se os autos pelo prazo de um ano, devendo a prescrição intercorrente ser computada após a primeira suspensão. (...)Em que pese o grande lapso temporal desde a propositura da ação, constata-se que a parte exequente sempre agiu cautelosamente na busca de bens, não havendo que se falar em prescrição. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que, embora a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de sua propriedade, não ocorreu a efetiva constrição em prazo inferior a 5 anos.Nesses termos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso, a fim de que seja declarada a prescrição intercorrente.Instado a apresentar documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1), o agravante juntou demonstrativo de crédito de benefícios (mov. 12.1).Pela decisão de mov. 14.1, foi concedida a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Contrarrazões no mov. 20.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeConsiderando a concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do agravo de instrumento (mov. 14.1), presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, cujo cabimento está devidamente previsto pelo parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente no caso em cotejo.De início, sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, devem-se levar em conta as modificações legislativas que ocorreram durante o trâmite do cumprimento de sentença. Explico.Quando do início do cumprimento de sentença, em 2013 (mov. 1.6 da origem), estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, época em que, para a configuração da prescrição intercorrente, exigia-se a mera inércia/desídia da parte credora em impulsionar a demanda, a contar do fim do prazo de suspensão do processo ou, quando este não foi definido, do transcurso de um ano – por interpretação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Com a entrada em vigor da novel norma processual em 18/3/2016, a matéria passou a ser expressamente positivada no art. 924, V, como hipótese de extinção da execução, quando transcorrido o mesmo prazo do direito pretendido (no caso o quinquenal), a contar do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC), conforme redação originária:Art. 921. Suspende-se a execução: [...]III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...]§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em razão da edição da Lei nº 14.195/2021, referido dispositivo foi alterado, passando a adotar como hipótese de suspensão do processo, além da ausência de bens penhoráveis, a não localização do executado (art. 921, III, CPC). E, decorrido o prazo de um ano de suspensão (§ 1º), a contagem da prescrição intercorrente retomará seu curso: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Passou a prever ainda, como termo inicial da prescrição no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, in verbis:§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Exigindo-se também a prévia oitiva das partes para a extinção da demanda, na forma do art. 921, § 5º, do CPC:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão executória e os requisitos exigidos, diante das alterações normativas, foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, com a definição das seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A regra de transição prevista na parte final do art. 1.056 do atual Código de Processo Civil, a qual tem aplicação aos processos executivos ajuizados após sua entrada em vigor e aqueles que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, dispõe, in litteris:Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Feito tal encadeamento normativo, verifico que, desde a propositura do cumprimento de sentença, em 2013, até a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, não ocorreu a paralisação da marcha processual por inércia/desídia da exequente/agravada.Em verdade, durante esse intervalo, a agravada pediu, dentre outros: a) a busca de veículos via Renajud (mov. 1.6 - 12/4/13); b) a penhora de crédito através do Bacenjud, Renajud e Sicoob (mov. 11.1 – 19/12/14); c) nova busca no Bacenjud (mov. 26 – 2/6/15); d) busca Infojud e Receita Federal (mov. 42 – 31/10/15).Dessa maneira, não há que se falar em prescrição intercorrente por desídia da exequente. E, ainda que se analisado sob o viés da nova legislação processual, igualmente não verifico a ocorrência de prescrição.Veja-se que o disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processual Civil não pode ser aplicado de forma retroativa, com o objetivo de abarcar fatos anteriores a sua entrada em vigor (em 2021), por observância ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).E, no presente caso, não identifico nos autos qualquer suspensão da execução por determinação do Juízo da origem, na medida em que somente existiram suspensões por meio de atos ordinatórios (movs. 52, 95 e 144), as quais não se prestam para a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. OBSERVADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E A SUSPENSÃO DO FEITO POR CERCA DE SEIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SEQUER SE INICIOU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DETERMINADA PELA SECRETARIA JUDICIAL E NÃO PELO JUIZ. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 921 DO CPC. ATO PROCESSUAL DE CUNHO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PRATICADO PELA SECRETARIA JUDICIAL, AINDA QUE AUTORIZADA POR PORTARIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003547-11.2002.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024). Logo, inexistindo a suspensão a que se refere o art. 921, § 1º, CPC, tampouco seu eventual levantamento, não se deu início à contagem do prazo prescricional.Cumpre ressaltar que o fato de o cumprimento de sentença tramitar por mais de 5 anos sem atingir efetividade, por si só, não pode servir de lastro para extinção do feito pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC.Desse modo, uma vez que não houve inércia da exequente, bem como o processo não foi suspenso para fins de contagem do prazo quinquenal, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso em cotejo.A corroborar, colaciono julgados desta 20ª Câmara Cível, assim ementados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, IN CASU, QUE É DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SEJA PELA REDAÇÃO NOVA, QUE NÃO SE APLICA DE FORMA RETROATIVA, OU ANTIGA, DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO QUE NÃO FORA SUSPENSO NEM ARQUIVADO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU POR NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. CREDOR DILIGENTE. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO ANÁLOGA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA NÃO PERMITIR A INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 (RESP Nº 1.604.412/SC). NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E O ATO JURÍDICO PERFEITO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001054- 37.2008.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.03.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CPC. NÃO RETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DE INÉRCIA PELA PARTE EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os atos processuais invocados na fundamentação da sentença ocorreram anteriormente à vigência da Lei 14.195/2021, de modo que, em homenagem à segurança jurídica, sua aplicação não admite retroação, devendo-se respeitar os efeitos já produzidos sob a vigência da norma revogada. 2. A ausência de suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis afasta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 3. Sentença cassada. 4. Recurso provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004397-86.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.05.2024). Assim, a decisão agravada não merece reforma. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas a fim de conceder a gratuidade da justiça para processamento do presente recurso.
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