SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099040-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência e revisão de multa em ação de inexistência de débito. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, com readequação da multa fixada para R$ 200,00 por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00, e determinação de expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, determinando a suspensão de cobranças e a imposição de multa por descumprimento, sob alegação de que não há urgência e que a agravada não comprovou a quitação dos valores sacados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência e impôs multa ao agravante por descumprimento é válida, considerando a alegação de ausência de relação jurídica e a necessidade de readequação do valor da multa imposta.III. Razões de decidir3. A decisão de tutela de urgência foi fundamentada na verossimilhança das alegações da autora e no perigo de dano decorrente dos descontos em verba de caráter alimentar.4. A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato, não cabendo à autora a prova negativa da não contratação.5. A multa fixada foi considerada excessiva e foi readequada para R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00.6. A expedição de ofício ao INSS foi determinada para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a multa fixada em favor da autora para o montante de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00, e determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.Tese de julgamento: A multa cominatória imposta em decorrência de descumprimento de decisão judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a fixação de valores limitados por ato e não por dia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e garantir a efetividade da tutela de urgência concedida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 273 e 300; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000971-22.2021.8.16.0068, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª C. Cível, j. 25.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0019955-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª C. Cível, j. 15.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor do Banco BMG S/A, que pedia a mudança de uma decisão anterior que impunha uma multa de R$ 500,00 por cada ato de cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00. O juiz entendeu que a multa era muito alta e poderia causar prejuízos ao banco, então reduziu o valor da multa para R$ 200,00 por desconto indevido, com um limite de R$ 2.000,00. Além disso, foi determinado que o INSS suspenda os descontos no benefício da autora, que alegou não ter contratado o serviço. A decisão foi tomada porque o juiz viu que a autora tinha razão ao afirmar que não fez a contratação e que os descontos estavam afetando sua renda.