SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099241-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Seção Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação Cível, sob a alegação de ausência de hipótese de cabimento, sustentando a parte agravante a possibilidade de reclamação em razão de divergência entre acórdão da turma recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação Cível por ausência de hipótese de cabimento deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir3. O agravo interno não comporta provimento, pois a parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão singular que indeferiu a petição inicial da reclamação cível.4. Além disso, no ponto impugnado, é iterativa a orientação das Seções Cíveis deste Tribunal de Justiça o descabimento de reclamação para dirimir divergência entre Acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que sumulada.5. Foi aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa devido à manifesta improcedência do recurso e ao seu caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A reclamação cível não pode ser utilizada para dirimir divergências jurisprudenciais entre acórdãos das turmas recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que sumulada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 988; Lei nº 9.099/1995.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Seção Cível, 0100545-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 18.03.2024;TJPR, 7ª Seção Cível, 0053747-72.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 20.03.2023;TJPR, 4ª Seção Cível, 0017058-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 21.02.2022;TJPR, 4ª Seção Cível, 0071422-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 20.07.2021; TJPR, 2ª Seção Cível, 0072768-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.10.2023; Súmula nº 141/TJPR.