SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000205-71.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros. Recurso de apelação da CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimento não provido, com correção de ofício dos consectários legais e majoração da verba honorária sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual foi determinada a redução da taxa de juros à média do mercado e a restituição dos valores pagos a maior de maneira simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal é abusiva e se há direito à repetição de indébito em razão da cobrança de valores superiores à média do mercado.III. Razões de decidir3. O prazo de prescrição para ações revisionais de contrato bancário é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não houve transcurso desse prazo no caso em questão.4. A sentença foi devidamente fundamentada, apresentando análise clara sobre a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos.5. As taxas de juros cobradas nos contratos superaram o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade.6. Os consectários legais podem ser modificados de ofício, e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA até a citação, passando a ser a taxa SELIC após essa data.7. A verba honorária sucumbencial foi majorada em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, com correção de ofício dos consectários legais e majoração da verba honorária sucumbencial.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, e 205; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.547.852/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; STJ, AgRg no RESP n. 1242968/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2015; Súmula 83/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 539/STJ.