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Processo:
0004149-30.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. NÃO CONSTATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:Mandado de segurança impetrado por WF3 Participações Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Maringá, visando a obtenção de alvará de “Habite-se”.II. Questões em discussão:(i) Sujeição do mandado de segurança ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.III. Razões de decidir:(i) O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após 120 dias, contados da ciência do ato impugnado;(ii) O ato coator impugnado refere-se ao indeferimento do alvará de “Habite-se”, cuja ciência ocorreu em 24/01/2023 e foi reiterado em 31/01/2023;(iii) O ajuizamento do mandado de segurança, ocorrido apenas em 04/07/2023, ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias, configurando a perda do direito de ação;(iv) A pretensão da parte não caracteriza hipótese de ato de trato sucessivo, uma vez que o ato impugnado já se consumou no momento da negativa formal do alvará;(v) A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas não interrompem o prazo decadencial, conforme a Súmula 430 do STF.IV. Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator, não sendo interrompido por pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas."Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 430; TJPR, Apelação Cível nº 0001098-48.2015.8.16.0042, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julg. 02/03/2018.