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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais, proposta por parte autora em face de instituição financeira, sob a alegação de que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e devolução em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se a parte autora tem direito à nulidade do contrato, à devolução de valores e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, que foi celebrado com a anuência expressa.4. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação e a ciência da parte autora sobre as condições do contrato.5. Não houve comprovação de dano moral, uma vez que a parte autora obteve os valores contratados e utilizou o cartão de crédito.6. A manutenção da sentença de improcedência é justificada pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade do contrato.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida, desde que haja anuência expressa do consumidor e a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, não sendo cabível a alegação de abusividade ou nulidade quando o consumidor realiza saques e utiliza os serviços contratados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; IN/INSS nº 28/2008, art. 3º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2018; STJ, APELAÇÃO CÍVEL 0002346-73.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; Súmula nº 297/STJ; Súmulas 5 e 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça decidiu que o pedido da parte autora, que queria anular um contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG e receber indenização por danos materiais e morais, foi negado. O juiz entendeu que a autora tinha ciência do tipo de contrato que estava assinando e que todas as informações necessárias foram fornecidas pelo banco. Assim, não houve erro ou engano que justificasse a anulação do contrato ou o pagamento de indenizações. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida, e a autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, embora a cobrança esteja suspensa devido à assistência judiciária gratuita que foi concedida a ela.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063221-88.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 67/origem), proferida nos autos de “ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais” nº 0063221-88.2023.8.16.0014, ajuizada por OTILIA PROENÇA em face do BANCO BMG S.A., julgada improcedente, nos seguintes termos: “Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, CONDENO a esfera autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da esfera ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da esfera autora.” Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (mov. 71/origem), no qual sustentou que ao contrário da decisão do Douto Magistrado a quo, não cabe ao Consumidor hipossuficiente comprovar que não foi informado, e sim a Instituição financeira comprovar que informou corretamente de todas as condições do contrato. E, caso informado corretamente, do desconto mínimo e juros de cartão de crédito, é crível que ninguém em sã consciência assinaria o contrato com a apelada. Requereu, ao final, o total provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância, com a condenação da apelada, em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais) e em danos materiais, A SER calculado em fase de liquidação, a nulidade do contrato realizado entre as partes, devido a sua clara abusividade, alternativamente, a conversão do contrato em consignado convencional, limitado aos juros da instrução normativa do INSS, conforme entendimento do STJ, bem como, a devolução em dobro dos valores. A parte apelada apresentou contrarrazões em mov. 76/TJPR pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo suspenso em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Mérito:Validade contratual: De acordo com a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com alterações trazidas pela Lei nº 13.172/2015, o cartão de crédito com reserva de margem consignável pode ser objeto de contratações entre particulares e instituições financeiras. Ainda, as consignações em benefícios previdenciários também estão previstas nas Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS nº 28/2008 e nº 100/2018. O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), a fim de assegurar os direitos de beneficiários e evitar fraudes, exige a anuência expressa do consumidor em relação aos contratos bancários que preveem descontos diretos no benefício para pagamento de empréstimo pessoal, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [sem grifos no original] Essa modalidade (cartão de crédito consignado), é diferente do empréstimo consignado ordinário ou convencional, porque neste, o pagamento do empréstimo é realizado mediante abatimentos parcelados em salário ou benefício previdenciário, ao passo que no cartão de crédito consignado, há cobrança de valor mínimo na fatura do cartão, de forma automática no extrato de pagamento, a título de reserva de margem consignável (RMC) e o débito restante a ser pago pelo devedor na data do vencimento. Já em relação a quitação do empréstimo com cartão e RMC, a parte consumidora deve pagar o valor total da fatura, caso assim não proceda, o montante é somado à parcela subsequente, com incidência dos juros previstos no contrato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das disposições da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018. Na inicial, a parte Autora narrou que foi ludibriada, tendo em vista que pretendia contratar empréstimo consignado, mas a instituição financeira realizou contrato de cartão de crédito consignado. Por outro lado, para demonstrar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos: a) documentos com a assinatura do autor contratante no termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e cédula de crédito bancário (mov. 14.2 e 14.7/origem); b) faturas e comprovantes de saques (mov. 14.6/origem); c) comprovantes de TED (mov. 14.3 a 14.5/origem). Em 09/09/2019 (mov. 14.7/origem), as partes celebraram contrato de “termo de adesão cartão de crédito consignado”, com autorização ao banco de desconto do valor mínimo indicado no contrato, no benefício previdenciário do autor. Muito embora a apelada tenha alegado que acreditava estar realizando o pagamento do empréstimo através dos descontos no benefício previdenciário, quando na realidade, destinado ao pagamento do mínimo do cartão, extrai-se do caso concreto que aceitou a contratação da forma como apresentada, vez que firmou o contrato anuindo com seus termos, cujos valores foram efetivamente repassados, conforme comprovantes de depósitos “TED”. Assim, restou suficiente e inequivocamente esclarecido que não se tratava de consignado simples ou convencional, mas sim de “cartão de crédito consignado”, já que se não tivesse ciência de que contratou empréstimo via cartão de crédito, certamente não teria feito saque complementar via cartão de crédito, o que, a propósito, não é possível no consignado simples/convencional.
Em relação ao suposto desvirtuamento da modalidade financeira, o Superior Tribunal de Justiça conferiu legitimidade ao contrato de cartão de crédito com RMC, como espécie de contrato bancário, com a ressalva de impossibilidade de comparação ou equiparação entre reserva de margem consignável mediante cartão de crédito com empréstimo consignado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso, não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação do cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares ns. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1518630/MG, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 5.11.19). Em análise ao contrato, verifica-se que foram fornecidas todas as informações devidas sobre: (1) a espécie ou modalidade contratada, (2) montante emprestado, (3) custo efetivo, tanto o mensal quanto o anual, (4) tributos e tarifas, (5) quantia mínima indicada na fatura do cartão de crédito, que seria descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. As cláusulas contratuais demonstram, expressamente, negociação de cartão de crédito consignado, com as especificações necessárias, no tocante aos descontos, à parcela mínima de adimplemento, diretamente no benefício previdenciário.
A contratação remete à agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, pelo que é inevitável reconhecer, tanto a existência, quanto a validade e eficácia do negócio. Ainda que a parte contratante tenha buscado demonstrar a ilegalidade desta operação, não há elementos que permitam concluir pela nulidade do contrato. Ora, o princípio pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória, cujo contrato obriga às partes no limite da lei.
Em casos semelhantes esta 13ª Câmara Cível decidiu que quando a questão envolve a realização de saques complementares, tem-se como certa a ciência do consumidor quanto à reserva de margem consignável:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SAQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM.APELO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO, COM REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES EM PERÍODOS DIFERENTES, QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. (PROCESSO 0002346-73.2021.8.16.0160 - RELATOR ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA - ÓRGÃO JULGADOR 13ª CÂMARA CÍVEL - DATA DO JULGAMENTO 24/06/2022). Sem destaque no original. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura.
Danos morais e restituição de valores: No que se refere ao pedido da parte autora para o dano moral no caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se referir a relação de consumo, estabelecida entre as partes, e, por conseguinte, a ele aplica-se a teoria quanto à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Para a elisão da responsabilidade do fornecedor só ocorre se (ou quando) provada a ausência de nexo entre conduta (causa) e dano (efeito); a culpa exclusiva (ou, pelo menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro ou a ocorrência de fato fortuito ou de força maior. Não restou comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte consumidora experimentado, já que pretendia contratar empréstimo, e assim o fez, de modo que fora atendida em sua necessidade financeira premente. É incontroverso que os valores contratados foram repassados à autora, bem como, gastos e compras com o cartão de crédito, de cujas condutas extrai-se o proveito econômico, sendo assim descabida a pretensão de indenização moral. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SAQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM.APELO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO, COM REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES EM PERÍODOS DIFERENTES, QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. (PROCESSO 0002346-73.2021.8.16.0160 - RELATOR ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA - ÓRGÃO JULGADOR 13ª C MARA CÍVEL - DATA DO JULGAMENTO 24/06/2022). Portanto, tendo a instituição financeira feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte Autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência/exigibilidade do débito, razão pela qual não colhe o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, bem como devolução de valores e dano moral. Logo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. Sucumbência recursal: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, majora-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11°, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao autor apelante. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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