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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063221-88.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais, proposta por parte autora em face de instituição financeira, sob a alegação de que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e devolução em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se a parte autora tem direito à nulidade do contrato, à devolução de valores e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, que foi celebrado com a anuência expressa.4. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação e a ciência da parte autora sobre as condições do contrato.5. Não houve comprovação de dano moral, uma vez que a parte autora obteve os valores contratados e utilizou o cartão de crédito.6. A manutenção da sentença de improcedência é justificada pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade do contrato.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida, desde que haja anuência expressa do consumidor e a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, não sendo cabível a alegação de abusividade ou nulidade quando o consumidor realiza saques e utiliza os serviços contratados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; IN/INSS nº 28/2008, art. 3º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2018; STJ, APELAÇÃO CÍVEL 0002346-73.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; Súmula nº 297/STJ; Súmulas 5 e 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça decidiu que o pedido da parte autora, que queria anular um contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG e receber indenização por danos materiais e morais, foi negado. O juiz entendeu que a autora tinha ciência do tipo de contrato que estava assinando e que todas as informações necessárias foram fornecidas pelo banco. Assim, não houve erro ou engano que justificasse a anulação do contrato ou o pagamento de indenizações. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida, e a autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, embora a cobrança esteja suspensa devido à assistência judiciária gratuita que foi concedida a ela.