Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos e voltado contra decisão proferida em ação demarcatória, em fase de cumprimento de sentença (NPU 312-09.2014.8.16.0181), pela qual foi considerado válido o cadastro do perito nomeado junto ao Sistema CAJU e a perícia por ele realizada (mov. 396.1 dos autos de origem). Em síntese, as alegações dos recorrentes são as seguintes: a) fazem jus à gratuidade da justiça; b) houve a indicação de perito pelos autores, sem oposição da parte ré, tendo sido designada pericia demarcatória para o dia 10/09/2024; c), todavia, foi certificado pela serventia a falta de habilitação do perito indicado pelos autores por possuir ‘circunstância técnica impeditiva’ e que, mesmo informado com meses de antecedência desse fato, não providenciou a regularização (mov. 375.1); d) em 29 de agosto (mov. 381), foi expedida a competente intimação ao causídico, que ficou inerte e deixou que o prazo concedido iniciasse automaticamente, o que ocorreu somente em 09/09/2024 (mov. 382), ou seja, 01 (um) dia antes da data pericial designada; e) no dia da perícia os agravados invadiram o imóvel ocupado pelos agravantes, surpreendendo os agravantes, sendo realizada o ato; e f) ausente a prévia intimação dos agravantes da realização da perícia, está caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade da decisão que validou a prova demarcatória ilegal produzida, pelo que deve ser anulada, assim como o laudo apresentado, devendo ser determinada a realização de nova perícia. Assim, pugnam pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido (mov. 14.1) e respondido (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTramitou, na origem, ação demarcatória que foi julgada procedente (mov. 292.1), para determinar o traçado e a metragem dos quinhões do imóvel rural inscrito na matrícula nº 5.182, do Registro de Imóveis local, conforme apontado no laudo pericial. Vide quadro resumo: Iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença, a d. juíza determinou que o perito, já nomeado na fase de conhecimento, efetuasse a demarcação e a colocação dos marcos divisórios, de acordo com o determinado na sentença (mov. 333.1 dos autos de origem), ocasião em que esse renunciou o encargo. Ante a dificuldade em efetuar nova nomeação, os autores acabaram por indicar o agrimensor (mov. 357.1), ao que os réus manifestaram concordância tácita, já que, intimados sobre a indicação, sobre ela não se manifestaram (mov. 362), efetuando-se a respectiva nomeação (mov. 368.1). A serventia, todavia, certificou nos autos, em 8/5/2024, que o Perito não possuía cadastro junto ao CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), o que impedia sua habilitação no processo (mov. 375.1), do qual os autores foram intimados e, efetivamente, ficaram inertes (mov. 378.0).Não obstante, tão logo intimados para que indicassem outro profissional (mov. 380.1), informaram que, em 05.09.2024, houve a regularização do cadastro do Perito, ao mesmo tempo em que informaram que a autoridade policial, em 9/9/2024, comunicou as partes sobre a demarcação da área, ocorrida no dia seguinte, em 10/9/2024 (mov. 384.1)Dessa sequência de atos, tem-se que não houve recusa da d. juíza do perito por ela nomeado, a qual deveria ser expressa. Houve, apenas, intimação dos autores para que indicassem outro profissional, o que acabou não sendo necessário, uma vez que o perito nomeado havia efetuado o cadastro junto ao CAJU, regularizando a pendência, que era apenas formal. Os agravantes, ademais, conforme se vê das razões de recurso, estavam cientes que a demarcação seria realizada no dia 10/9/2024; logo, não poderiam alegar que foram “pegos de surpresa”. E, se sabiam que a demarcação ocorreria nessa data poderiam se fazer acompanhar de advogado, e não o fizeram. De todo modo, inexiste nulidade, uma vez que não se trata de produção de prova pericial, regulada pelos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, como parecem sugerir os agravantes. Tratou-se, na verdade, de fazer cumprir a sentença, consistente na demarcação e colocação dos marcos divisórios, nos exatos termos do artigo 582, do CPC, que não exige a presença das partes no ato, porquanto o contraditório é diferido. Tanto assim é, que o art. 586, do CPC determina a intimação das partes, após a juntada do relatório pelo Perito, estabelecendo, o respectivo parágrafo único, que o auto de demarcação somente seria lavrado após executadas eventuais correções e retificações que o juiz determinar. Por fim, mas não menos importante, é que não há notícia nos autos – ao menos no âmbito do presente recurso – no sentido de que a demarcação não teria obedecido o traçado e metragens dos quinhões constantes da sentença e do laudo pericial produzido na fase de conhecimento..Logo, porque ausente necessidade de acompanhamento das partes para o ato de demarcação em si, uma vez que o contraditório é diferido e, considerando ausente alegação de descumprimento do título judicial, não há que se reconhecer a aventada nulidade, ante a aplicação da máxima pas de nullité sans grief.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|