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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 75.1, dos autos nº 0037329-59.2023.8.16.0021, por meio da qual o Juízo julgou procedente a pretensão do Ministério Público para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (mediante concurso de pessoas), do Código Penal.Narra a denúncia de mov. 25.1 a prática do seguinte fato delituoso: No dia 06 de outubro de 2023, por volta das 00h45min, durante o período de repouso noturno, na Rua Castro Alves, n° 2589, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado DANIEL CRISTIAN FLORES RIBEIRO, na companhia de um indivíduo não identificado, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o portão eletrônico (cf. registros fotográficos de ev. 23.4/23.5, e relatório de diligências de ev. 23.3), subtraiu para si e em proveito da dupla 01 (uma) bicicleta, aro 26, de cor branca, avaliada em R$800,00 (oitocentos reais) (cf. auto de avaliação de ev. 22.1), pertencente à vítima Lucas Stiw Wagner de Cezaro O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo ao apelante, tendo em vista que registrava ação penal em andamento (mov.25.1).A denúncia foi recebida em 21.11.2023 (mov. 33.1). O apelante foi citado (mov. 47.1), apresentando resposta à acusação no prazo por meio de defensor nomeado (mov. 51.1).Durante a instrução, a vítima foi ouvida (mov. 74.1) e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público em comum com a defesa (mov. 74.2), e ao final, procedeu-se ao interrogatório do apelante (mov. 74.3).O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais (mov. 74.4).Em 17.09.2024, o juízo julgou procedente (mov. 75.4) a pretensão do Ministério Público, condenando o apelante pelos fatos narrados na denúncia. A decisão exarou que: i) a autoria e materialidade do crime estão comprovados documentos (auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de entrega (mov. 1.10), imagens do local e fotos (eventos 23.4 e 23.5), auto de avaliação (mov. 24.1) e boletim de ocorrência (mov. 1.15)) e a prova testemunhal; ii) as qualificadoras do rompimento de obstáculo (I) e do concurso de agentes (IV) restaram demonstradas, posto que as provas indicaram claramente que houve o arrombamento e a atuação de mais de uma pessoa no delito. Não aplicou a majorante do período noturno, posto que se trata de delito qualificado, todavia considerou com circunstância negativa. Nestes termos, fixou a pena final ao apelante em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 97 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, não fazendo jus às penas restritivas de direitos. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, onde argumenta: i) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sustentando que a confissão do réu, onde ele afirma que o portão já estava entreaberto e o cadeado estourado, não configura arrombamento, e que a ausência de perícia impede a confirmação dessa qualificadora; ii) que não há provas suficientes para demonstrar a participação de um segundo agente no crime, uma vez que a vítima e a testemunha não souberam afirmar com certeza sobre a presença de outra pessoa; iii) a ausência de provas para condenação, uma vez que as fotografias do portão e do cadeado não demonstram o rompimento de obstáculo e que, em crimes com vestígios, a perícia é imprescindível; iv) na dúvida em relação à presença das qualificadoras, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e o feito ser desclassificado para o crime de furto simples. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto, salientando que: a) o rompimento de obstáculo foi comprovado por outros meios de prova, como o relato da vítima e do agente público, mesmo sem laudo pericial; ii) a jurisprudência admite a comprovação do rompimento de obstáculo por outros elementos de prova; iii) a prova oral, especialmente o relato da vítima e dos agentes públicos, demonstram o vínculo subjetivo entre o apelante e o cúmplice. Nestes termos, pugna a manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto, pontuando que: i) o não oferecimento de acordo de não persecução penal foi escorreito, tendo em vista que o apelante é “é reincidente (autos n. 0041591-86.2022.8.16.0021) e ostenta outros registros criminais (autos n. 0039402-38.2022.8.16.0021, 0039433- 58.2022.8.16.0021, 0040966-52.2022.8.16.0021 e 0024381-85.2023.8.16.0021”; ii) em que pese a pretensão de afastamento das qualificadoras, o STJ admite a comprovação de qualificadoras por outros meios quando a perícia não é possível, de modo que no caso em concreto restaram demonstradas pelos elementos de provas apresentados (provas testemunhais e documentais); ao final, ressaltou que devem ser fixados honorários ao defensor dativo pela atuação recursal. Assim, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade. Em juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que o recurso interposto merece ser conhecido. II.2 – Mérito. II.2.1 – Furto qualificado (art. 155, § 4°) pelo rompimento de obstáculo (inc. I) e concurso de pessoas (inc. IV):Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Cristian Flores Ribeiro, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 96 dias-multa pela prática do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.A defesa requer o afastamento das qualificadoras, argumentando que não restaram comprovadas. Contudo, tal pedido não merece acolhimento.Inicialmente, acerca do crime de furto qualificado, assim dispõe o Código Penal em seu art. 155: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Sobre o tema, Nucci[1] ensina que: “a) praticar o furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (§ 4.º, I): destruição é a conduta que provoca o aniquilamento ou faz desaparecer alguma coisa; rompimento é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa. O rompimento parcial da coisa é suficiente para configurar a qualificadora; obstáculo é o embaraço, a barreira ou a armadilha montada para dificultar ou impedir o acesso a alguma coisa.” [p. 1180]. (Grifei)“d) praticar o furto em concurso de duas ou mais pessoas (§ 4.º, inciso IV): quando mais de um agente se reúne para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se a qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV. O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está cometendo um furto qualificado. Inexiste na lei qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxílio a quem pratica a ação de subtrair). Esta circunstância foi considerada pela lei uma qualificadora, portanto, se houver mais de uma, no contexto do furto, as demais podem ser usadas como agravantes ou mesmo como circunstâncias judiciais. Não se pode aplicar, por analogia in malam partem a causa de aumento do roubo (1/3 a metade), pelo concurso de duas ou mais pessoas no furto. Preceitua a Súmula 442 do STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”. [p. 1185] (Grifei) Desta maneira, as qualificadoras previstas no § 4º, inc. I e inc. IV, art. 155 do Código Penal, incidirão sempre que o agente praticar o furto com destruição ou rompimento de obstáculo e em reunião com outros agentes. Quanto a 1ª insurgência, a defesa argumenta que a ausência de laudo pericial deveria excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no inc. I, § 4° do art. 155 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência consolidada admite a comprovação por outros meios de prova, quando a perícia não é possível devido à necessidade de reparação imediata do local. Conforme se observa nos julgamentos a seguir do STJ e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. 3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação ( AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes. 4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 837993 MS 2023/0241711-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DO RÉU ADRIANO SÁ DE ANHAIA) – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DOS ANTECEDENTES QUANDO NÃO AMPARADOS EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO – PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, A AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA EM JUÍZO PELA DECLARAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS E DA TESTEMUNHA INQUIRIDA EM JUÍZO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS – DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA QUANDO A CONSTATAÇÃO É COMPROVADA POR AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL, FOTOGRAFIAS E PELA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA (RECURSO DO RÉU ADRIANO) – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INCABÍVEL – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS E QUE PODEM SER UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUANDO NÃO QUALIFICAM O DELITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGIME PRISIONAL INICIAL ADEQUADAMENTE FIXADO – REFORMA DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA, PARA GUARDAR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.RECURSO DO RÉU ADRIANO SÁ DE ANHAIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO JOSOEL PEREIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA E ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AOS DEFENSORES DATIVOS PELA ATUAÇAO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002149-27.2018.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024) (Grifei) Neste caso, a prova testemunhal, fotografias e o auto de levantamento do local de crime são suficientes para demonstrar que o portão eletrônico foi arrombado, conforme relatado pela vítima e confirmado pelos agentes policiais que atenderam à ocorrência. Vide auto de exibição e apreensão (mov 1.7), auto de entrega (mov 1.10), imagens do local e fotos (movs. 23.4 e 23.5), auto de avaliação (mov. 24.1) e boletim de ocorrência (mov. 1.15)Soma-se a isso, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, observe-se, “No caso, há situação peculiar, que autoriza a comprovação da qualificadora do rompimento do obstáculo por outros meios, tal como a prova testemunhal e documental (movs. 23.3/23.5). Isso, porque não se pode exigir que o proprietário deixe de consertar o portão que dá acesso ao interior de um prédio residencial, para a realização da perícia, ficando ainda mais vulnerável a novas práticas criminosas. Note-se, aliás, que, embora não tenha sido realizado laudo pericial, há nos autos auto de levantamento do local do crime (mov. 23.3) (...) Além disso, o ofendido Lucas Stiw Wagner de Cezaro e a policial militar Pammelli Raquel Heck Kuhn foram uníssonos ao relatarem o arrombamento do portão eletrônico (mov. 74.1/74.2). Inclusive, destaca-se que Pamelli mencionou que, além do portão, verificou o arrombamento da “caixinha” do motor, do cadeado e do suporte da bicicleta.”. Diante disso, plenamente possível a aplicação da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, posto que, para furtar o bem, o apelante precisou arrombar o obstáculo a fim de franquear sua entrada na garagem do imóvel.De igual modo, em relação à 2ª insurgência para afastamento da qualificadora prevista no inc. IV do § 4° do art. 155 do CP, não merece acolhimento.Isso porque restou demonstrado pela prova documental e testemunhal que o apelante agiu em conluio com uma terceira pessoa. Isso, extrai-se, por exemplo, das afirmações feitas pela agente policial responsável pela prisão, “narrou, categoricamente, que recebeu uma informação de que dois indivíduos foram vistos transpondo o muro da residência na Rua Castro Alves, e, cerca de uma quadra antes de chegar ao endereço, visualizou dois homens que apresentavam características correspondentes àquelas repassadas, sendo um deles o apelante, que estava com uma bicicleta. No momento, não tinha ciência do que havia sido furtado, motivo pelo qual os liberou. Contudo, ao chegar ao local da ocorrência, constatou que havia sido furtada uma bicicleta e, em patrulha na região, localizou novamente o réu em posse da res furtiva.”.Posto isso, a alegação de insuficiência de provas quanto à participação de um segundo agente também não merece guarida em grau recursal. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos da vítima e da policial, indicam de forma clara que dois indivíduos participaram do delito. A testemunha ocular relatou ter visto dois suspeitos viu 2 indivíduos adentrando no estacionamento do prédio, e a polícia abordou o apelante em companhia de outro indivíduo, logo após o furto, na posse do objeto subtraído. Embora o segundo agente não tenha sido identificado, as circunstâncias indicam a divisão de tarefas típica do concurso de pessoas.Diante da comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de agentes, não há fundamento para a desclassificação do crime para furto simples, tal como pretendido pela defesa. Por esses motivos, deve ser mantida a sentença condenatória, uma vez que o recurso da defesa não trouxe elementos suficientes para afastar a qualificadora aplicada.Ante o exposto, voto pelo desprovimento da tese trazida pela defesa. II.2.2 – Dos honorários: Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, a pretensão deve ser acolhida. O defensor dativo atuou em fase recursal e, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019, celebrada entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda, faz jus à remuneração correspondente pela apresentação das razões de apelação.Por derradeiro, e em razão da atuação do defensor no segundo grau de jurisdição, fixa-se a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do Dr. Amarildo Luiz Seiffert OAB/PR n° 68.981, tendo em vista a apresentação do recurso de apelação, servindo esta decisão como certidão. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por DANIEL CRISTIAN FLORES RIBEIRO.
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