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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida por esta relatora que recebeu o agravo de instrumento e negou o efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que, em uma análise preliminar, mostrava-se ausente a probabilidade do direito invocado pela parte (mov. 9.1 – autos nº 0088465-27.2024.8.16.0000 AI).Em suas razões, o agravante volta a defender que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, argumentando que o perigo de dano, com a possibilidade de liberação valores relativos a excesso de execução, estariam presentes, ao que requer a reforma da decisão concedendo-se o efeito suspensivo (mov. 1.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação.Define o artigo 1.021 do CPC que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”Nos termos do §1º do artigo 1.021 do CPC, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de respeitar o princípio da boa-fé e do contraditório, evitando-se a mera repetição de peças processuais, sem especificação das razões pelas quais entende que a decisão não é cabível e permitindo ao agravado elaborar suas contrarrazões.No caso em exame, não vislumbro a possibilidade de me retratar da decisão, motivo pelo qual a submeto à apreciação do Colegiado.Isso porque, conforme constou da decisão liminar que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não se mostra presente a probabilidade de provimento do recurso, de sorte que não basta, como defende a parte, haver somente perigo de dano para que o efeito pretendido seja deferido.Nesse sentido, constou da decisão agravada que, em uma análise inicial, não se mostrava presente a possibilidade de provimento do recurso.Primeiro, não se trata de hipótese de sobrestamento da demanda, pois a ação diz respeito exclusivamente aos juros remuneratórios de 0,5% aplicáveis sobre as diferenças de correção monetária creditadas de forma inadequada nas cadernetas de poupança que foram abertas ou cujo aniversário ocorreu na primeira quinzena de janeiro de 1989. Esses juros não foram incluídos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 14.552, movida pela APADECO – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S.A., em favor de todos os poupadores do Estado do Paraná. Nestas circunstâncias, não está em discussão as diferenças na correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança devido aos expurgos inflacionários supostamente resultantes dos Planos Econômicos Bresser, Verão ou Collor, caso dos julgamentos dos REs nº 631.363 e 632.212 sobrestados pelo STF.Corrobora a jurisprudência desta Corte:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CREDITADAS A MENOR PARA AS CADERNETAS DE POUPANÇA EM RAZÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, OS QUAIS NÃO FORAM ABRANGIDOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552/1993 AJUIZADA PELA APADECO.1. AFASTADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 264 E 265. DEMANDA QUE DISCUTE APENAS OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 (CC, ART. 2.028). APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177). INAPLICÁVEL O ART. 27 DO CDC E O ART. 178, § 10, INCISO II, DO CC/1916. PRECEDENTES.3. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM RAZÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS OU A PEDIDO DO DEPOSITANTE. PRECEDENTES DO STJ. 4. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS PELOS MESMOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADOS OS ÍNDICES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES.5. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005824-38.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.11.2023) Segundo, como mencionou o magistrado, não há ilegitimidade ativa do poupador pela necessidade de afiliação ao APADECO, considerando “que a presente demanda não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas de processo de conhecimento, cuja pretensão (pagamento dos juros remuneratórios) está fundada em contratos de depósitos existentes entre as partes, e não na ação civil pública promovida pela APADECO.”Terceiro, não procede a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir da data de liquidação de sentença, considerando que no caso dos autos de treta de ação de cobrança, transitada em julgado, que já definiu que os juros de mora deveriam contar “a partir da citação do réu”, conforme sentença de mov. 1.8.No que se refere à alegação de prescrição, esse argumento também não deve ser acolhido, uma vez que já foi rejeitado por sentença (mov. 1.8) e ratificado por acórdão (mov. 1.9), que reconheceu a aplicação da prescrição vintenária ao caso em questão, resultando, assim, em coisa julgada. Também não se observa excesso de execução, além do já acolhido pelo magistrado, considerando que os cálculos do contador judicial seguiram estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. Nesse sentido, a decisão agravada estabeleceu que: “Em conferência aos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou que o valor exequendo deveria ser de R$12.470,67 (principal) + R$ 1.247,07 (honorários advocatícios) + R$1.349,00 (custas) = R$15.066,74, atualizado até 05/2014, e não R$17.294,51 como pretendeu a parte exequente.” Ademais, não há impugnação aos cálculos do perito, mas impugnação ao cumprimento de sentença que foi interposta muito tempo antes.Por fim, constou da decisão agravada que aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, como observou o magistrado a parte apenas “a depositou o valor no item 1.15 – fl.127 com a finalidade de garantir o juízo na parte controversa, ou seja, houve o reconhecimento de parte da obrigação, qual seja, o valor de R$7.437,24, ficando controvertido o valor de R$9.857,27.” Concluiu-se que se mostra acertada a decisão que determinou que “a condenação na multa e nos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% cada um deve incidir sobre o valor controvertido.”Corrobora a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS NÃO ABARCADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRAZO QUINQUENAL COM FULCRO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.273.643/PR. PRAZO QUE SE APLICA, EXCLUSIVAMENTE, ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS EXEQUENTES. CONTA JÁ ELABORADA PELA CONTADORIA, COM A QUAL, INCLUSIVE, O BANCO CONCORDOU EXPRESSAMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS QUE IMPLICA O ACRÉSCIMO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO. DEPÓSITO EM GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008197-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.02.2019)Portanto, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo foi indeferida.Dessa forma, os argumentos levantados pela parte se trata de repetição daqueles levantados em sede de agravo de instrumento, sendo que resta ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado pelos agravantes para deferir o efeito suspensivo ao recurso, razão pelas qual mantenho a decisão questionada, pelos próprios fundamentos nela lançados. De qualquer forma, ratifica-se, na íntegra o seu conteúdo.Por fim, entendo que no caso não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, pois sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o agravo se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.Negar provimento ao agravo não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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