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Processo:
0037329-59.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame Recurso interposto contra a sentença condenatória (mov. 75.4) proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o apelante à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal).II. Questão em discussão1. Pedido de afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sob alegação de ausência de laudo pericial e insuficiência de provas. 2. Solicitação de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, conforme jurisprudência pacífica, quando há prova testemunhal e documental que a supra. De igual modo, o concurso de agentes foi devidamente comprovado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, indicando a participação de mais de um indivíduo na execução do delito.2. Fixação de honorários ao defensor.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.