Ementa
Agravo em execução penal. Insurgência do apenado. Decisão que indeferiu a concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023. Pleito de concessão de indulto. Impossibilidade. Penas que devem ser somadas para cálculo de benesse. Somatório das penas que ultrapassa o limite previsto de oito anos.
Réu que, em 25.12.2023, havia sido condenado por crime impeditivo - roubo qualificado. Necessário cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. Inteligência dos art. 2°, inciso I e 9°, ‘caput’, do Decreto. Requisito objetivo não satisfeito. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023 determina que sejam somadas as penas correspondentes a infrações diversas, sem fazer distinção entre os crimes impeditivos e não impeditivos (artigo 9°, ‘caput’, do Decreto). Semelhança com os Decretos Presidenciais n. 8.940, de 22.12.2016, e n. 9.246, de 21.12.2017. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, o somatório das penas dos crimes ultrapassa o limite de 8 (oito) anos previsto no artigo 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023, não cumprindo o apenado o requisito objetivo à concessão do indulto. 3. Havendo, em 25.12.2023, cumprimento da pena por condenação de crimes impeditivos – enumerados no artigo 1º -, para a concessão do benefício do indulto da pena deverá o apenado ter cumprido, até a referida data, 2/3 da pena do crime impeditivo para possibilitar a análise da comutação da pena dos crimes comuns, conforme expresso no artigo 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22.12.2023.4. No presente caso, o agravante, em 25.12.2023, possuía condenação à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, por condenação por roubo qualificado (art. 1º, incisos XVI e XVII, do Decreto n. 11.846, de 22.12.2023), de modo que 2/3 desta corresponderia a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, patamar não alcançado pelo agravante na aludida data.5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001595-63.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.12.2024)
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Acórdão
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I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo agravante Felipe Gomes Pedroso, em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 0038869-52.2012.8.16.0014, que indeferiu ao sentenciado o benefício do indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023 (mov. 1.1, pp. 298/299 - TJ). Em suas razões recursais (mov. 298.1, SEEU) a Defesa do sentenciado requereu a concessão do indulto da pena em relação à condenação nos autos de ação penal n° 0006224-47.2007.8.16.0014, com fundamento no referido Decreto Presidencial. Alega que embora o indeferimento do pleito se deu em razão de que o apenado cumpria pena por delito de roubo qualificado nos autos n. 0002309-14.2012.8.16.0014, o referido Decreto não elenca o fato de o apenado estar respondendo processo anterior. Salienta que a condenação pela qual se requer a extinção da punibilidade é de crime cometido sem violência ou grave ameaça, na qual o apenado ainda era primário. Sustenta que para concessão do indulto, é necessário apenas o cumprimento das condições estabelecidas no decreto, sendo proibida a imposição de qualquer outro requisito. Alega que no caso, o juiz de primeira instância criou um requisito adicional com o objetivo de dificultar a concessão do benefício ao apenado. Diante disso, requer a “concessão de indulto, extirpando-se do extrato de pena do agravante, referente ao delito previsto nos autos de número 0006224-47.2007.8.16.0014.” O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção do agravo em execução pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.1, pp. 315/319 - TJ). O Douto Juízo de origem manteve a decisão agravada pelos mesmos fundamentos (mov. 1.1, p. 323 - TJ). Por seu turno, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32.1 - TJ). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação.
1 – Fundamentação. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulado com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo.
2– Fundamentação. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, sustentando a Defesa do apenado, em suma, que este faria jus à concessão do indulto a ele imposto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023. Sem razão o recorrente. Primeiramente, importa voltar-se a uma análise atenta dos autos de execução n. 0038869-52.2012.8.16.0014, através do qual constata-se que o agravante Felipe Gomes Pedroso cumpre pena em razão de condenações derivadas de 07 (sete) processos criminais, quais sejam: a) autos n. 0002309-14.2012.8.16.0014, condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal (mov. 1.283 – SEEU);b) autos n. 0001332-74.2018.8.16.0155, condenado às penas privativas de liberdade de 07 (sete) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 147, 304, 330, todos do Código Penal e 16, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 1.297 – SEEU);c) autos n. 0006224-47.2007.8.16.0014 (comutada), condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, III e IV, do Código Penal (mov. 1.8 – SEEU);d) autos n. 0061867-82.2010.8.16.0014 (comutada), condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (mov. 1.35 – SEEU);e) autos n. 0053564-69.2016.8.16.0014, condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, III e IV, do Código Penal (mov. 1.35 – SEEU);f) autos n. 0055223-79.2017.8.16.0014, condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 180 e 307, ambos do Código Penal (mov. 1.236 – SEEU);g) autos n. 0008938-77.2007.8.16.0014 (comutada), condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, III e IV, do Código Penal (mov. 1.11 – SEEU); Primeiramente, destaca-se o texto do Decreto em questão, em seu artigo 2°, inciso IV, dispositivo sobre o qual o Juízo primevo se fundou para indeferir a concessão do indulto da pena: Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:IV - condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;(destaques para leitura)
No entanto, o caso do apenado se enquadra no inciso I do referido artigo: Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; (...)(destaques para leitura)
O artigo 9°, ‘caput’, por sua vez, expressamente prevê a necessidade de soma das penas aplicadas aos diversos delitos pelos quais foi condenado, para efeito de concessão do indulto. Observa-se: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.(destaques para leitura)
Tais dispositivos são significativamente similares ao texto legal de Decretos relativos a indulto e comutação de anos anteriores. Destaca-se, sobretudo, a proximidade do Decreto Presidencial n. 11.846, 22.12.2023, com os Decretos Presidenciais n. 8.940, de 22.12.2016, e n. 9.246, de 21.12.2017: DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 11. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos Decretos Presidenciais n. 8.940, de 22.12.2016, e n. 9.246, de 21.12.2017, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] 3. Frise-se, por oportuno, que o art. 11 do mencionado Decreto estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016. 4. Ocorre que, quando foi editado o Decreto (dezembro de 2016) somente existia a pena relativa ao primeiro crime (1ª execução), não havendo que se falar em soma de infrações diversas, já que o crime posterior, cometido em 2017 e objeto da 2ª execução, não existia quando foi publicado o regramento de 2016. 5. Por conseguinte, somente a pena do crime relativo à 1ª execução poderia ser objeto de indulto. Contudo, tal pena foi cumprida após a edição do decreto, ficando, efetivamente, prejudicado o agravo em execução interposto, conforme decidido pela Corte de origem. 6. Agravo regimental não provido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 540.335/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05.03.2020, DJe de 17.03.2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITOS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 2. No caso, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão do indulto. Precedentes. 3. Com efeito, o fato de o Juízo das execuções, ao realizar o cálculo relativo ao tempo de cumprimento da pena para fins de análise dos requisitos do Decreto Presidencial, haver procedido à soma da pena definitiva e das objeto de execução provisória - tendo as sentenças condenatórias sido proferidas antes da edição do Decreto -, não importa, ao contrário do alegado, em descumprimento das regras insertas no Decreto. 4. Agravo regimental não provido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 683.536/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16.11.2021, DJe de 19.11.2021)(destaques para leitura) Importa pontuar que, conforme consta na Linha do Tempo Detalhada, nos autos de execução penal n. 0038869-52.2012.8.16.0014, quando foi editado o Decreto Presidencial n. 11.846, 22.12.2023, o apenado possuía pena total imposta de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, tendo já cumprido 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias. Assim, conforme extrai-se da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos dispositivos legais similares ao artigo 9° do Decreto Presidencial n. 11.846, 22.12.2023, deve ser considerada a totalidade das penas que lhe foram impostas, para fins de contagem do lapso temporal necessário à concessão do indulto. Logo, considerando-se que a soma das penas impostas ao apenado (dos crimes indultáveis) totalizavam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, no dia 22.12.2023, o agravante não faz jus ao indulto previsto no inciso I, do artigo 2° do Decreto Presidencial n. 11.846, 22.12.2023, já que ultrapassa oito anos. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[1] que: “O artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 11.846/2023 estabelece que o indulto natalino é concedido a condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 8 anos, por crimes sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido parte da pena estabelecida, conforme o tempo indicado no decreto. O Agravante foi condenado a uma pena total de 11 anos, 9 meses e 10 dias, além de condenações por crimes praticados com grave ameaça, o que o exclui do benefício, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 11.846/2023. Ausentes os requisitos objetivos necessários, em especial a pena inferior a 8 anos e a ausência de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, a concessão do indulto natalino é inviável.” Ademais, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023 – colacionado anteriormente -, não será concedido indulto a delito não impeditivo antes do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios, quais sejam, os enumerados no artigo 1º do mesmo Decreto. ‘In casu’, na data de 25.12.2023 o apenado havia cumprido 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reprimenda somadas. No entanto, para os fins pleiteados pelo ora recorrente, deveria este ter cumprido, para o crime impeditivo - roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), cometido nos autos n. 0002309-14.2012.8.16.0014 e condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão -, 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias. Conforme consta na Linha do Tempo Detalhada, o apenado só iniciou o cumprimento desta pena em 10.01.2024, portanto, posteriormente à edição do Decreto. Dessa forma, o agravante não preenche o necessário requisito temporal para a concessão do indulto. Diante do exposto, considerando que para concessão do benefício requerido, não deve ser levado em consideração somente a condenação imposta nos autos n. 0006224-47.2007.8.16.0014, de forme isolada, verifica-se que a decisão agravada, não merece reparo, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe, pelas razões acima expostas.
3 - Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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