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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098951-71.2024.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Colombo, Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Estado do Paraná e agravado Ministério Público do Estado do Paraná.O Estado do Paraná se insurge em face de decisão, proferida na ação civil pública sob nº 0005511-24.2024.8.16.0193, que concedeu a tutela de urgência para determinar que o Ente Público proceda a remoção da paciente para leito hospitalar de Unidade de Terapia Intensiva que atenda às suas necessidades, através de transporte adequado, ainda que para hospital da rede privada, no prazo máximo de 2 (duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - seq. 9.Alega em suas razões, em resumo: a) a substituída está sob a responsabilidade da Central de Leitos do Município de Colombo, que não é parte no processo; b) logo, o cumprimento da medida liminar não depende apenas do Estado; c) não existe recalcitrância estatal em relação ao cumprimento da decisão; d) o prazo estabelecido (2 horas) é irrazoável e impraticável; e) a multa fixada é completamente desproporcional e não está de acordo com o entendimento do TJPR.Assim, requer o provimento do recurso para dilatar o prazo para cumprimento da ordem liminar, e afastar ou diminuir a multa diária.O pedido de concessão de efeito suspensivo restou prejudicado, ante a transferência da paciente para leito hospitalar de UTI.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.O Magistrado a quo fixou o prazo de 2 (duas) horas para a remoção da paciente para leito hospitalar de Unidade de Terapia Intensiva que atenda às suas necessidades.Não obstante, entendo que o prazo firmado não se mostra razoável, levando em consideração, principalmente, que o cumprimento da ordem dependia, também, da Central de Leitos Municipal, que foi quem, inclusive, realizou a transferência da paciente para leito hospitalar de UTI no Hospital Cruz Vermelha de Curitiba (seq. 20.2), no dia 14/09/2024.Sobre o tema, comenta a doutrina: “À luz do critério da razoabilidade, o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, não podendo ser nem incipiente, a gerar total ineficácia em relação ao escopo a que se destina, e tampouco exorbitante, capaz de distorcer o significado da examinada técnica processual de coerção.[...]Resulta outrossim importante que, ao estipular as astreintes, o juiz estabeleça a periodicidade ou, dependendo da natureza da obrigação, uma multa fixa. Em qualquer hipótese, a respectiva decisão deve conceder ao executado um prazo razoável, adequado à situação concreta, para o cumprimento da prestação.” (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. 8º v. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Deste modo, entendo que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas se revela mais condizente com as peculiaridades do caso concreto.Por conseguinte, não há que se falar em incidência da multa diária, já que a Central de Leitos Estadual foi intimada no dia 12/09/2024 (seq. 11.2).Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para dilatar o prazo de cumprimento da ordem liminar, afastando-se, consequentemente, a multa aplicada.
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