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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001595-63.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Dec 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Insurgência do apenado. Decisão que indeferiu a concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023. Pleito de concessão de indulto. Impossibilidade. Penas que devem ser somadas para cálculo de benesse. Somatório das penas que ultrapassa o limite previsto de oito anos. Réu que, em 25.12.2023, havia sido condenado por crime impeditivo - roubo qualificado. Necessário cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. Inteligência dos art. 2°, inciso I e 9°, ‘caput’, do Decreto. Requisito objetivo não satisfeito. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023 determina que sejam somadas as penas correspondentes a infrações diversas, sem fazer distinção entre os crimes impeditivos e não impeditivos (artigo 9°, ‘caput’, do Decreto). Semelhança com os Decretos Presidenciais n. 8.940, de 22.12.2016, e n. 9.246, de 21.12.2017. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, o somatório das penas dos crimes ultrapassa o limite de 8 (oito) anos previsto no artigo 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023, não cumprindo o apenado o requisito objetivo à concessão do indulto. 3. Havendo, em 25.12.2023, cumprimento da pena por condenação de crimes impeditivos – enumerados no artigo 1º -, para a concessão do benefício do indulto da pena deverá o apenado ter cumprido, até a referida data, 2/3 da pena do crime impeditivo para possibilitar a análise da comutação da pena dos crimes comuns, conforme expresso no artigo 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22.12.2023.4. No presente caso, o agravante, em 25.12.2023, possuía condenação à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, por condenação por roubo qualificado (art. 1º, incisos XVI e XVII, do Decreto n. 11.846, de 22.12.2023), de modo que 2/3 desta corresponderia a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, patamar não alcançado pelo agravante na aludida data.5. Recurso conhecido e desprovido.