Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INVIABILIDADE DE PEDIDO DE PAGAMENTO EM ACP, IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA). INOCORRÊNCIA.
a)
As determinações feitas pelo Juízo
ao deferir pedido liminar podem ser objeto, desde logo, de Agravo de Instrumento sem que daí decorra supressão de Instância, não sendo necessário que a Parte Ré, prejudicada com a medida inicial, necessite, primeiro, impugnar a decisão junto ao prolator.
b) Ao considerar o Embargado como terceiro de boa-fé, o Acórdão não adentrou, prematuramente, na análise e julgamento de sua conduta, limitando-se a verificar as alegações do Ministério Público na inicial da ACP que, “icto oculi”, não atribui a ele a prática ou participação em nenhum ilícito, constando no polo passivo apenas por vencedor em lotes do Pregão Eletrônico impugnado.
c) O pedido de revogação de liminar deferida em ACP e, em consequência, o afastamento da suspensão do trâmite administrativo para pagamento de contrato com Empresa de pequeno porte
não equivale a pedido de cobrança de Particular por meio de ACP e, portanto, não há que se falar em “desvirtuamento” da demanda por suposto uso para tutela de direito individual.
d) O destrancamento dos trâmites administrativos para eventual pagamento devido ao Embargante não acarreta “irreversibilidade” que impeça a revogação da liminar “a quo”, haja vista se tratar de medida inafastável,
diante do caso concreto.
e) É que, ajuizada a ACP na antevéspera de evento de grande porte e deferida a liminar de suspensão na véspera, comunicada pelo Plantão Judiciário pelo adiantado da hora, a frustração do evento não impediu que muitas das providências já tivessem sido ultimadas (aluguel de espaço, decorações, preparo de comida etc.), persistindo, por isso, a responsabilidade da contratante.
e) Isso porque qualquer que seja o resultado da Ação Civil Pública, a responsabilidade da Sanepar para com o Agravante-Embargado permanece, seja por força do Contrato, se mantido, seja por força de responsabilidade civil, se declarado nulo.
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098865-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.11.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs Embargos de Declaração em face do acórdão do mov. 54.1 proferido no Agravo de Instrumento nº 0049473-04.2024.8.16.0000, alegando: a) omissão quanto ao conteúdo do art. 1.013 do CPC, porque analisou questões não analisadas pelo Juízo de origem, incidindo em supressão de Instância; b) analisou a eventual participação da Embargada na prática do ilícito descrito na inicial, o que ainda não havia sido feito pelo Juízo “a quo”; c) o pedido da Embargada para que fosse apreciado seu requerimento administrativo quanto ao seu pagamento não pode ser analisado em sede de Ação Civil Pública, porque, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 7.348/1985 “referida ação se presta, tão somente, à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; ao patrimônio público e social”; d) a ACP não se presta “à cobrança de valores devidos por relação contratual estrita — existente entre a embargada e a Sanepar — pleito que deve ser formulado em ação individual de cobrança ou de indenização, conforme for o resultado desta ação” (mov. 1.1, f. 6, com destaque no original); e) “a análise do Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento, está limitada à matéria efetivamente examinada na decisão agravada e não pode conhecer de questões diversas, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. É o que prescreve o art. 1.013, caput, do CPC” (mov. 1.1, f. 7, com destaque no original); f) a Lei que rege a ACP não possibilita a tutela de direitos individuais e, portanto, nela não pode ser determinada a análise do requerimento administrativo de pagamento pelos serviços prestados pela Embargante à SANEPAR; g) há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pois, caso efetuado o pagamento, este não poderá ser reavido acaso haja declaração de nulidade do Pregão Eletrônico nº 1.074/2024. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, atribuindo-se os devidos efeitos infringentes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da alegada supressão da instância: Ao deferir a liminar pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Juízo “a quo” dispôs expressamente sobre a questão, assim determinando: “3. Isso posto, defiro o pedido liminar”, determinando a imediata suspensão das festividades do “Dia do Trabalhador Sanepariano”, que ensejou o Pregão Eletrônico n.º 1.074/2024, em especial os contratos e atos dele decorrentes, inclusive as respectivas ordens de pagamento, empenho e eventuais repasses de valores” (destaquei). Portanto, ao interpor recurso contra essa decisão, cabia ao Agravante-Embargado pleitear o afastamento daquela determinação, não decorrendo daí impossibilidade de apreciação por eventual risco de supressão de Instância. A Instância “a quo” já havia se manifestado a respeito e, obviamente, não seria necessário que a Embargada tivesse apresentado pedido em nome próprio, em primeira Instância. Logo, não há supressão de Instância.
b) Da análise da eventual participação da Embargada OZZI no ilícito: Conforme constou do acórdão embargado: “Analisando-se a inicial da Ação Civil Pública, verifica-se que não há nenhuma alegação de direcionamento do certame, superfaturamento ou outro vício qualquer nas contratações realizadas pela SANEPAR em decorrência do Pregão Eletrônico nº 1074/24. O objeto da insurgência é tão só a realização do evento de confraternização, o “DIA DO TRABALHADOR SANEPARIANO”, que ocorreria em 1º de maio de 2024, pretendendo o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao final, além da declaração de nulidade da Licitação nº 1.074/24 e contratos dele decorrentes, que também seja imposta à Ré-Agravante “obrigação de não fazer, impedindo-as de realizar novos eventos, “sejam eles motivacionais, de integração, festividades, ou qualquer outro de natureza semelhante, mas que não possuam relação com os fins de criação da empresa, estampados na Lei Estadual n. 4.684/63, sob pena de imposição de multa”(mov. 1.1, f. 20 dos autos originários)”. Não se trata de “analisar a eventual participação da OZZI no ilícito”, o que ainda não teria sido feito pelo Juízo “a quo”, mas tão somente de constatar que foi o MINISTÉRIO PÚBLICO que não atribuiu à Embargada OZZI a prática de qualquer ilícito, sequer de participação nele, sendo sua inclusão no polo passivo apenas por ter sido vencedora em dois lotes daquele Certame impugnado. Portanto, tampouco aqui há supressão de Instância. c) Da impossibilidade de apreciação do pedido da Agravante-Embargada em sede de ACP, por não se prestar à tutela de direitos individuais: O art. 21 e parágrafo único da LINDB estabelecem que: “Art. 21 - A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único - A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” (destaquei). Tais dispositivos, à evidência, aplicam-se às Ações Civis Públicas, não sendo possível a tomada de decisões em relação atos sem a consideração do contexto em que estão inseridos e as consequências práticas que advirão daí. Nos exatos termos da inicial da ACP, não se atribui à Embargada OZZI qualquer participação no suposto ilícito e tampouco se alega superfaturamento ou qualquer outro vício nos serviços já prestados; contudo, a liminar "a quo", nos termos em que foi deferida, atingiu diretamente o direito da Empresa de pleitear o pagamento pelos serviços que prestou. A ordem liminar decorreu do acolhimento, ainda que em juízo perfunctório, da tese defendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de não ser possível à SANEPAR utilizar seus recursos para finalidade outra que não estritamente a de saneamento. Tratou-se de tutela recursal de urgência, pois, repita-se, nenhum ilícito foi a atribuído à Agravante-Embargada, tampouco houve alegação (seja no ajuizamento da ACP, seja agora, nos Embargos de Declaração), de que a Empresa OZZI não teria cumprido suas obrigações ou que teria tido plenas condições de suspender, eficazmente, as providências para realização do evento e, assim, não dispender recursos. Ajuizada a demanda e requeridas as providências, embora o Julgador fique adstrito às provocações das Partes, vincula-se, também àquilo que elas pretendem, em quantidade e qualidade; a atividade jurisdicional pressupõe a defesa da jurisdição, a necessidade de não permitir que se frustre um direito submetido ao Juízo, e isso vale para ambas as Partes, não apenas a demandante. Não é caso de tutela de direitos individuais em sede de Ação Civil Pública, porque a Embargada OZZI não pretende, por meio da demanda, obter a satisfação do crédito que alega possuir, mas tão somente que não seja obstada a tramitação do seu requerimento administrativo junto à SANEPAR. Logo, não houve o “desvirtuamento” da ACP pela tutela recursal deferida. d) Da irreversibilidade da medida: Conforme constou do acórdão embargado:
“Considerando que a inicial da Ação Civil Pública não atribuiu à Agravante a prática de nenhum ilícito, vislumbra-se se tratar de terceiro de boa-fé, que contratou regularmente com a administração. Embora o cancelamento não tenha ocorrido por vontade da SANEPAR, tampouco é possível isentá-la da obrigação de proceder a imediata análise do pedido de pagamento feito pela Agravante, pelos serviços e produtos adquiridos, ainda que, infelizmente, descartados. Isso porque qualquer que seja o resultado da Ação Civil Pública, a responsabilidade da SANEPAR para com a Agravante permanece, seja por força do contrato, se mantido, seja por força de responsabilidade civil, se declarado nulo.” A proteção ao erário que se queria garantir com a suspensão do evento “Dia do Trabalhador Sanepariano” deixou de ser possível quando do ajuizamento da ACP praticamente na antevéspera de evento daquele porte (29/04/2024) e concessão da liminar na véspera (30/04/2024), sendo a comunicação ao Agravante-Embargado efetivada via plantão judiciário, após as 19hs de 30/04/2024.
O resultado fático, ainda que indesejado, é que o evento não foi realizado, mas muitas das despesas já haviam sido e, portanto, terão que ser suportadas pela SANEPAR, mesmo na eventual hipótese de que o Pregão Eletrônico nº 1.074/2004 seja declarado nulo, exceto se comprovada ilicitude também por parte dos Contratados o que, como visto, não é o caso da ora Embargada.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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