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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 278.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0022010-71.2011.8.16.0021, que rejeitou a impugnação aos cálculos do executado.O banco executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que o cálculo apresentado utiliza metodologia equivocada, visto que o exequente acrescentou honorários e multa de 10%, em desacordo com as decisões proferidas no processo.Argumenta que o erro de cálculo é perfeitamente passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício.Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação.Na mesma decisão o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Intimado, o agravado, apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Para melhor elucidar a controvérsia, necessário realizar uma breve retrospectiva processual.Pedro Paulo Rosso ajuizou ação revisional em face de Banco do Brasil S/A, cuja pretensão inicial foi julgada procedente, em fase de conhecimento, para fins de: excluir a capitalização mensal de juros e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com relação à conta corrente; e limitar os juros remuneratórios a 12% a.a., os moratórios a 1% a.a. e excluir a TBF como índice de correção monetária, no tocante à Cédula Rural nº 96/70142-0. Ainda, a instituição financeira foi condenada à repetição dos valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação de sentença.O trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2018.Instaurada a liquidação por arbitramento (mov. 94.1 e 96.1), o laudo pericial de mov. 207 foi homologado (mov. 214.1), fixando a obrigação de pagar em favor de Pedro Paulo Rosso na quantia de R$22.521,35 (atualizada até 28/02/2022), “incidindo sobre tal valor os juros de mora e correção monetária já dispostos em sentença, a partir da data da juntada do laudo pericial”.Após, em 30/05/2022, foi dado início ao cumprimento de sentença (mov. 218.1 e 220.1), com intimação do banco requerido para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios de 10%, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Apesar de intimado, o requerido não efetuou o pagamento voluntário do débito.Então, diante da atualização do saldo devedor pelo requerente e do pedido de constrição de ativos financeiros (mov. 235.1), o banco apresentou exceção de pré-executividade (mov. 241.1), a qual foi rejeitada (mov. 247.1). Em seguida, o requerente pleiteou pela incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, uma vez que seria manifestamente incabível a objeção (mov. 251.1), pedido esse que foi acolhido pelo juízo (mov. 253.1).Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0080892-69.2023.8.16.0000, conhecido e provido para afastar a multa aplicada (mov., 262.1).O banco requerido pugnou pela apresentação de novo cálculo, pela parte requerente, com a retirada a multa de 10% por litigância de má-fé (mov. 267.1), contudo foi informado de que já havia sido apresentado no mov. 266.1.Diante disso, o requerido se manifestou pela incorreção na conta, tendo em vista que o requerente não considerou a tabela prática do TJPR e os juros moratórios de 1% ao mês, bem como acrescentou honorários e multa afastados em decisões anteriores (mov. 273.1).Sobreveio a decisão ora agravada, que rejeito a impugnação ao cálculo (mov. 278.1).Pois bem.Adianto que a razão não assiste ao agravante.De início, cumpre esclarecer que no cumprimento de sentença não é possível rediscutir o que já foi decidido, mesmo que envolva questão de ordem pública, sob pena de violar a coisa julgada. Erros quanto aos critérios do cálculo, como juros e correção monetária, estão sujeitos à preclusão.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022).Feita essa ressalva, nota-se que os cálculos apresentados por ambas as partes utilizaram como termo inicial a data de 28/02/2022 e como índice de correção monetária o do TJPR, acrescido de juros de 1% a.m. (mov. 266.2 e 273.3).Isto é, a despeito da irresignação do agravante, a metodologia utilizada pelas partes foi a mesma.Com efeito, a única diferença reside no acréscimo de honorários advocatícios e multa pela parte requerente.Nesse aspecto, diferentemente do que tenta fazer crer o banco agravante, e como bem apontado pelo d. Magistrado a quo, os honorários advocatícios aos quais se referia a decisão de mov. 247 eram aqueles decorrentes da rejeição da objeção apresentada. Por sua vez, a multa fixada do mov. 253 (e posteriormente afastada em recurso) sequer foi incluída em algum momento pelo requerente.Na verdade, a multa de 10% e os honorários de 10%, inclusos em seu cálculo (mov. 266.2), referem-se às penalidades do §1º do art. 523, do Código de Processo Civil, devidos pela ausência de adimplemento voluntário da obrigação de pagar.É cediço que o depósito judicial ou o oferecimento de seguro-garantia não obstam a incidência da multa ou a fixação dos honorários, posto que não são considerados efetivo pagamento (AgInt no AREsp n. 2.546.415/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).Somente é considerada como satisfação da obrigação quando o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido, cita-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093687-73.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO EXEQUENTE PARA INCLUSÃO, NO CÁLCULO DO DÉBITO, DA MULTA E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. RESISTÊNCIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º DO CPC SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087208-64.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.11.2024)Inobstante a insurgência recursal, pontue-se que sequer consta dos autos o depósito de valores incontroversos, pois o agravante deixou transcorrer o prazo in albis, tanto para pagar, quanto para impugnar.Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada irretocável, nos termos da fundamentação.
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