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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO. VALORES EQUIVALENTES A POUCO MAIS DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos dos devedores.
II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o quantum auferido a título de proventos pelos devedores, permite a constrição, sem afetar a sua subsistência.III. Razões de decidir 3.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor.4. A regra da impenhorabilidade salarial vem sendo relativizada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida a subsistência do devedor, assegurando-se assim, o direito do credor. 5. Na hipótese em apreço, os devedores auferem proventos no valor de R$2.215,00 e R$ 1.924,00 respectivamente, de modo que, a constrição de qualquer percentual irá lhes afetar a subsistência e de seus dependentes.6.Entendimento, ademais, que não comporta exceção para fins de pagamento de verba honorária, conforme exegese da tese vinculante fixada pela Corte Superior no Tema n.º 1.153. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Segundo regramento do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, [....]” ressalvado o §2°.” 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da mitigação da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.”.Dispositivos relevantes citados - CPC, art.833,IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024; STJ – AgInt no REsp 1948393/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021;(REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) ;TJPR- Agravo de Instrumento nº 0041613-13.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 29.11.2022; Agravo de Instrumento nº 0039039-80.2023.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE, J. 27.11.2023
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099065-10.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão interlocutória proferida em sede Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de penhora do percentual de 15% do benefício previdenciário percebido pelos devedores JOAQUIM ANTONIO IBANHEZ e LÁZARO DOS SANTOS DOMINGUES. (mov.242.1/autos de origem) Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. que não foram localizados bens passíveis de penhora, tampouco foram indicados bens para satisfazer o débito; b. o desconto de percentual da remuneração é admitido pela doutrina majoritária, sem prejuízo do devedor; c. cita precedentes jurisprudenciais; d. diz que a penhora de percentual até 15% da remuneração não afetará a parte devedora, a ponto de comprometer a sua subsistência. Ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida. Através da decisão representada no mov.8.1/Ag foi determinado o regular processamento do recurso, inexistindo pedido de liminar a ser apreciado.A parte agravada ofertou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão hostilizada (mov.19.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria dos devedores.Em que pese o inconformismo manifestado no reclamo, não assiste razão ao agravante. Explica-se.Inicialmente, faz-se necessário destacar que o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor.Observe-se:“ São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º “;Contudo, diferentemente da previsão do artigo 649, caput do Código de Processo Civil/1973, o legislador do atual codex suprimiu a expressão “absolutamente” na redação do artigo 833, demonstrando que o espírito da lei foi na direção de estabelecer um rol de hipóteses de impenhorabilidades relativas – isso é, passíveis de mitigação pela análise das particularidades do caso concreto.Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, a observar:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) (grifado)É importante ressaltar a parte final destacada do precedente emanado da Corte Cidadã no sentido de ser impositiva a observância da essência da norma protetiva. Isso significa que o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial. Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).Assim, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Ocorre que extrai-se dos autos que o agravado LÁZARO DOS SANTOS DOMINGUES aufere proventos de aposentadoria no valor de R$2.215,94, (mov.237.2/autos de origem) enquanto o agravado JOAQUIM ANTONIO IBANHEZ, o valor de R$1.924,80 (mov.237.4/autos de origem), de modo, que ainda que a constrição incida somente sobre o patamar mínimo de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, compreende-se que o bloqueio afetará significativamente a subsistência dos devedores e violará seu direito ao mínimo existencial. Tem-se daí, que não se vislumbra situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. O agravante não apresentou nenhum documento que demonstrasse que a constrição pretendida não comprometerá a dignidade e subsistência do seu devedor e de sua família.Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO TOCANTE À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.874.222/DF. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA A PARTIR DA AVALIAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E COM BASE NA PONDERAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REGRA PROTETIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DA VERBA QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVE
DORA E DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DESTINAÇÃO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. NECESSÁRIA CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DECISÃO CASSADA NESSE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº0001278- 15.2023.8.16.0000, Relatora DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0071009-35.2022.8.16.0000, Relator DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO, NO CASO, DE RISCO À MANUTENÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(Agravo de Instrumento nº 0046754-13.2022.8.16.0000, Relator DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.12.2022)Ainda, nesta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO – EXCEPCIONALIDADE DO ART. 833, IV, § 2º, DO CPC, INAPLICÁVEL AO CASO, CUJA PRETENSÃO É A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVADO QUE COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA – OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0004909-98.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITA A PENHORA DE SALÁRIO DO AGRAVADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO BAIXO VALOR DOS PROVENTOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0060136-73.2022.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023)Por fim, importante registrar que nem mesmo para fins de pagamento da verba honorária devida aos procuradores do credor é possível relativizar o entendimento acima explicado.Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.153, pacificou o entendimento de que a verba honorária não se enquadra na exceção prevista no artigo 833, §2º. do Código de Processo Civil:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) À luz de tais considerações, exsurge claramente que a decisão singular deverá ser mantida em sua integralidade – inclusive no tocante ao pleito subsidiário.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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