Ementa
Direito processual penal. Agravo em execução penal. Intimação por edital em execução penal. Agravo em execução prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão que determinou a intimação por edital do apenado, sob a alegação de que ainda não foram esgotados todos os meios para a busca de endereços atualizados do reeducando, requerendo a realização de diligências junto a órgãos competentes antes da intimação por edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é prematura a determinação de intimação por edital do apenado, considerando a necessidade de esgotar os meios para a busca de endereços atualizados para a intimação pessoal.III. Razões de decidir3. O recurso foi considerado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que já houve a intimação por edital e o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do agravante.4. O juízo a quo determinou a inclusão dos autos na pauta de audiências de custódia, onde será colhida a justificação da pessoa sentenciada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo em execução julgado prejudicado.Tese de julgamento: A intimação por edital do apenado é considerada prejudicada quando há perda superveniente de seu objeto, especialmente após a realização de diligências para localização do reeducando e a constatação de intimação infrutífera._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 182, XXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Execução Penal nº 0011455-04.2020.8.16.0013, Rel. Des. (não mencionado), 4ª Câmara Criminal, j. 05.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004135-64.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na defesa de DIEGO RAFAEL MENTA em face de decisão de movimento 1.1 TJPR, dos autos de execução de pena n. 4005035-81.2023.8.16.4321 – SEEU, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a sua intimação por edital para início do cumprimento da pena. Em suas razões recursais (mov. 1.2 - TJ), sustenta: a) ser prematura a determinação de intimação por edital, uma vez que ainda não teriam sido esgotados todos os meios para a busca de outros endereços para tentativa de promover a intimação pessoal do agravante, razão pela qual reputa necessário, antes da intimação pela via editalícia, diligenciar-se na busca de informações e contatos atualizados do reeducando; b) pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar a decisão que determinou a intimação por edital do apenado, bem como para que seja determinada a realização de buscas de endereços do reeducando junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia e, caso não sejam obtidos novos endereços para tentativa de intimação pessoal do agravante, pugna, então, pela sua intimação por meio de edital. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alegando que, além de ser ônus do sentenciado manter o endereço atualizado, houve o esgotamento dos meios para localiza-los. (mov. 1.3 - TJ). O Douto Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 - TJ). A Procuradora de Justiça, Rosangela Gaspari, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 - TJ).
É, em síntese, o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso visa afastar a decisão que determinou a intimação por edital do apenado, bem como para que seja determinada a realização de buscas de endereços do reeducando junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia e, caso não sejam obtidos novos endereços para tentativa de intimação pessoal do agravante, pugna, então, pela sua intimação por meio de edital. Contudo, após análise dos autos da execução penal nº 0011455-04.2020.8.16.0013, verifica-se que, em 05/02/2025, após infrutífera a intimação por edital (mov.185 SEEU), juntou-se aos autos o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do agravante (mov.199.1 SEEU), tendo o juízo a quo, em determinado a inclusão dos autos na pauta de audiências de custódia, com urgência, oportunidade em que será colhida a justificação da pessoa sentenciada. (mov. 204.1 SEEU). Ante o exposto, tenho como prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso de agravo em execução.
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