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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por REDECARD S/A contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais Emergentes sob n° 3969-62.2022.8.16.0056 –em Cumprimento de Sentença -, judicializada por CASTOR MOTOSSERRAS LTDA.Em sentença, a Ré culminou condenada à restituição do valor de R$98.883,99 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada cobrança indevida. Também assim, a pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (mov. 37.1 e 46.1).O Recurso de apelação interposto pela REDECARD S/A foi parcialmente provido, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem majoração de honorários (mov. 55).Deflagrado o cumprimento de sentença, foram iniciados os atos expropriatórios e, ainda, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 58.1 e 63.1 e 73.1).Na decisão agravada, o MM Juiz deferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos e, no que interessa ao presente recurso, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença porque não recolhidas as respectivas custas. Também assim, determinou a intimação da REDECARD S/A para pagamento do débito remanescente, já autorizando o bloqueio, via Sisbajud, após decurso do prazo (mov. 80.1).Ato seguinte, os Embargos de Declaração opostos pela Executada foram rejeitados (movs. 89.1 e 94.1).Irresignada, esta recorre. Alega que sua manifestação apresentada de mov. 73.1 não é impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, de discordância com a modificação extemporânea dos valores apresentados pela Exequente em seu cálculo, que representa cobrança a maior. O numerário indicado pela credora acha-se em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. Foi intimada para realizar o pagamento do residual sem que lhe haja sido concedido prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou para recolher o pagamento das custas daquele incidente. Considerando que, em caso de não pagamento em 5 (cinco) dias – com prazo esgotado em 25/09/2024 –, poderá ocorrer a penhora via Sisbajud, será difícil realizar eventual resgate, de modo que evidenciado o risco de dano irreparável.Daí porque requesta suspensão da decisão agravada, com sua oportuna reforma para que lhe seja concedido prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do CPC, art. 525, e, subsidiariamente, caso se entenda que a manifestação de mov. 73.1 consiste em impugnação ao cumprimento de sentença, prazo para pagamento das respectivas custas.O efeito suspensivo culminou indeferido (mov. 9.1).Apresentadas contrarrazões, foi requerido o desprovimento do recurso e, ainda, aplicação de multa à Agravante com fundamento no CPC, art. 1.026, § 2º (mov. 14.1).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão –, hei por bem conhecer do recurso.Infere-se dos autos que a CASTOR MOTOSSERRAS LTDA. requereu o cumprimento de sentença, apontando como devida a monta de R$ 178.414,14 (cento e quatorze mil, quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos) (mov. 58.1).Ato seguinte, a i. Juíza determinou a intimação da REDECARD S/A para pagamento em 15 (quinze) dias, pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários, nos termos do CPC, art. 523, §§ 1º e 2º. Esclareceu que, transcorrido o prazo, dar-se-ia início aos 15 (quinze) dias para, independentemente de nova intimação, apresentação de impugnação. Deu, também, outras providências (mov. 63.1).Na sequência, a CASTOR MOTOSSERRAS LTDA. atualizou o cálculo (mov. 64.1) e, então, a REDECARD S/A efetuou o pagamento de R$ 181.946,44 (cento e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), quantia que reputou devida, conforme cálculo que anexou. Na mesma oportunidade, esta impugnou a memória de cálculo apresentada no mov. 64.1 porque (i) “o índice utilizado para correção das custas diverge”; (ii) “a autora aplica juros pro rata o que não fora determinado”; (iii) “a data indicada no cálculo autoral da citação igualmente não confere com a data que efetivado tal ato” (movs. 73.1, 73.2 e 73.3).Foi então que sobreveio a decisão agravada, por meio da qual restou, no que interessa, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 73 porque não recolhidas as respectivas custas. A decisão culminou mantida após julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 80.1).Do quanto se observa, a i. Juíza se atentou ao procedimento legal previsto para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no CPC, art. 523 e ss.Esclareceu, também, e de maneira expressa, que após o decurso do prazo seria dado início ao prazo para apresentação de impugnação, nos termos do CPC, art. 525.No caso, a Agravante, ciente do procedimento legal a ser observado, alegou excesso de execução em peça que se identifica com uma impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do CPC, art. 525, § 1º, V: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;” No entanto, deixou recolher o pagamento das custas do incidente, a despeito do que dispõe o CPC, art. 82, e a Instrução Normativa nº 03/2020, art. 2º, da Corregedoria-Geral do TJPR: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” “Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, ‘incidentes procedimentais’, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.” De ver-se que que o e. STJ já se manifestou sobre o assunto, fixando, no Tema Repetitivo 675, a tese de que “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.”.Nesse sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – (...) NÃO RECOLHIMENTO E NÃO CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO POR FORÇA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020 – AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA SUJEITA À ANÁLISE ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035919-92.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA OFERTA DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS: 1.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DEVIDO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020, DA CGJ/TJPR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105356-60.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO LEGAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59, TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029083-11.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.08.2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas. Insurgência do executado. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e posterior recolhimento do preparo. Ato incompatível com o pedido de concessão da AJG. Recurso não conhecido neste aspecto. Mérito. Alegação de que se trata de matéria de ordem pública. Recolhimento das custas que se configura como pressuposto processual objetivo para análise do mérito. Impossibilidade de apreciação das razões deduzidas pelo impugnante. Temas repetitivos nºs 674, 675 e 676 do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.1. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Custas não recolhidas. Reconhecimento da deserção. (...) Recurso não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041215-32.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.11.2023) Também da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. (...)5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Temas n. 674, 675 e 676 desta Corte Superior.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.”(AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Por derradeiro, tampouco se justifica o pedido subsidiário de reabertura do prazo para recolhimento das custas do incidente. Tanto por conta do Tema Repetitivo 675 quanto porque a Agravante, pessoa jurídica de grande porte e com procuradores devidamente constituídos, mesmo sabendo da necessidade de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, sequer apresentou justo motivo a legitimar seu requerimento. Desta forma, reputo ser o caso de negar provimento ao recurso.Por fim, a Agravada requereu, em contrarrazões, imposição de multa à Agravante com fundamento no CPC, art. 1.026, § 2º, que assim dispõe: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”). Além de o dispositivo legal mencionado se referir aos Embargos de Declaração, não há, aqui, atividade protelatória por parte da Agravante (CPC, art. 80, VII[1]), sendo certo que apenas se utilizou do recurso cabível para manifestar-se contra decisão proferida contra seus interesses.Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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