Ementa
Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Intimação por edital em execução penal. Agravo em execução julgado prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão que determinou a intimação por edital do apenado, sustentando a prematuridade da medida, uma vez que não foram esgotados os meios para a busca de endereços atualizados do reeducando, e requerendo a realização de diligências para tal antes da intimação editalícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução penal deve ser conhecido e se a decisão que determinou a intimação por edital do apenado deve ser mantida ou reformada, considerando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória.III. Razões de decidir3. Foi declarada extinta a punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão executória.4. O recurso foi considerado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.IV. Dispositivo e tese5. Agravo em execução julgado prejudicado.Tese de julgamento: A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória torna prejudicado o recurso de agravo em execução penal interposto._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 586 e 197; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II e art. 107, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Execução Penal nº 4004698-29.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador, 4ª Câmara Criminal, j. 07.02.2025; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004136-49.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4004136-49.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba , em que é agravante JOEL MIRANDA e, agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na defesa de JOEL MIRANDA, em face de decisão de movimento 1.1, dos autos recursais, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a sua intimação por edital para início do cumprimento da pena. Em suas razões recursais (mov. 1.2 - TJ), sustenta a Defesa ser prematura a determinação de intimação por edital, uma vez que ainda não teriam sido esgotados todos os meios para a busca de outros endereços para tentativa de promover a intimação pessoal do agravante, razão pela qual reputa necessário, antes da intimação pela via editalícia, diligenciar-se na busca de informações e contatos atualizados do reeducando. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar a decisão que determinou a intimação por edital do apenado, bem como para que seja determinada a realização de buscas de endereços do reeducando junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia e, caso não sejam obtidos novos endereços para tentativa de intimação pessoal do agravante, pugna, então, pela sua intimação por meio de edital. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alegando que, além de ser ônus do sentenciado manter o endereço atualizado, houve o esgotamento dos meios para localiza-los. (mov. 1.3 - TJ). O Douto Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 - TJ). A Procuradora de Justiça, Rosângela Gaspari, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 - TJ).
É, em síntese, o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Após análise dos autos da execução penal nº 4004698-29.2022.8.16.4321, verifica-se que, em 07/02/2025, foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado/agravante, relativamente à pena em execução oriunda da Ação Penal 0002752-54.2019.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 66, inciso II da Lei de Execução Penal e do art. 107, inciso IV do Código Penal.
Ante o exposto, voto no sentido que do recurso não ser conhecido por estar prejudicado pela perda superveniente do objeto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de agravo em execução interposto por JOEL MIRANDA por estar prejudicado, nos termos da fundamentação acima.
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