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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA OUTORGA DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO EXIBIDOS NOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de valores depositados judicialmente, condicionando a medida à apresentação de procurações atualizadas. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de procurações atualizadas para o levantamento de valores depositados judicialmente, considerando o tempo decorrido desde a outorga dos instrumentos de mandato existentes nos autos.III. Razões de decidir3.1 A exigência de procurações atualizadas é justificada pelo poder geral de cautela do magistrado, visando resguardar a efetiva ciência da parte sobre a formalização do acordo e a existência de valores a serem levantados.3.2. As procurações apresentadas pelos agravantes são datadas de 2012, o que torna razoável a solicitação de novos instrumentos de mandato.3.3. Não há abuso de poder na determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, considerando o tempo decorrido desde a outorga dos poderes.IV. Dispositivo e tese4.1 Recurso conhecido e desprovido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 08.11.2019; TJPR, 0112021-92.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, 0042331-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 05.09.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099161-25.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ARCELINO LEAL SANTOS E OUTROS contra a decisão de mov. 165.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000784-47.2013.8.16.0083, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. Todavia, determinou que “caso o levantamento seja requerido em nome do procurador, este poderá efetuá-lo se houver nos autos procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação.”.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) as procurações juntadas nos autos não apresentam prazo de validade, ou seja, estão vigentes. Assim, não há necessidade de que sejam exibidos instrumentos atualizados; b) as procurações foram admitidas para a formalização e homologação do acordo; c) a decisão não foi fundamentada quanto à necessidade de novas procurações; d) o simples decurso do prazo não autoriza a exigência de novos instrumentos de mandato.Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnam pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada, no mov. 14.1, manifestou seu desinteresse quanto à insurgência recursal.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, ante a homologação da transação realizada entre as partes, os exequentes requereram, por meio do seu advogado Alexandre A. Z. de Mello, o levantamento dos valores depositados em juízo.Todavia, o magistrado condicionou o levantamento das quantias pelo procurador à juntada de instrumentos de mandato atualizados.De início, cabe destacar que, ainda que se entenda pela carência de fundamentação da decisão recorrida, é possível que se proceda à análise da questão, desde logo, por este Tribunal, ante a aplicação analógica do art. 1013, §3º, IV, do CPC.Pois bem. Na hipótese em exame, considerando-se que os instrumentos de mandato constantes nos autos (mov. 5) são datados de 2012, a exigência para juntada de procurações atualizadas não se mostra descabida, em observância ao poder geral de cautela.Com efeito, a medida adotada pelo magistrado tem por fim resguardar a efetiva ciência da parte acerca da formalização do acordo, que foi assinado pelo advogado, e da existência de valores a serem levantados.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do STJ:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009.3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos.4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Na mesma direção, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INSURGÊNCIA DE CREDORES EM FACE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE IMPÔS, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO, A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROCURAÇÕES DADA AOS ADVOGADOS. Ausência de abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de procuração atualizada quando a razoabilidade, diante do tempo percorrido, assim determinar. Medida que se insere no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Caso concreto onde as procurações apresentadas foram outorgadas há quase 14 (quatorze) anos, por entidades sindicais. Inexistência, ademais, de dificuldade para que o procurador cumpra a determinação exarada em primeiro grau, não tendo este apontado qualquer motivo que o impossibilitasse de realizar a diligência, a fim de permitir levantamento do crédito de titularidade dos Sindicatos. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112021-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.04.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE CONDICIONA O LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DA QUANTIA PAGA VIA RPV À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS ASSINADA EM 2006 E IDADE AVANÇADA DA AGRAVANTE (89 ANOS). PODER GERAL DE CAUTELA E PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO DO MAGISTRADO. ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042331-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.09.2023) Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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