Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CASSIMIRO RIBEIRO DA SILVA, nos seguintes termos:Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reduzir a taxa de juros à taxa média, bem como condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, nos termos da fundamentação.Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser repetido, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória.Sobreveio decisão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos (mov. 59.1/ origem), entendendo pela inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença (mov. 65.1/ origem).Inconformada, a ré apresentou recurso de apelação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão autoral e a oposição ao julgamento virtual. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a instituição financeira pode estipular livremente a taxa de juros nos contratos de mútuo bancário, desde que expressamente pactuada; b) a mera aplicação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade; e, c) a sentença ignorou a peculiaridade dos contratos, que envolvem maior risco para a instituição financeira, justificando assim a cobrança de juros mais elevados.Preparo recursal pago e comprovado (mov. 71/ origem). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 52.1/ origem).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no seu duplo efeito.PRELIMINARDa nulidade por ausência de fundamentaçãoA parte apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a reputa em desacordo com o artigo 489 do Código de Processo Civil. No entanto, tal alegação não merece prosperar.A Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, os artigos 11 e 489, do Código de Processo Civil.Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.No caso, a sentença (mov. 34.1/ origem), ao julgar os pedidos iniciais, apresentou fundamentação clara e detalhada, para declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos objeto da lide, evidenciando que os percentuais praticados pela recorrente eram superiores à média.O julgamento impugnado está fundamentado em elementos fáticos e técnicos que sustentam a convicção do magistrado, sendo o inconformismo do recorrente insuficiente para justificar sua anulação.No mais, é de se ressaltar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12 /2019, DJe 19/12/2019).Portanto, não há nulidade na sentença por alegada falta de fundamentação em violação ao art. 489 do CPC. PREJUDICIALPrescriçãoA recorrente argumenta que os contratos foram firmados há mais de 05 (cinco) anos e que, segundo o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo para solicitar reparação por danos decorrentes do produto ou serviço é quinquenal. Por isso, alega que o direito de buscar essa reparação já estaria prescrito. Sem razão.É consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o termo inicial da contagem da prescrição em ações revisionais de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (g.n)No caso, aplica-se o prazo geral de prescrição de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, já que não existe um prazo específico previsto na legislação para essa situação:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Sobre isso, entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02 (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para, originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito, fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão revisional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022)Da análise dos contratos, o mais antigo fora celebrado em 11/07/2016 (mov. 51.4), contudo, o protocolo da petição inicial ocorreu em 03/01/2023, ou seja, não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, de modo que não há que se falar em prescrição.MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se na análise da abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes e à consequente repetição do indébito.A recorrente busca a reforma da sentença que considerou abusiva a taxa de juros aplicada, alegando que a decisão desconsiderou as particularidades do contrato e as orientações do Banco Central, resultando em uma análise superficial e inadequada.Sem razão.Atualmente não existe nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional que estabeleça um limite anual para os juros cobrados por instituições financeiras. Dessa forma, as taxas de juros são reguladas livremente pelo mercado.O artigo 4º da Lei nº 4.595/64 excluiu das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura, transferindo essa atribuição ao Conselho Monetário Nacional, que nunca estabeleceu uma norma restringindo esses limites. A respeito, foi editada a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".O Superior Tribunal de Justiça orienta que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em níveis superiores a 12%, devendo ser revista apenas em situações excepcionais: a) quando não houver contrato nos autos; b) havendo contrato, quando não houver pactuação expressa da taxa de juros; c) quando for demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). (g.n)A cobrança de juros acima da taxa média do mercado não é automaticamente considerada abusiva, pois a taxa média não representa um limite máximo. A abusividade só ocorre quando os juros são excessivamente altos, causando um desequilíbrio que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Além disso, a jurisprudência considera abusiva a taxa de juros remuneratórios quando ela é superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da média divulgada pelo Bacen. Nesses casos, a taxa deve ser reduzida ou limitada ao valor da média do Bacen.Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007).Esse entendimento se baseia na proibição de permitir que uma das partes altere os termos do contrato unilateralmente, causando prejuízo à outra. Prática vedada pelo artigo 122 do Código Civil e pelo artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, por violar a boa-fé objetiva prevista nos artigos 112 e 113 do Código Civil.Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados superam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação:APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO AUSENTE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA, VEZ QUE NÃO EXCEDENTE AO TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. 1. O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, VEZ QUE AQUELE É COMPOSTO TAMBÉM DE TARIFAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS. TODOS OS ENCARGOS PACTUADOS, SOMADOS, COMPÕEM O CET, O QUE INCLUI, MAS NÃO SE LIMITA, AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. E O QUE SE BUSCA EVITAR É A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, NÃO SERVINDO, O CET, POR PARÂMETRO A SE AFERIR ESSA PRÁTICA. 2. NO CASO, MESMO QUE NÃO SE CONSIDERE O CET, E, SIM, E COMO DEVIDO, A TAXA DE JUROS PACTUADA, O QUE SE OBSERVA É QUE ESTA EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ESTABELECIDO NESTA CÂMARA PARA QUE SE CONCLUA PELA ABUSIVIDADE, DO QUE É IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013527-58.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.07.2024) (g.n).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO 01. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. APELO 02. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 20743 AO CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE TEMPORAL Nº 20742). SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008398-09.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024) (g.n)A sentença recorrida declarou abusiva as taxas de juros remuneratórios aplicadas em todos os 12 (doze) contratos discutidos, além de condenar o réu/apelante a restituir de forma simples o valor cobrado a maior. Percebe-se que os juros de fato excederam ao dobro da taxa média, devendo ser mantida a sentença: Contrato nº 032550010062 - 7,47xContrato nº 032550011232 – 7,16xContrato nº 032550012220 – 7,31xContrato nº 032550013364 – 5,01xContrato nº 032550015177 – 5,31xContrato nº 032550027407 - 7,98xContrato nº 032550029950 – 10,44xContrato nº 032550030821 – 9,26xContrato nº 032550032708 – 11,62xContrato nº 032550036106 – 11,69xContrato nº 032550039228 – 10,28xContrato nº 032550043213 – 9,77x É importante destacar que o banco reclamado não conseguiu comprovar qualquer peculiaridade ou circunstância especial nos contratos analisados que justificasse a cobrança de juros tão distantes das médias, ou em percentuais superiores ao dobro da média praticada por outras instituições financeiras, que atendem consumidores com perfil similar ao da autora, sem recorrer a práticas abusivas. Reconhece-se, portanto, a irregularidade em todas as contratações, determinando-se que os contratos com juros superiores ao dobro (200%) da taxa média publicada pelo Bacen sejam ajustados, conforme previsto na sentença, com a consequente devolução dos valores cobrados de forma abusiva, nos termos já estabelecidos. Consectários legais – modificação ex officioVale destacar que os consectários legais, por serem de ordem pública, podem ser modificados de ofício, mesmo sem pedido das partes. Veja o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (iSTJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 3.9.15). (g.n)Na sentença (mov. 56.1/ origem), determinou-se que o valor fosse corrigido monetariamente pelo índice IGPDI/INPC contados a partir de cada prestação/desembolso indevido e, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Essa parte da decisão merece ajuste, pois conforme as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 nos casos em que o índice de atualização monetária não fora convencionado ou não esteja previsto em lei específica, deve-se aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desembolso indevido até a data da citação. A partir dessa data, incidirá apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Segue:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. CONTRATO. NÃO APRESENTADO. SÚMULA 530 DO STJ. OBSERVADA. LIMITAÇÃO Á MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA MÉDIA DAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÃO OBSERVADA. TARIFAS BANCÁRIAS. LANÇAMENTO SOB OS CÓDIGOS 63 E 80. LEGALIDADE. LANÇAMENTO SOB OS CÓDIGOS, “67”, “77”, “78” e “97”. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E, PÓS, SELIC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041887-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.08.2024). (g.n)Assim sendo, nego provimento ao recurso, modificando de ofício os consectários legais, conforme exposto.Da sucumbência recursalConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Assim, diante do desprovimento do recurso de apelação e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), resultando em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, corrijo os consectários legais e fixo honorários advocatícios sucumbenciais.
|