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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 200.1 proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0006278-03.2013.8.16.0014, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de retirada da inclusão da indisponibilidade de bem da parte executada, no sistema CNIB ao fundamento de que a medida “não se confunde com a penhora ou ato expropriatório em si, visto que apenas estimula o pagamento do débito pela parte devedora, impedindo-a de dispor dos bens, contudo, não a priva integralmente da propriedade”. Inconformado, Antônio Carlos Camargo requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de insuficiência financeira, conforme declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda juntadas. Alega, em síntese, que teve seu único imóvel, utilizado como residência familiar, declarado indisponível. Destaca que se trata de bem impenhorável, por se tratar de sua residência. Assevera que a indisponibilidade de bens visa garantir a satisfação futura de créditos, mas não pode ser aplicada a bens de família, que são protegidos pela impenhorabilidade constitucional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pede, por fim, a reforma da decisão agravada que declarou a indisponibilidade de seu único imóvel, eis que tal medida é ineficaz e contrária à proteção constitucional conferida aos bens de família. Foi deferida a gratuidade requerida pelo agravante. De outro lado, o pedido liminar foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 14.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que o Município de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Cebenge Engenharia e Construção Ltda., com a posterior inclusão de Antônio Carlos Camargo no polo passivo da relação processual (mov. 25.1), para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 14.389,80 (quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), relativos a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a taxas, dos anos de 2008 a 2011, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa de mov. 1.1. No decorrer do trâmite processual, diante da ausência de pagamento do crédito, o Município de Londrina requereu busca de bens penhoráveis em nome do executado. Por fim, pugnou pela declaração de indisponibilidade de bens e direitos do devedor (mov.182.1). O pedido foi deferido, eis que “embora devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem apresentou bens à penhora, sendo que, a despeito das diligências realizadas pela parte credora, não foram encontrados bens penhoráveis”. Foi então determinada a indisponibilidade de bens da parte executada através do sistema CNIB (mov. 184.1). O executado defendeu que a indisponibilidade por meio do sistema CNIB não deveria ser efetivada para bens de família, que é o caso do imóvel de matrícula nº 45396, indicado na declaração de imposto de renda de mov. 177.4. Assim, pediu “que a indisponibilidade não recaia no bem de família em nome do Executado, considerando à inviabilidade da manutenção da referida restrição tendo em vista a impenhorabilidade absoluta do imóvel” (mov. 187.1). Após manifestação do ente municipal (mov. 192.1) e do executado (mov. 198.1), sobreveio a decisão ora agravada, por meio da qual a juíza da causa indeferiu o pedido e determinou a indisponibilidade de bens (mov. 200.1). Contra essa decisão se insurge o ora agravante. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a parte agravada alega a necessidade de não conhecimento do presente recurso, por considerar que se trata de decisão que apenas reafirmou a anterior. Cabe referir, no entanto, que foi somente por ocasião da decisão de mov. 200.1, ora agravada, que a eminente juíza da causa enfrentou as alegações de impenhorabilidade aduzidas pelo executado, analisando a questão relativa ao bem de família. Assim, em razão de ser esta a matéria ora em debate, é o caso de conhecer do recurso interposto. Como é cediço, a decretação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB tem como objetivo evitar que bens pertencentes a um devedor sejam facilmente vendidos ou que seu patrimônio seja dilapidado antes do pagamento de uma dívida específica, com o registro público da situação do bem. De outro lado, a decretação de indisponibilidade não equivale à penhora ou alienação judicial, de modo que a indisponibilidade não representa risco efetivo para a moradia familiar. Nessa linha, a medida de indisponibilidade não infringe a garantia de impenhorabilidade do bem de família. Como dito, a indisponibilidade não se confunde com a penhora e não se traduz em medida expropriatória. Pelo contrário, a indisponibilidade se consubstancia em medida cautelar e coercitiva, que visa apenas evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor, de forma a impedir a alienação do bem durante o processo executivo. Assim, em que pese a garantia de impenhorabilidade do bem de família, há possibilidade de ser decretada sobre ele a medida de indisponibilidade, sem que isso viole a garantia constitucional de impenhorabilidade. Caso haja, futuramente, penhora sobre o bem, caberá ao proprietário se valer das medidas necessárias para afastar a penhora, com a efetiva e oportuna demonstração de que o bem se reveste das características necessárias para se valer da proteção assegurada ao bem de família. Logo, por considerar que a decretação de indisponibilidade de bens não representa risco efetivo ao direito à moradia do ora agravante, eis que se trata de simples anotação relativa à situação do imóvel, não há óbice na manutenção da medida de caráter acautelatório e coercitivo. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM BEM DITO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CNIB AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E DE SER IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO CABIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039706-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002012-12.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 21.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA E USO GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família ou de pequena propriedade rural, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do bem, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia e uso.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048946-45.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CONSTRITIVA EFETUADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. BEM DE FAMÍLIA QUE ESTÁ SUJEITO À INDISPONIBILIDADE POR MEIO DA CNIB. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, CONTUDO, A SER APRECIADA OPORTUNAMENTE, ASSIM COMO ALEGAÇÃO DE QUOTAS PARTES DE OUTROS PROPRIETÁRIOS, SOMENTE EM CASO DE EVENTUAL E FUTURA PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018786-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 21.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO DE EMPRESAS DA FAMÍLIA “DE PAULA”. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA SOBRE O IMÓVEL INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE (HOLDING FAMILIAR DE GESTÃO PATRIMONIAL), NO QUAL RESIDEM SEUS SÓCIOS, POR ENTENDER DESCARACTERIZADA A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ACAUTELATÓRIO, VISANDO RESTRINGIR O DIREITO DE DISPOR DA COISA, NÃO SE CONFUNDINDO COM PENHORA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DIREITO DE MORADIA RESGUARDADO. INDISPONIBILIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009541-70.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 04.07.2023). Por estas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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