SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098865-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INVIABILIDADE DE PEDIDO DE PAGAMENTO EM ACP, IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA). INOCORRÊNCIA. a) As determinações feitas pelo Juízo ao deferir pedido liminar podem ser objeto, desde logo, de Agravo de Instrumento sem que daí decorra supressão de Instância, não sendo necessário que a Parte Ré, prejudicada com a medida inicial, necessite, primeiro, impugnar a decisão junto ao prolator. b) Ao considerar o Embargado como terceiro de boa-fé, o Acórdão não adentrou, prematuramente, na análise e julgamento de sua conduta, limitando-se a verificar as alegações do Ministério Público na inicial da ACP que, “icto oculi”, não atribui a ele a prática ou participação em nenhum ilícito, constando no polo passivo apenas por vencedor em lotes do Pregão Eletrônico impugnado. c) O pedido de revogação de liminar deferida em ACP e, em consequência, o afastamento da suspensão do trâmite administrativo para pagamento de contrato com Empresa de pequeno porte não equivale a pedido de cobrança de Particular por meio de ACP e, portanto, não há que se falar em “desvirtuamento” da demanda por suposto uso para tutela de direito individual. d) O destrancamento dos trâmites administrativos para eventual pagamento devido ao Embargante não acarreta “irreversibilidade” que impeça a revogação da liminar “a quo”, haja vista se tratar de medida inafastável, diante do caso concreto. e) É que, ajuizada a ACP na antevéspera de evento de grande porte e deferida a liminar de suspensão na véspera, comunicada pelo Plantão Judiciário pelo adiantado da hora, a frustração do evento não impediu que muitas das providências já tivessem sido ultimadas (aluguel de espaço, decorações, preparo de comida etc.), persistindo, por isso, a responsabilidade da contratante. e) Isso porque qualquer que seja o resultado da Ação Civil Pública, a responsabilidade da Sanepar para com o Agravante-Embargado permanece, seja por força do Contrato, se mantido, seja por força de responsabilidade civil, se declarado nulo. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.