SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002995-90.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO QUADRIL. VALOR RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SUPERA O DEVIDO. NADA A RECEBER. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para ouvir o autor, bem como, se há necessidade de novo laudo pericial para avaliar o grau de invalidez do autor e se o autor tem direito de receber algum valor a título de seguro DPVAT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão controvertida diz respeito ao grau de invalidez para calcular o valor do seguro DPVAT, não sendo necessária prova oral, mas sim pericial, a qual foi realizada, não havendo cerceamento de defesa.4. Não há necessidade de novo perícia, pois não há nada nos autos que descredibilize o perito nomeado pelo Juízo.5. Conforme laudo pericial, o autor teve redução da mobilidade do quadril direito na razão de 25% (vinte e cinco por cento).6. O valor pago na via administrativa supera o devido, não havendo mais nada a receber.7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e não provido.