Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO QUADRIL. VALOR RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SUPERA O DEVIDO. NADA A RECEBER. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para ouvir o autor, bem como, se há necessidade de novo laudo pericial para avaliar o grau de invalidez do autor e se o autor tem direito de receber algum valor a título de seguro DPVAT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão controvertida diz respeito ao grau de invalidez para calcular o valor do seguro DPVAT, não sendo necessária prova oral, mas sim pericial, a qual foi realizada, não havendo cerceamento de defesa.4. Não há necessidade de novo perícia, pois não há nada nos autos que descredibilize o perito nomeado pelo Juízo.5. Conforme laudo pericial, o autor teve redução da mobilidade do quadril direito na razão de 25% (vinte e cinco por cento).6. O valor pago na via administrativa supera o devido, não havendo mais nada a receber.7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-90.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 362.1, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões o autor, alega, em síntese, que: a) o laudo pericial é nulo, pois o perito deu sua opinião pessoal sobre o caso; b) há necessidade de um terceiro laudo pericial, diante da discrepância entre o primeiro e o segundo; c) deve ser respeitado o primeiro laudo pericial que atestou incapacidade total para as atividades laborais; d) o pedido não se limita a invalidez parcial do quadril direito, mas também ao crânio, face, coluna e invalidez mental; e) houve cerceamento de defesa diante da não produção da prova oral; f) deve ser aplicado o código do consumidor; g) subsidiariamente, deve ser reconhecida a invalidez parcial permanente do quadril direito na razão de 25%, conforme apurado pelo perito. Pede a declaração de nulidade da sentença, devendo ser realizada nova perícia e colhida prova oral, ou sua reforma para julgar procedente o pedido formulado na inicial, ou, subsidiariamente, para reconhecer o grau de invalidez na razão de 25% (mov. 365.1).A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 370.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o que faço nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC.O autor sofreu acidente de trânsito, foi atropelado, sendo que ficou parcialmente inválido.Na via administrativa, o autor recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de seguro DPVAT, mas entende que deve receber R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por ter ficado completamente inválido.Realizada perícia, foi constatado que o autor ficou inválido para exercer atividade laboral (mov. 145.1), motivo pelo qual foi determinado o pagamento do valor máximo previsto em lei (mov. 192.1).Sucedeu que a sentença foi anulada, pela imprestabilidade do laudo pericial, que foi extremamente genérico, sendo que os autos retornaram ao primeiro grau para nova perícia (mov. 219.2).Dessa forma, foi realizado novo laudo pericial que atestou invalidez parcial permanente do quadril direito, na razão de 25% (vinte e cinco por cento).Não houve cerceamento de defesa pelo fato do autor não ter sido ouvido em audiência de instrução e julgamento, pois a questão é técnica, refere-se ao grau de invalidez, sendo que o depoimento em nada contribuiria para a solução do feito.A segunda perícia solucionou as questões técnicas, sob o crivo do contraditório, não havendo nada que desabone o perito.O fato do perito ter se expressado no sentido de que outro profissional também chegaria ao mesmo resultado, não traduz opinião pessoal sobre o mérito do processo, não sendo o caso de nova perícia.No que diz respeito à invalidez relacionada ao crânio, face, coluna e déficit mental, o perito afirmou que não há nexo de causalidade com o acidente:“Verifica-se pela entrevista pericial, que o restante das sequelas funcionais apresentadas não decorrem do acidente em questão, mas de outros acidentes que o mesmo sofreu e não soube detalhar. Do prontuário consta apenas a fratura de acetábulo e asa do ilíaco direito.” (mov. 307.1).O que tem relação com o acidente é a invalidez parcial do quadril direito, na razão de 25% (vinte e cinco por cento):“Periciado apresenta perda funcional grau leve (25%) sobre quadril direito, decorrente do atropelamento sofrido em 20/10/2013, pela fratura de acetábulo direito, a qual apresentou boa consolidação, mas com sequelas funcionais. Decorrente exclusivamente da fratura de acetábulo direito, há redução da capacidade laboral permanente, mas não incapacidade total, a incapacidade decorre de outras moléstias não relacionadas ao acidente noticiado aos autos.” (mov. 307.1 – Pág. 4).Assim, aplicando a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, a perda completa da mobilidade do quadril dá direito ao recebimento de 25% do valor de R$ 13.500,00, o que resulta no valor de R$ 3.375,50.Como a perda da mobilidade foi de 25%, o valor da indenização resulta da seguinte equação R$ 3.375,50 x 25% = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).Como o autor recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na via administrativa, nada lhe é devido.Tendo em vista o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso.
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