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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA HIPÓTESE DE EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se determinou a intimação das partes, para que optem pela homologação do acordo celebrado, com a extinção da execução de título extrajudicial, ou pela mera suspensão do processo. A agravante alega a possibilidade de homologação e suspensão do feito, até o adimplemento da transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são possíveis, a requerimento das partes, a homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial e a suspensão, não a extinção, do processo, até o adimplemento da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No acordo celebrado na presente execução, há pedidos expressos de homologação da transação e de suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença.4. Ante a intenção das partes de constituir título judicial, a homologação do acordo mostra-se pertinente.5. Com o trânsito em julgado da decisão homologatória, não se vislumbra óbice à suspensão do processo, desde logo, até a notícia do adimplemento da obrigação ou eventual pedido de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reconhecer a possibilidade de suspensão do processo, na hipótese de efetiva homologação do acordo no juízo de origem, consoante postulado pelas partes.Tese de julgamento: "Na hipótese de transação firmada em execução de título extrajudicial, impõem-se a homologação do acordo e a suspensão do feito pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, do Código de Processo Civil), se as partes tiverem a intenção de constituir título judicial e assim for postulado na avença."_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 922.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073964-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010373-40.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido da agravante. A decisão permite que o processo fique suspenso enquanto as partes aguardam o cumprimento do acordo que fizeram, a ser homologado pelo juiz. Isso significa que, se o acordo for aprovado, o processo não vai continuar até que a dívida seja totalmente paga ou que seja informada a inadimplência. O Tribunal entendeu que a homologação é importante para garantir que o acordo tenha força de título judicial. Portanto, o processo pode ficar parado até que as partes cumpram o que foi combinado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098950-86.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 72.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 84.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0012952-10.2023.8.16.0058, que Sociedade de Garantia de Crédito do Centro Sul do Paraná – SGC Centro Sul Paraná move em face de Delcio Carlos Mendes de Lima e Cia Ltda, Delcio Carlos Mendes de Lima, Gleice Eriane de Lima Penteado e Jonatha Bodnar, pela qual determinou a intimação das partes, para que “[...] digam [...] se pretendem a homologação do acordo, com a extinção do feito, ou então, a suspensão do processo pelo prazo indicado no acordo”.A exequente, ora agravante, aduz que “[...] a jurisprudência é uníssona na possibilidade de homologação de acordo e suspensão dos autos até a efetiva quitação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “[...] não obstante o juízo afirme que a homologação do acordo e extinção dos autos permite a instauração do cumprimento de sentença no caso de descumprimento, certo é que não é esse o requerimento das partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “[...] a extinção do processo só será possível após noticiado o devido cumprimento do pacto entabulado, consoante art. 924, II, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Destaca que “[...] o E. Tribunal de Justiça do Paraná, em observância à legislação processual pátria, e os princípios norteadores do processo civil, entende pela possibilidade de suspensão da Execução pelo tempo concedido pela credora, para pagamento da dívida [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.Os agravados não trouxeram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Sociedade de Garantia de Crédito do Centro Sul do Paraná – SGC Centro Sul Paraná, insurge-se contra a decisão de mov. 72.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz determinou a intimação das partes, para que “[...] digam [...] se pretendem a homologação do acordo, com a extinção do feito, ou então, a suspensão do processo pelo prazo indicado no acordo”.Alega que “[...] a jurisprudência é uníssona na possibilidade de homologação de acordo e suspensão dos autos até a efetiva quitação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O recurso merece acolhida.No mov. 66.1, dos autos de execução de título extrajudicial NPU 0012952-10.2023.8.16.0058, as partes celebraram acordo, pelo qual os agravados, Delcio Carlos Mendes de Lima e Cia Ltda, Delcio Carlos Mendes de Lima, Gleice Eriane de Lima Penteado e Jonatha Bodnar, comprometeram-se a pagar o débito nas seguintes condições:
Como se vê, o vencimento da última parcela ficou estipulado para 28/06/2029.Já nas cláusulas 11 e 12, as partes pediram: Ao menos em tese, o acordo formalizado não depende de homologação judicial para sua validade.Todavia, na situação em tela, há pedido expresso de homologação da avença, o qual deve ser observado, dada a intenção das partes de constituir título judicial.Veja-se que, na cláusula 4, ficou convencionado que, “[...] no caso de descumprimento de uma das parcelas assumidas nos itens ‘1.1’ ao ‘1.4’, o presente acordo será automaticamente considerado descumprido, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas e acarretará multa sobre o saldo devedor de 20% (vinte por cento)”.Ou seja, se o acordo vier a ser inadimplido, a demanda prosseguirá pelos valores definidos na transação, que terão o vencimento antecipado.Daí a pertinência da homologação do acordo, para a formação do título judicial, providência que não é absolutamente incompatível com o requerimento de suspensão do processo.Nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, em caso de transação firmada no processo executivo, incumbe ao juiz declarar a suspensão do feito, pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.Assim, com o trânsito em julgado da decisão homologatória, nada impede que o feito permaneça suspenso, desde logo, a fim de aguardar a notícia do adimplemento integral da avença ou, então, eventual pedido de cumprimento de sentença.Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU SER INVIÁVEL A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073964-10.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ACORDO QUE PREVÊ O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ADIMPLEMENTO COMPLETO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INCABIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FORÇA EXECUTÓRIA. ART. 515, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010373-40.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021). Portanto, o recurso comporta provimento, para reconhecer a possibilidade de suspensão do processo, na hipótese de efetiva homologação do acordo de mov. 66.1 – 1º grau no juízo de origem, consoante postulado expressamente pelas partes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Sociedade de Garantia de Crédito do Centro Sul do Paraná – SGC Centro Sul Paraná, e dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de suspensão do processo, na hipótese de efetiva homologação do acordo de mov. 66.1 – 1º grau no juízo de origem, consoante postulado expressamente pelas partes.
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