Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001378-40.2022.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Recorrido(s): Lana Matienzo Gomes Pedrosa Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM A CORRÉ. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSAÇÃO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AFASTADA. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL.NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMFIXADO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com relação à ré TAM AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ante a homologação de acordo firmado entre as partes, bem como julgou procedentes os pedidos iniciais com relação a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para o fim de condená-la no pagamento de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos) referente aos danos materiais, bem como no pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais. Em seu recurso inominado, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta, em preliminar, a aplicação do artigo 844, §3º, do Código Civil, que dispõe que em se tratando de obrigação solidária, a transação realizada com um dos codevedores extingue a dívida com relação aos demais. Argumenta, , ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que apenas intermediou o pagamento das passagens aéreas. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos materiais e morais. Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a minoração do quantumindenizatório. Inicialmente, a recorrente 123 VIAGENS E TURISMO LTDApugna pela extinção da dívida em razão da transação realizada entre a autora e a corré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A (mov. 22.1 e 24.1), conforme artigo 844, §3º do Código Civil[1]. Contudo, cumpre esclarecer que o disposto no citado artigo somente seria aplicável se a transação tivesse sido realizada após a formação do título executivo judicial, com o reconhecimento da solidariedade entre as rés, quando, então, haveria “credor” e “devedores solidários” na relação jurídica, o que não ocorreu. Nesse sentido, segue o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS PELA VIA ADMINISTRATIVA. ACORDO REALIZADO COM UMA DAS RÉS. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DESFAVOR DA AGÊNCIA DE VIAGENS. IMPROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NO ACORDO É SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005025-77.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.02.2022) [Destaquei] Vale ressalvar que a composição entre a autora e a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A não estende seus efeitos à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pois remanesce o interesse jurídico da reclamante quanto ao ressarcimento material e moral em relação a esta última. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. Isto porque, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida através das afirmações feitas pela autora na inicial. No presente caso, depreende-se da petição inicial que a ré 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA foi a responsável pela comercialização das passagens adquiridas pela autora, de modo que é possível de se constatar a existência de liame jurídico entre as partes. Assim, rejeito as preliminares aventadas pela recorrente. No mérito, importante lembrar que o caso em exame se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência da consumidora, hipótese vertente. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu da recorrente 123 VIAGENS E TURISMO LTDA passagens aéreas de ida e volta, de São José dos Pinhais/PR para Rio de Janeiro/RJ, com saída para o dia 21/12/2021 às 16h: 15min e chegada às 17h:35min e retorno para o dia 30/12/2021 às 12h:25min e chegada às 13h:50min (mov. 18.5, fl. 2). Ocorre que, o voo de retorno foi cancelado, de modo que a autora foi realocada em voo para o mesmo dia (21/12/2021), com saída somente às 21h:20min, restando comprovado o atraso de 9 (nove) horas até o destino final(mov. 1.16). Em que pese as alegações da ré/recorrente, de que não deve se responsabilizar pelo cancelamento de voo da companhia aérea, não há dúvidas que todos os participantes da cadeia produtiva respondem, solidariamente, pela falha na prestação dos serviços, de modo que, no momento em que a ré se propõe a realizar a venda de passagens aéreas, responde pelos danos causados a consumidora, pois, ainda que tacitamente, concorda com o risco da possibilidade de que as outras empresas venham a cometer falhas no momento da prestação dos serviços. Tais fatos são inerentes à atividade da agência de viagens, que é altamente lucrativa. Neste caso, a responsabilidade civil da ré é pautada na teoria do risco proveito (artigo 927, CC), na qual todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem responsabilizarem-se, efetivamente, pelos danos causados. Deste modo, cabia à ré demonstrar que prestou a assistência adequada a passageira após o cancelamento do voo (art. 373, II, CPC), contudo, não é o que se observa dos autos. Nota-se, ainda, que a ré não comprovou que o voo para o qual a autora foi reacomodada era o mais próximo da previsão de chegada inicial ou, ainda, que ofereceu a possibilidade de restituição do valor pago pelas passagens para que esta tentasse acomodação em voo diverso que melhor lhe atendesse. Pelo contrário, a ré informou a autora que somente seria possível realizar a reacomodação para voos operados pela mesma companhia aérea (mov. 18.8, fl. 2). Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, pois a ré não cumpriu devidamente as obrigações que lhe são impostas pela ANAC (resolução 400 /2016), devendo responder pelos danos materiais e morais causados a consumidora, na forma do artigo 14 do CDC. Em relação ao dano material, restou comprovado que em razão do cancelamento do voo, a autora teve despesas extras com locomoção (mov. 1.17 e 1.18). Assim, escorreita a sentença ao condenar a ré no pagamento de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, razão pela qual deve ser mantida. No que se refere ao dano moral, por certo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista que gerou prejuízos financeiros e transtornos a consumidora, ante o cancelamento indevido do voo, bem como pelo atraso de 9 (nove) horas até o destino final, sem a assistência material adequada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE SETE HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR NÃO TER ADOTADO A SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039539-56.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.10.2023) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTORA QUE PRECISOU SE DESLOCAR PELA VIA TERRESTRE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008039-83.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.09.2023) (grifei) No tocante à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. In casu,deve-se levar em consideração que a autora celebrou acordo com a corré AZUL (mov. 22.1), o qual foi homologado pelo Juízo a quo (mov. 24.1), restando pactuado o recebimento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ressalta-se que, o quantum indenizatório recebido na transação (R$ 1.800,00) somado com o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00), se mostra além do valor costumeiramente fixado por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Por estas razões, o valor arbitrado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) , deve ser minorado para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o acordo acima mencionado e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. No tocante aos juros de mora e correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, ora minorado, deverá ser observada a forma fixada na sentença a quo, respeitando-se, contudo, a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, s.m.j., voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação supra.No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. Ante a sucumbência recursal parcial, condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413/2014. É o voto que proponho Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 08 de dezembro de 2023 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a) [1] Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
|