Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. NÃO CONSTATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:Mandado de segurança impetrado por WF3 Participações Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Maringá, visando a obtenção de alvará de “Habite-se”.II. Questões em discussão:(i) Sujeição do mandado de segurança ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.III. Razões de decidir:(i) O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após 120 dias, contados da ciência do ato impugnado;(ii) O ato coator impugnado refere-se ao indeferimento do alvará de “Habite-se”, cuja ciência ocorreu em 24/01/2023 e foi reiterado em 31/01/2023;(iii) O ajuizamento do mandado de segurança, ocorrido apenas em 04/07/2023, ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias, configurando a perda do direito de ação;(iv) A pretensão da parte não caracteriza hipótese de ato de trato sucessivo, uma vez que o ato impugnado já se consumou no momento da negativa formal do alvará;(v) A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas não interrompem o prazo decadencial, conforme a Súmula 430 do STF.IV. Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator, não sendo interrompido por pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas."Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 430; TJPR, Apelação Cível nº 0001098-48.2015.8.16.0042, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julg. 02/03/2018.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004149-30.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 60.1) que, em mandado de segurança impetrado WF3 Participações Ltda. contra ato perpetrado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Maringá, reconheceu a decadência e julgou extinta a ação, nos seguintes termos (mov. 60.1):“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, c/c o art. 23, da Lei 12.016/2009.Custas ex lege.Honorários advocatícios incabíveis, tendo em vista a vedação retratada nos Verbetes Sumulares n.ºs 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J., e no artigo 25 da Lei n.° 12.016/2009 (...).” 2. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação no mov. 65.1, sustentando a inocorrência da decadência. Afirma ter sido concedido alvará provisório para a construção do seu estabelecimento, contudo, negado o alvará definitivo (“habite-se”), sem justificativa plausível. Aduz que os fundamentos para a negativa são a desconformidade com a Lei Municipal n° 888/2011, sem especificar o dispositivo, apenas apontando-se, na contestação, que o recuo da edificação não respeitava as diretrizes do plano. Alterca que também foi usado como fundamento da negativa a existência de um plano de execução de uma via pública que passa pelo terreno. Narra que as construções vizinhas, também afetadas pelo plano para execução da via, obtiveram o alvará definitivo junto à prefeitura, mesmo sem acatar as determinações de recuo obrigatório, o que acabou sendo realizado pelo apelante. Pondera que a obtenção do alvará definitivo de funcionamento constitui seu direito líquido e certo, ao passo em que o ato denegatório coloca em risco o investimento da empresa. Menciona que a lesão principal seria a demolição da sede, que até o momento não ocorreu, e que a violação cometida pelo ente é de trato sucessivo, justamente por isso, reveste-se o mandado de segurança de caráter preventivo, afastando a aplicação do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Maringá no mov. 71.1 nas quais pugna pela manutenção da sentença.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-Ap). É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 6. Discute-se a ocorrência, ou não, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança.7. A recorrente afirma que, por se tratar de mandado de segurança de caráter preventivo, é inaplicável o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.8. Dessume-se dos autos que WF3 Participações Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Maringá, visando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de lhe ser concedido o alvará de “Habite-se” e, desta forma, regularizar sua atividade comercial.9. Logo, possível constatar que o mandamus visa atacar ato praticado no passado e não prevenir ato futuro potencialmente produtor de dano, tratando-se, portanto, de hipótese de mandado de segurança repressivo, sobre o qual incide o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.10. Diante do exposto, deve ser observado o que dispõe o artigo 23 da Lei 12.016/2009 sobre o prazo decadencial:“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.11. Nota-se, dos autos, que a ciência do ato coator, qual seja, da decisão que indeferiu a solicitação em análise, ocorreu em janeiro de 2023.12. Isto porque, houve o primeiro indeferimento, em 24/01/2023 (mov. 1.7), e o indeferimento da reiteração, em 31/01/2023 (mov. 1.8).13. Portanto, resta comprovado que entre os dias 24/01 e 31/01 a impetrante teve ciência acerca do indeferimento de sua pretensão.14. Entretanto, o ajuizamento do mandamus ocorreu apenas em 04 julho de 2023 (mov. 1.1), após os 120 (cento e vinte) dispostos no artigo 23 da Lei n° 12.016/2009.15. Assim já decidiu esta 4ª C. Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. CIÊNCIA DO ATO QUE SE DEU COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL ACERCA DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 0002695-06.2022.8.16.0075, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, julg. 17/09/2023).16. Ressalta-se que, conforme disposto na Súmula 430 do STF, a reiteração da pretensão não interrompe o prazo decadencial. Veja-se. “SÚMULA 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”17. Neste sentido vem decidindo esta corte:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO PELO ART. 23 DA LEI Nº. 12.030/09. MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REITERAÇÃO E/OU RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DECADÊNCIA. SÚMULA 430 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADODO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001098-48.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2018).18. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da decadência.19. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|