Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Reintegração de Posse (autos nr. 0007508-78.2020.8.16.0194) movida por Maronice Pereira da Silva e Neuza de Fátima Pereira da Silva em face de Daiane Caroline Domingues de Paula, Gelson Pereira da Silva, Noel Silva e Valdir Carlos de Paula.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 229.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “(...)As Requerentes ingressaram com a presente demanda alegando, em síntese, que elas e o réu GELSON, o falecido OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA e TEREZINHA GOMES PEREIRA (pessoa desinteressada na lide) são filhos e herdeiros de ANDRELINA TEIXEIRA ROBERTO, titular do imóvel localizado na “Rua Reinaldo Rodrigues Lima, nº. 311, casa 1, Cajuru, Curitiba/PR, CEP: 82.960-330” (antigo endereço nominado - Rua Marginal, nº. 531, Curitiba/PR). Explicaram que o imóvel não foi objeto de inventário, contudo não saiu da esfera do patrimônio dos herdeiros da falecida, ficando como responsável pela casa a BERENICE PEREIRA DA SILVA, neta da falecida e filha da autora MARLENE, a qual cuidava do bem e do contrato de locação.Discorreram que o réu GELSON alienou o imóvel, sem anuência dos demais herdeiros. Pontuaram que a propriedade encontra-se irregular, porque considerada invasão, motivo pelo qual a venda se deu por mero instrumento particular de compra e venda entre GELSON e NOEL. Expuseram, ainda, que tiveram acesso ao contrato de compra e venda e jamais outorgaram o ato, motivo pelo qual o negócio jurídico é nulo. Ao final, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a declaração de nulidade da venda (mov. 1.15). Juntaram documentos aos movs. 1.1 a 1.14. Ao mov. 7.1 deferiu-se a gratuidade de justiça bem como determinou-se a emenda à inicial para adequar a ação à reintegração de posse, ante o flagrante equívoco da via processual eleita. Na sequência, as autoras emendaram a inicial, requerendo a alteração do polo passivo para a inserção do réu VALDIR CARLOS DE PAULA, tendo em vista que ele passou a possuir o imóvel, bem como esclarecendo que a posse restou demonstrada porque eram as responsáveis pela locação do imóvel após o falecimento de seu irmão e de sua genitora. Por fim, esclareceram que houve esbulho, porquanto o réu Gelson, sem autorização dos demais herdeiros, negociou e vendeu o imóvel a terceiros (mov. 10.3). Apresentaram documentos aos movs. 10.1 e 10.2. Convertido o feito para ação de reintegração de posse, houve a inclusão de Valdir no polo passivo da demanda (mov. 12.1). Os réus DAIANE e VALDIR apresentaram contestação (mov. 30.1), argumentando, em suma, que adquiriram a posse do imóvel de Gelson, pelo valor de R$ 60.000,00, sem registro imobiliário. Alegaram que, quando da negociação do imóvel, o corréu GELSON expôs que adquiriu a posse do bem para que sua mãe e seu falecido irmão morassem e que o contrato originário somente estava em nome de sua mãe por excesso de cuidado e confiança. Discorreram que o Requerido GELSON é analfabeto funcional e as Requerentes usaram isso a seu desfavor, todavia todos estavam cientes de que foi o requerido quem negociou e pagou pela posse da casa. Disseram que a venda do imóvel não foi contestada pelas requerentes, e que havia placas de venda no local, indicando que estava passível de negociação. Explicaram, também, que o anúncio de venda na internet é de 19/05/2019, e que sempre que era encerrado um contrato de locação o imóvel era divulgado para venda, todavia as requeridas faziam nova locação, sob responsabilidade de cobrança pela filha da requerente MARONICE. Contaram, ainda, que o filho do réu GELSON, ELSON, se irritou com o fato de as familiares não destinarem parte do aluguel do imóvel a seu pai e que, por vezes, precisava utilizar seu dia de folga em Curitiba para retirar inquilinos inadimplentes do imóvel e arcar com as contas atrasadas do bem. Defenderam que as contas de água e luz, bem como os contratos de locação, não servem para demonstrar o direito de posse do imóvel. Ademais, na certidão de óbito da genitora das requerentes, a declarante BERENICE PEREIRA DA SILVA, filha de MARONICE, declarou que a falecida não deixou bens. Sustentaram, também, que a aquisição da posse foi realizada de boa-fé e que eventual má-fé deveria ser demonstrada pelas requerentes. Em sede de preliminar, requereram a exclusão de Gelson do polo passivo da demanda, vez que não exerce posse sobre o imóvel, bem como de NOEL, terceiro desconhecido, que não fez parte da compra e venda do imóvel, tampouco reside nele. Também requereram a inclusão de DAIANE no polo passivo da demanda e o ajuste do valor da causa para R$60.000,00 (sessenta mil reais).Ao final, pediram a improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, requereram a condenação das partes à devolução do valor pago pelo imóvel (R$60.000,00), bem como da monta despendida para a construção da nova casa no terreno (R$37.070,00). Juntaram documentos (mov. 30.2 a 30.6). Na sequência, o réu GELSON, através do mesmo Procurador, apresentou contestação, trazendo as mesmas alegações dos corréus. Com isso, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, que eventual indenização seja paga dentro dos limites do quinhão de cada herdeiro (mov. 31.1 a 31.5). As Requerentes impugnaram às contestações (mov. 40.1 e 41.1). As partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 44.1), havendo requerimentos pela produção de prova oral e documental (mov. 53.1, 55.1 e 56.1). Em decisão saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova documental somente quanto à documentos novos; também deferiu-se prova oral (mov. 58.1).Designada a audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal das partes e de três informantes (mov. 207.1). Apresentadas as alegações finais (mov. 211.1, 212.1 e 213.1), processo concluso para prolação de sentença.” (destaques do original). Foi então proferida a sentença que, preliminarmente, deferiu o pedido de exclusão de NOEL SILVA do polo passivo da demanda e, no mérito, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na presente demanda e, consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 15 dias, consequentemente, a reintegração da posse às autoras. Pelo princípio da sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pois, em que pese sua pouca complexidade, levou-se em consideração a necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, o que exigiu trabalho adicional do Nobre Causídico que defende os interesses das autoras, forte no artigo 85, §2º, do CPC.”. Opostos Embargos de Declaração pelos Réus (movs. 232.1, 233.1 e 234.1), foram rejeitados (mov. 242.1).Inconformados, os réus Daiane e Valdir interpuseram recurso de Apelação nos movs. 247.1 e 248.1 e o réu Gelson interpôs recurso de Apelação no mov. 249.1, peças com alegações idênticas que serão relatadas como um único recurso, em respeito à economia e à técnica processual.Inicialmente, os Recorrentes alegam que não têm condições de suportar as custas processuais, que requereram a concessão da justiça gratuita em 24/07/2023 (movs. 221 a 223) e o pedido foi indeferido de modo surpreendente na decisão de mérito, em 18/03/2024 (mov. 229), requerendo, portanto, a concessão do benefício ou, sucessivamente, prazo para juntada “das declarações de insuficiência”.Sustentam a ilegitimidade passiva de Daiane e Valdir que, em 24/05/2019, compradores de boa-fé, adquiriram de Gelson, “apelante vendedor ilegítimo passivamente”, a posse do terreno situado rua Reinaldo Rodrigues Lima, nr. 311, nesta Capital, pelo valor de R$ 60.000,00, celebrando contrato particular que, conforme justificam, não juntado aos autos por confessa confusão de seu procurador e “por uma questão técnica lamentável utilizada pelo magistrado inferior na audiência de instrução onde foi requerida a juntada e o pedido não foi gravado”, requerendo, por isso, autorização para juntar esse referido contrato em sede recursal.Ponderam que, independentemente da juntada desse tal documento aos autos, o negócio é incontroverso ante a afirmação dos Apelados de que assistiram à construção erigida no imóvel, permanecendo inertes, sem avisar os adquirentes dos detalhes do imóvel.Acrescentam estar provado que o apelante Gelson é o verdadeiro possuidor e proprietário do imóvel, tanto que as Apeladas reconhecem que ele estava na posse desde 18/06/2018, sendo consenso, inclusive entre os vizinhos, que o imóvel sempre foi dele. Não está provada que a posse passou aos herdeiros em composse a partir do falecimento da genitora, cuja aquisição dos direitos possessórios foi comprovada no mov. 1.9. Indicam que a narrativa das Apeladas é confusa quanto às datas e aos fatos, que não foram comprovados, concluindo pela inexistência de prova de má-fé do vendedor. Questionam o sistema de gravações e transcrições das audiências do Juízo, indicando que resultaram em afirmação equivocada na decisão de mérito. Repetem que, das alegações das Apeladas na inicial e sua emenda, ficou evidenciado que o apelante Gelson exercia a posse plena sobre o imóvel desde 18/06/2018, o que foi confirmado pelas testemunhas, e que a narrativa fática declarada pelas Apeladas em seus depoimentos pessoais carece de lógica, arrematando que inexistiu esbulho e que não demonstrados os requisitos do art. 561, do CPC.Discorrem sobre a atuação do Juízo a quo na condução do processo, gerenciamento da audiência e, também, na prolação da sentença, aludindo que foi “parcial”, sorrateira e maliciosa”. Asseveram, textualmente, que “O juízo não apontou uma só vírgula que maculasse, primeiro, a honra dos apelantes, e depois, a solidez do negócio jurídico sob análise, e que o fizesse cair na vala da má-fé.”. Ao contrário, constatam que restou provado que o Apelante vendedor estava na posse do imóvel ao menos desde 18/06/2018, quase um ano antes da negociação, e que ausente o estado de posse das Apeladas, que também não provaram a data do suposto esbulho, apenas causando balbúrdia ao afirmarem que, em 10/06/2018, foram surpreendidas com a ocupação do lote por terceiros.Ponderam que, se o esbulho ocorreu em 10/06/2018 e o imóvel estava sendo construído no final de 2019, não foram os réus Daiane e Valdir os esbulhadores, porque adquiriram o imóvel em 24/05/2019. Entendem, ainda, que as Apeladas, ao esperarem a derrubada da tapera que existia no imóvel e a construção de uma nova residência para só então ajuizar a ação possessória visam locupletamento ilícito.Com base nesses argumentos, requerem que recebido, conhecido e provido o apelo para (i) em sede de tutela liminar, autorizar a juntada do contrato de compra e venda, (ii) deferir os benefícios da justiça gratuita, decretar a ilegitimidade passiva do apelante Gelson, a suspeição do Juízo, e (iii) no mérito, anular ou reformar a decisão ante a ausência dos requisitos autorizadores da reintegração de posse e inverter a condenação à sucumbência.Intimadas, as Recorridas apresentaram contrarrazões (movs. 253.1 e 254.1) pleiteando o desprovimento dos recursos.Remetidos os autos à instância recursal, foi oportunizada a juntada dos comprovantes da debilidade financeira alegada pelos Recorrentes (mov. 9.1), o que fizeram pela via de petições e documentos nos movs. 12, 13 e 14.Deferida a dilação do prazo como requerido no mov. 13.1 (mov. 18.1), os Apelantes se manifestaram nos movs. 21, 22 e 23 requerendo a aplicação de tratamento isonômico às partes para deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente Valdir e aos demais.Indeferida a concessão da benesse (mov. 25.1), os apelantes Daiane e Gelson comprovaram o recolhimento das custas recursais (movs. 30.1 a 30.3 e 31.1 a 31.3).No mov. 42.1, o advogado de Gelson Pereira da Silva anunciou a renúncia ao mandato recebido. Apesar de intimado pessoalmente dessa renúncia (mov. 64.1), Gelson não se manifestou no prazo legal (mov. 68.1).Determinada nova remessa dos autos ao CEJUSC (mov. 70.1), a audiência de mediação foi infrutífera (mov. 81.1).Nos movs. 78.1, 79.1 e 80.1, os Apelantes suscitaram a nulidade da sentença em razão da supressão de trechos iniciais da audiência de instrução e julgamento, além da parcialidade do Juízo a quo, sobre o que se manifestou o Recorrido no mov. 89.1.É a breve exposição.Voltaram-me os autos conclusos.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos) conheço dos recursos de Apelação interpostos pelos Requeridos e passo à sua análise de forma conjunta, considerando que foram reprisados os mesmos argumentos nas razões recursais de mov. 247.1, 248.1 e 249.1. 1. - Quanto à alegada nulidade da sentença por suspeição do juiz condutor do processo. Nas razões recursais, os Apelantes suscitam a parcialidade da atuação do Magistrado na condução da audiência de instrução e julgamento e na inquirição das partes e dos informantes, asseverando textualmente: “Foi parcial, maldoso, e anti-cristão, o que é uma tremenda pena e digno de pena, daí a necessidade de se ANULAR A DECISÃO POR COMPLETO, pela parcialidade escancarada...”, deduzindo, ao final, a pretensão recursal de declaração de suspeição.Remetidos os autos a esta instância revisora, em petição replicada nos movs. 78.1, 79.1 e 80.1, de idêntico teor, mais uma vez os Apelantes sustentam a parcialidade do Juiz por supressão do trecho da audiência de instrução e julgamento no qual foi indeferido o pedido de juntada do contrato de compra e venda do imóvel, manifestando-se o Juízo a quo, na oportunidade, pela desnecessidade dessa juntada porque “não havia controvérsia no que diz respeito à negociação do imóvel”. Todavia, na sentença, afastou a defesa da legitimidade da posse de Daiane e Valdir, justificando que sequer apresentaram o contrato de compra e veda.Requereram, assim, a cassação da sentença, reprisando o pleito de declaração da suspeição do magistrado.Pois bem.De início, cabe destacar que o Código de Processo Civil, no art. 146, fixa o prazo de 15 dias, contado do conhecimento do fato, para que a parte alegue a suspeição do juiz, em petição específica com essa finalidade, na qual deverá ser apontado o fundamento da recusa. Dito isso, considerando-se que o patrono dos Apelantes entendeu que a atuação do magistrado no momento da audiência de instrução e julgamento foi parcial, deveria ter suscitado a suspeição nos quinze dias que sucederam àquele ato, sob pena de preclusão. Não se diga que a alegada parcialidade teria exsurgido apenas com a prolação da sentença, pois os áudios da audiência, nos quais teria havido eventual supressão de momentos relevantes e/ou tenha havido condução tendenciosa do procedimento, foram juntados aos autos oportunamente no mov. 207. Por isso, a parcialidade da atuação do magistrado deveria ter sido apontada em petição própria no prazo de 15 dias a contar da data daquele ato (13/03/2023), oportunizando o devido processamento do incidente, nos termos da processual vigente.Afora não ter sido seguido o procedimento e prazo próprios para suscitar a suspeição do magistrado, toda e qualquer nulidade processual deve ser suscitada no primeiro momento que a parte se manifestar nos autos, ao teor do disposto no art. 278, do CPC.É dizer que, não basta a alegação do vício tão somente quando lhes for conveniente, já que possível a alegação ou quando tomaram conhecimento, ou que não puderam fazê-lo em tempo razoável, e, no caso, finda a instrução processual, os Apelantes deduziram suas razões finais na forma de memoriais, sem apontar qualquer vício procedimental ou parcialidade na atuação do Juiz a quo.Não apenas isso, assentaram os Tribunais Superiores que a influência que a boa-fé objetiva processual exerce no sistema de nulidades não permite que a suscitação de nulidade fique guardada para momento posterior quando pode ser suscitada antes. Com esse comportamento, a parte incorre na chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, estratégia de defesa repudiada pelo ordenamento jurídicoSobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão monocrática que indeferiu limiarmente os embargos de divergência.2. Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de nulidade de atos processuais e desbloqueio de valores, sob alegação de intimações realizadas em nome de advogado que não mais integrava os quadros do escritório de advocacia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia dado provimento ao agravo de instrumento para decretar a nulidade dos atos processuais desde a perícia, permitindo à embargante elaborar quesitos a serem respondidos pelo perito.3. Esta Corte destacou que a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior, e que os vícios processuais devem ser suscitados na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e de se configurar uma nulidade de algibeira, como no caso.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade de intimação, realizada em nome de advogado que não mais representava a parte, pode ser considerada nula de algibeira, quando a parte se manifestou nos autos sem apontar o vício oportunamente.5. Outra questão é se há similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso em análise, para fins de embargos de divergência.III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática considerou que a embargante foi intimada diversas vezes na pessoa do advogado anterior e se manifestou nos autos, configurando a nulidade de algibeira, pois a alegação de nulidade foi feita apenas três anos após a revogação dos poderes.7. Os julgados apontados como paradigmas não apresentavam similitude fática, pois nos precedentes não houve manifestação normal da parte nos autos após a configuração da nulidade.8. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de divergência mediante cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que não foi atendido pela embargante.IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de intimação deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. A nulidade de algibeira é configurada quando a parte se manifesta nos autos sem apontar o vício oportunamente. 3. A similitude fática entre julgados é requisito para embargos de divergência, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 421.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 04.10.2004; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20.09.2022, DJe 23.09.2022. (AgInt nos EREsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Deixo, pois, de acolher o recurso nesse ponto. 2. - Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos Requeridos. É preciso esclarecer, assim desde logo, que a compreensão sobre essa alegação passou por dificuldades, especialmente diante da pouca clareza com que foram deduzidas as razões recursais, cujo conteúdo, com todas as vênias, não a facilitou.Veja-se que, sob o subtítulo “Da ilegitimidade passiva ad causam por parte dos apelantes compradores - terceiros de boa fé” (grifei), os Apelantes afirmam que Daiane e Valdir adquiriram, em 24/05/2019, o lote de terreno, concluindo, inicialmente, pela ilegitimidade alegada em relação a Daiane e Valdir. Porém, em seguida, os Recorrentes asseveram textualmente que: “A aquisição foi feita de seu legítimo proprietário e possuidor à época GELSON PEREIRA DA SILVA (apelante vendedor ilegítimo passivamente), isso após atenderem anúncio virtual de venda do bem publicado junto à OLX de 19/05/2019 (mov. 31.4).” (grifei).Não obstante essa obscuridade, o fato é que todos os três Réus-apelantes têm pertinência subjetiva e devidamente integram o polo passivo da demanda. Veja-se, se não.Gelson alega que, na qualidade de “legítimo proprietário e possuidor” vendeu o lote de terreno em questão a Daiane e Valdir, que ingressaram na posse direta do imóvel. A ocupação do imóvel pelos apelantes Daiane e Valdir, desde meados de 2015, é incontroversa, visto que afirmaram a celebração de contrato de compra e venda com Gelson, que, por sua vez, teria adquirido o bem e cedido à moradia de sua genitora.A participação dos três Apelantes se fez necessária justamente porque o processo se refere à anulação do negócio jurídico realizado entre Gelson e Daiane e Valdir e a consequente reintegração de posse.Assim, porque evidenciada a inconteste legitimidade dos Apelantes para figurarem no polo passivo da lide, rejeito a preliminar suscitada, mantendo-se incólume a sentença quanto ao tema. 3. - Quanto ao pedido de juntada do contrato de compra e venda em sede recursal. Nas contestações, os Réus-apelantes afirmaram que celebraram contrato de compra e venda do imóvel na data de 24/05/2016, pedindo prazo de 15 dias para juntada desse tal documento. Na sequência, ao especificarem as provas que pretendiam produzir, genericamente pediram “autorização para junta de quaisquer documentos que por venturam sejam importantes para o deslinde da causa”. Pelo Juízo a quo foi deferida, além da produção da prova oral, a produção de prova documental “apenas no que tange a documentos novos” (mov. 58.1).Os Recorrentes asseveram que pugnaram pela juntada desse referido contrato no momento da audiência, o que teria sido suprimido das gravações juntadas nos autos. E agora, em sede recursal, mais uma vez, requerem “autorização” para juntada do contrato de compra e venda, porém não instruem as razões recursais com sua cópia.Sem razão os Apelantes. Sobre a possibilidade de juntada de documentos novos, o art. 435, do CPC, prevê: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”(destaquei). Comentando o dispositivo, os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[1] apontam que o legislador processual civil admite qualificar como novo o documento nas seguintes hipóteses: “a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque nem sequer existiam antes dos fatos retratados; b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria; c) quando formados após a petição inicial ou a contestação, ainda que relativamente a fatos anteriores a tais eventos; d) quando, apesar de já existentes, tornarem-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação, devendo a parte comprovar o motivo da juntada do documento fora do momento apropriado.” Veja-se que o dito contrato, supostamente, é do ano de 2019, já existente, portanto, quando do ajuizamento da demanda, e se refere a fatos anteriores. Por outro lado, também não foi trazida aos autos qualquer justificativa, pelos Réus-apelantes, da não juntada desse documento com as contestações ou em qualquer outro momento processual posterior, tanto que se limitaram apenas em requerer sua juntada. Essa circunstância, com efeito, afastou o enquadramento em quaisquer das hipóteses previstas em lei para juntada posterior de documentos.Nesse cenário, não se justifica o aguardo do desfecho da ação em primeiro grau para somente então requerer, mais uma vez, a juntada do contrato de compra e venda, supostamente celebrado entre os Requeridos.Assim, forçoso reconhecer a preclusão temporal da produção da prova documental, o que leva ao desprovimento desse específico pleito recursal. 4. - Quanto ao mérito recursal. De início, ao contrário do que categoricamente afirmado nas razões recursais, não há prova nos autos de que Gelson era o “verdadeiro possuidor e proprietário” do imóvel. A bem da verdade, o contrato juntado no mov. 1.9, demonstra que, em 27/08/1990, ANDRELINA TEIXEIRA ROBERTO, mãe das Autoras e do réu Gelson, adquiriu os direitos de posse sobre o terreno em questão, e da prova oral se constata que passou a ali residir com seus filhos. Do teor da prova coligida nos autos se pode afirmar também que, após o falecimento de Andrelina, em 28/09/2012 (mov. 1.8), o imóvel passou a ser locado, figurando nos contratos, como locadora, a pessoa de Berenice Pereira da Silva, filha da autora Maronice (mov. 1.11), em nome de quem estavam registradas as contas de fornecimento de água e luz (mov. 1.12), até que o réu Gelson anunciou o bem à venda (movs. 30.5 e 30.6).Os Réus-apelantes, embora afirmem que Gelson era o verdadeiro e único possuidor do imóvel, e que por isso legítima a transmissão dos direitos de posse a eles, efetivamente nada provaram nesse sentido, não bastando, para tanto, as afirmativas dos informantes ouvidos pelo Juízo de que Gelson fazia a manutenção do imóvel (capinagem, eventuais reparos, etc).Veja-se que, com o falecimento de Andrelina, legítima detentora da posse sobre o imóvel, os direitos daí decorrentes foram transferidos imediatamente a todos os seus herdeiros, que passaram a ostentar a condição de compossuidores, não sendo legítima a venda realizada por apenas um deles, sem a aquiescência dos demais.Confira-se, a respeito, o teor do art. 1.791, parágrafo único, do CC, “até a partilha, o direito dos coherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-à pelas normas relativas ao condomínio”.Ainda, conforme se constata pela pequena metragem do imóvel, trata-se de bem indivisível, sendo certo que todos os herdeiros têm direito à posse sobre o imóvel, exercendo essa composse pelo modo pro indiviso[2] , sendo vedado a um a mitigação do direito do outro, até porque essa relação jurídica se regula pelas normas atinentes ao condomínio. Outrossim, infere-se que a posse direta sobre o imóvel estava sendo exercida por Berenice (filha da ré Maronice), que era quem dava o imóvel em locação e em nome de quem estavam registrados os contratos de fornecimento de luz e água no endereço.Nesse quadro é irrelevante a alegação de que os réus Daiane e Valdir adquiriram os direitos à posse de boa-fé, pois também não demonstraram sequer minimamente que tomaram as cautelas possíveis para se assegurarem de que negociavam com quem efetivamente era o titular dos direitos transferidos. Na análise do caráter da posse exercida pela parte, se de boa-fé ou de má-fé, deve-se atentar aos parâmetros estabelecidos pela legislação civil, cujo art. 1.201, estabelece: “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Pois bem.Na concretude do caso dos autos, considerando-se que o réu Gelson esbulhou a posse dos demais herdeiros, os réus Daiane e Valdir após a celebração do suposto contrato de compra e venda com aquele herdeiro, ainda que desconhecendo a existência de vícios ou impedimentos para aquisição do imóvel negociado, adquiriram a posse eivada de vício, e mesmo que os adquirentes estejam de boa-fé, tal condição não é empecilho para que os demais herdeiros sejam reintegrados na posse do bem objeto do negócio jurídico corrompido.Outrossim, a despeito da pretensão de indenização dos Apelantes diante da nulidade do negócio jurídico praticado entre Gelson e Daiane e Valdir, a questão deverá ser resolvida em perdas e danos, que deverá ser perseguida na via adequada em face do real responsável, e não na presente demanda.Nessa toada, não merece reparos a sentença ao reconhecer que as Autoras-apeladas comprovaram a posse anterior sobre o imóvel (que lhes foi transmitida imediatamente com o falecimento da genitora pelo princípio da saisine), o esbulho e a perda da posse de forma irregular diante da venda realizada por um dos herdeiros, que não detinha direito exclusivo sobre a posse do bem.Em resumo, do que se constata das provas produzidas nos autos, o que efetivamente existiu foi clara e nítida negociação do imóvel por um dos herdeiros sem a permissão dos demais, condição que configura o esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse diante da nulidade do negócio jurídico realizado com terceiros, impondo-se a manutenção da sentença que acolheu a pretensão inicial. 5. - Conclusão. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação proposta. Em consequência, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, fixo, em favor do patrono da Autora-apelante, honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem acrescidos aos já fixados na sentença, em mais 2% sobre o valor atualizado da causa (totalizando 17% desse importe).É como voto.
|