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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029399-11.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM LOCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1) Casuística: Locatária que demanda a declaração de nulidade de leilão e arrematação de imóvel, fundando-se na alegação de afronta ao seu direito de preferência na aquisição do bem locado.2) O direito de preferência na aquisição do imóvel locado, por inteligência do que estabelecem os artigos 27 e 33 da Lei n. 8.245/91, só pode ser exercitado quando o contrato de locação estiver averbado na matrícula. Caso em que a averbação não foi realizada. Direito de preferência, ademais, que não alcança os casos de perda da propriedade por decisão judicial, nos termos do artigo 32 da Lei 8.245/91. Ajuste contratual entre o locador e a locatária que somente gera efeitos entre as partes contratantes, não obrigando terceiros – res inter alios acta. Impossibilidade de anulação do leilão e da arrematação do bem locado.3) Pedido de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento. Ajuizamento da ação, pela Autora, com o objetivo de suscitar vício infundado e provocar a desistência do arrematante. Penalidade justificada no caso concreto, por força do disposto no artigo 903, § 6º do CPC.4) Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.