Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência e revisão de multa em ação de inexistência de débito. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, com readequação da multa fixada para R$ 200,00 por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00, e determinação de expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, determinando a suspensão de cobranças e a imposição de multa por descumprimento, sob alegação de que não há urgência e que a agravada não comprovou a quitação dos valores sacados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência e impôs multa ao agravante por descumprimento é válida, considerando a alegação de ausência de relação jurídica e a necessidade de readequação do valor da multa imposta.III. Razões de decidir3. A decisão de tutela de urgência foi fundamentada na verossimilhança das alegações da autora e no perigo de dano decorrente dos descontos em verba de caráter alimentar.4. A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato, não cabendo à autora a prova negativa da não contratação.5. A multa fixada foi considerada excessiva e foi readequada para R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00.6. A expedição de ofício ao INSS foi determinada para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a multa fixada em favor da autora para o montante de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00, e determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.Tese de julgamento: A multa cominatória imposta em decorrência de descumprimento de decisão judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a fixação de valores limitados por ato e não por dia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e garantir a efetividade da tutela de urgência concedida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 273 e 300; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000971-22.2021.8.16.0068, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª C. Cível, j. 25.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0019955-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª C. Cível, j. 15.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor do Banco BMG S/A, que pedia a mudança de uma decisão anterior que impunha uma multa de R$ 500,00 por cada ato de cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00. O juiz entendeu que a multa era muito alta e poderia causar prejuízos ao banco, então reduziu o valor da multa para R$ 200,00 por desconto indevido, com um limite de R$ 2.000,00. Além disso, foi determinado que o INSS suspenda os descontos no benefício da autora, que alegou não ter contratado o serviço. A decisão foi tomada porque o juiz viu que a autora tinha razão ao afirmar que não fez a contratação e que os descontos estavam afetando sua renda.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099040-94.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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1.
Banco BMG S/A. demonstra irresignação contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo autor, determinado que o réu se abstenha de promover a cobrança dos valores descritos na petição inicial, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato efetivado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); proferida no mov. 14.1 da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0008269-65.2024.8.16.0131” promovida por Elza Serpa.O agravante, manejam o presente agravo visando à reforma da decisão recorrida. Discorre, em linhas gerais, não existem indícios de urgência e fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; que o agravado assinou o contrato com o Banco BMG em 2022/2023, e utiliza-se do cartão de crédito fornecido para realização de saques há anos; os termos do contrato deixam claro sua natureza, que se trata de cartão de crédito consignado, com todas as suas especificações, não caracterizando urgência se tratando de juízo de valor antecipado. Assevera, “que a parte agravada confessa que contratou com o agravante, contudo, na exordial é silente no sentido de ter promovido a quitação do débito de todos os valores que foram sacados”.“A multa por descumprimento de decisão judicial não pode permitir o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece.O valor determinado pelo D. Juízo “a quo”, não deve prosperar em razão dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo por certo que a multa é uma forma de coação estatal, não devendo ser causa de enriquecimento ilícito, senão vejamos:Estando comprovada a verossimilhança das alegações do autor, somada à verificação dos demais requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve-se manter a tutela antecipada deferida. - Diante do princípio da necessidade e da proporcionalidade, a Justiça sempre dará preferência ao direito da vida e da saúde das pessoas em vez do direito patrimonial de outras. - A multa cominatória não se reveste de ilegalidade, porquanto sua imposição importa em verdadeira coação estatal, visando exercer sobre o obrigado a necessária força de cominação, a fim de que cumpra com a obrigação imposta. - Embora cabível a imposição de multa diária como meio de coerção a fim de que a parte atenda a determinação judicial, essa multa deve expressar parâmetros de razoabilidade, porém, sendo excessiva a sua quantificação, impõe-se a sua redução.(...) (Agravo de Instrumento n. 2005.009851-2, de Balneário Camboriú; Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.) A coerção aplicada através da multa, por desconto, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) é totalmente abusiva e, pode injustamente ensejar o enriquecimento ilícito de uma das partes, o que é amplamente vedado em nossa legislação, podendo proporcionar um benefício pecuniário muito maior do que o provimento jurisdicional que está sendo buscado pela parte agravada como objeto principal da ação’.“A manutenção de decisão que afronta os Princípios da Legalidade e Razoabilidade significa grave risco de danos processuais e materiais ao agravante, principalmente pelo altíssimo e gravíssimo valor pecuniário envolvido.Concessa vênia, se prosperar a decisão vergastada, a situação instaurada trará prejuízos materiais e processuais para o Agravante, notando-se a necessidade de cassação ou reforma da mesma, conforme razões já expostas.ADEMAIS, SE O AGRAVANTE SUSPENDER OS DESCONTOS, COMO DETERMINADO, POR SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, OU SEJA, QUE PODE SER ALTERADA/REVOGADA, PODE FUTURAMENTE, NÃO CONSEGUIR IMPLANTAR NOVAMENTE O VALOR INTEGRAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MARGEM.O AGRAVANTE NÃO CONSEGUE POR SI SÓ MODIFICAR OS VALORES QUANTAS VEZES QUISER JUNTO AO ÓRGÃO E NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA, DESTA FORMA, PARA NÃO INCIDIR NA MULTA ORA IMPOSTA, REQUEREU IMEDIATAMENTE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RAZÃO PELA QUAL, A AGRAVADA DEVE FAZER OS DEPÓSITOS MENSAIS DOS VALORES ESTIPULADOS PELO JUÍZO A QUO.”Assim, requer seja cassada a decisão, reduzido o valor da multa ou fixada multa por ato e não por dia.Aduz pena necessidade de recebimento do recurso com a concessão de feito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento do presente recurso, apontado que a manutenção da decisão promove dano ao agravado “na medida em que a suspensão imposta propiciará a amortização negativa do débito, e consequente aumento do saldo devedor, eternizando, desse modo, a dívida.”
Preparo regular.
Vieram os autos para apreciação.
O recurso foi recebido com a concessão da tutela antecipada. (mov. 8.1)
Ausente contrarrazões recursais.
Vieram os autos para apreciação.
É em síntese o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia, essencialmente a ausência de elementos necessários à concessão da tutela antecipada concedida e consequente inaplicabilidade da multa fixada em desfavor do agravante.
Afirma o recorrente, em síntese, que a multa arbitrada causa manifesto prejuízo ao Agravante e enriquecimento ilícito da agravada, cabendo a reforma da decisão, uma vez que o valor arbitrado a título de multa diária encontra-se totalmente desarrazoado com a proporcionalidade e razoabilidade, sendo que deveria ter sido fixada por cada ato de descumprimento; dessa forma, requer que a decisão seja cassada ou reforma para revogar a liminar concedida na origem, e alternativamente, seja reduzida a multa.
Primeiramente, verifica-se da decisão agravada que o deferimento à tutela de urgência decorreu da verossimilhança das alegações da exordial; possibilitando presumir a probabilidade do direito e na presença do perigo de dano, apontando a reversibilidade do provimento antecipado, nos seguintes termos: “Em primeiro momento, impõe destacar a natureza da tutela de urgência requerida pela autora, pretendida por meio da medida, que a parte contrária proceda a suspensão das cobranças que, segundo defende, nunca foram solicitadas ou contratadas.A respeito da probabilidade do direito, observo que em se tratando de demanda fundada em alegação de inexistência de relação jurídica, a jurisprudência pátria tem adotado o entendimento de que o ônus da prova a respeito da contratação recai sobre o fornecedor, pois a tese desenvolvida pelo demandante, não contratação do serviço, constitui fato negativo e, portanto, atribuir-lhe essa incumbência configuraria prova diabólica, o que é vedado.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO APÓS A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. CONTROVÉRSIA SOBRE A . FORNECEDOR DO SERVIÇOEXISTÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA PARTE RÉ QUE AFIRMA A CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MERAS TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. [...]. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000971-22.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 25.09.2022) (grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO MÚTUO. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 8ª C. Cível - 0019955-30.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 15.08.2022) (grifos não originais). Assim, tendo que as alegações exordiais são verossímeis, próximas da verdade, viável presumir a probabilidade do direito invocado pela parte autora, com esteio na documentação coligada.Outrossim, também verifico estar presente o perigo de dano, levando-se em conta que os descontos atingem verba de caráter alimentar da parte autora.É de se ressaltar, por fim, que o presente provimento antecipado é inteiramente reversível, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento sem implicar necessário prejuízo à parte ré, a qual poderá valer-se dos meios próprios de cobrança da obrigação, no momento oportuno, a depender do resultado da presente demanda.4. Ante o exposto, DEFIRO o que faço com o pedido de antecipação de tutela, fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DETERMINO que a parte ré suspenda a realização dos descontos assinalados na petição inicial em alusão ao benefício recebido pelo autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato efetivado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”
Do Acima transcrito se extrai-se que a decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência pela probabilidade evidenciada uma vez que comprovado os descontos cabe a parte ré comprovar a contratação do empréstimo, associado à alegação de ausência de contratação, e perigo de dano decorrente dos descontos em verba de caráter alimentar da autora.
Primeiramente, deve-se considerar que a instituição financeira é detentora de todos os contratos, sendo indevido atribuir à parte autora a obrigação de realizar prova negativa nos autos, cabendo à ré a comprovação da contratação.
De outro lado, deve- se ainda, considerar que se tratam de descontos a serem efetuados em benefício previdenciário da autora, o que pode lhe causar diversos danos. Notadamente, a autora alega que não contratou o serviço em questão, que tal cartão jamais fora solicitado e sequer desbloqueado para utilização, motivo pelo qual, a autora realizou um boletim de ocorrência junto à 5ª Subdivisão Policial de Pato Branco.
Verifica-se dos autos que foi deferida a tutela de urgência ante a presença dos requisitos necessários à medida, como base nos argumentos acima mencionados, sendo que nesses casos, não há como se exigir que a agravante prove a não contratação do empréstimo, senão pela simples negativa, tratando-se, pois, de prova negativa, sendo incumbência da parte contrária comprovar a existência da contratação, nos termos do artigo 373, II do CPC, se tratando de medida reversível, sendo que se uma vez provada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora os descontos poderão ser restabelecidos.Assim, a multa aplicada tem o intuito de garantir a efetividade da liminar deferida, inexistindo razões para seu afastamento; entretanto merece acolhimento o requerimento para correção da sua periodicidade em consonância com a obrigação determinada para ao montante de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais).Com o fim de garantir a celeridade e evitar maiores prejuízos à autora/agravada, deve ser expedido ofício ao INSS, com cópia da presente decisão, para que suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato objeto dos presentes autos.
Por tais motivos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de readequar a multa fixada em favor da autora, para o montante de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e determinar a expedição de ofício ao INSS nos termos do voto.
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