SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099065-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO. VALORES EQUIVALENTES A POUCO MAIS DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos dos devedores. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o quantum auferido a título de proventos pelos devedores, permite a constrição, sem afetar a sua subsistência.III. Razões de decidir 3. O artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor.4. A regra da impenhorabilidade salarial vem sendo relativizada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida a subsistência do devedor, assegurando-se assim, o direito do credor. 5. Na hipótese em apreço, os devedores auferem proventos no valor de R$2.215,00 e R$ 1.924,00 respectivamente, de modo que, a constrição de qualquer percentual irá lhes afetar a subsistência e de seus dependentes.6.Entendimento, ademais, que não comporta exceção para fins de pagamento de verba honorária, conforme exegese da tese vinculante fixada pela Corte Superior no Tema n.º 1.153. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Segundo regramento do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, [....]” ressalvado o §2°.” 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da mitigação da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.”.Dispositivos relevantes citados - CPC, art.833,IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024; STJ – AgInt no REsp 1948393/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021;(REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) ;TJPR- Agravo de Instrumento nº 0041613-13.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 29.11.2022; Agravo de Instrumento nº 0039039-80.2023.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE, J. 27.11.2023