SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098950-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA HIPÓTESE DE EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se determinou a intimação das partes, para que optem pela homologação do acordo celebrado, com a extinção da execução de título extrajudicial, ou pela mera suspensão do processo. A agravante alega a possibilidade de homologação e suspensão do feito, até o adimplemento da transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são possíveis, a requerimento das partes, a homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial e a suspensão, não a extinção, do processo, até o adimplemento da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No acordo celebrado na presente execução, há pedidos expressos de homologação da transação e de suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença.4. Ante a intenção das partes de constituir título judicial, a homologação do acordo mostra-se pertinente.5. Com o trânsito em julgado da decisão homologatória, não se vislumbra óbice à suspensão do processo, desde logo, até a notícia do adimplemento da obrigação ou eventual pedido de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reconhecer a possibilidade de suspensão do processo, na hipótese de efetiva homologação do acordo no juízo de origem, consoante postulado pelas partes.Tese de julgamento: "Na hipótese de transação firmada em execução de título extrajudicial, impõem-se a homologação do acordo e a suspensão do feito pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, do Código de Processo Civil), se as partes tiverem a intenção de constituir título judicial e assim for postulado na avença."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 922.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073964-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010373-40.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido da agravante. A decisão permite que o processo fique suspenso enquanto as partes aguardam o cumprimento do acordo que fizeram, a ser homologado pelo juiz. Isso significa que, se o acordo for aprovado, o processo não vai continuar até que a dívida seja totalmente paga ou que seja informada a inadimplência. O Tribunal entendeu que a homologação é importante para garantir que o acordo tenha força de título judicial. Portanto, o processo pode ficar parado até que as partes cumpram o que foi combinado.