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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 119.1, proferida nos autos nº 0002131-34.2022.8.16.0202 de cumprimento individual de sentença coletiva manejado por Marisete Chuchene em face de Município de São José Dos Pinhais, na qual se acolheu em parte a impugnação do executado, conforme abaixo:“Sendo assim, havendo reconhecimento pela exequente de que os cálculos realizados inicialmente estavam incorretos, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de fixar como devidos os valores apurados no mov. 45.2, apresentados pela parte exequente após revisão da conta e com utilização do índice apontado pela municipalidade. 3. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando, contudo, os cálculos apresentados pela exequente (mov. 45.2). Sem condenação em custas ou honorários, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – possui caráter de decisão interlocutória.4. Preclusa a presente, elabore-se minuta do ofício precatório e intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR. 5. Não havendo oposição das partes quanto ao conteúdo do ofício, tratando-se de valor que excede o disposto no art. 87, II, do ADCT, requisite-se o pagamento do principal, incluindo as custas e demais despesas, através do DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361 a 370).”2. Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 124.1), foram rejeitados (mov. 131.1).3. Sustenta o agravante que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, com reconhecimento de excesso de execução, de sorte que é devido o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. Aduz que, contraditoriamente, o juízo condenou o Município ao pagamento das respectivas custas, não observando o princípio da causalidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI).5. Em contrarrazões (mov. 15.1-AI), a agravada defende que a matéria está acobertada pela preclusão consumativa, considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0054201-18.2023.8.16.0000, de cuja decisão a municipalidade não recorreu. Argui que no recurso anterior foi estabelecida a inexistência de excesso de execução e o não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.É a exposição.
II – VOTO6. Extrai-se que na decisão agravada foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente, com reconhecimento de excesso de execução de R$ 41.517,72 (quarenta e um mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos).7. Não obstante a conclusão do juízo a quo de que não seriam devidos “custas ou honorários, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – possui caráter de decisão interlocutória”, essa contraria o item 1.3 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 410:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)8. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a posição, sob a égide do atual Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). 2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC. Precedente. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.913.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)9. Ao contrário do que argui a agravada, não se constata a ocorrência da preclusão, uma vez que no agravo de instrumento nº 0054201-18.2023.8.16.0000 anulou-se decisão anterior determinando-se a análise dos novos cálculos apresentados pela exequente antes de decidir-se a impugnação.10. Para esclarecimento, veja-se os seguintes trechos da fundamentação da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0054201-18.2023.8.16.0000:“12. Apresentados os documentos (mov. 34.2 a 34.4), foi oportunizada a manifestação da credora (mov. 39.1), que afirmou ter conseguido elaborar os cálculos com maior precisão diante das informações constantes das “Fichas de Frequência” carreadas pelo impugnante (mov. 34.2), razão pela qual apresentou novo cálculo, indicando como devido o montante de R$ 87.279,14 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos, mov. 45.2). 13. O recorrido requereu o acolhimento da impugnação ao cumprimento de acórdão (mov. 48.1). 14. Sobreveio a decisão agravada (mov. 50.1) que analisou a questão como se após a apresentação de documentação relativa à jornada de trabalho tivesse a parte credora insistido na cobrança do valor inicialmente perseguido (R$ 128.796,86), conforme trecho a seguir destacado. ‘(...) Intimada, a parte a exequente apresentou resposta reafirmando os cálculos por si elaborados. (...)’ 15. Ademais, a fundamentação da decisão agravada não dedicou uma linha sequer à análise dos cálculos apresentados no mov. 45.2, não obstante a parte credora tenha afirmado que acatou os índices de correção adotados pelo Município e que mesmo assim obteve resultado em monta superior àquela apontada pelo recorrido (mov. 45.1). 16. Nesse contexto, tal como alega a recorrente, houve omissão na origem a respeito dos cálculos elaborados pela credora a partir da documentação carreada aos autos pelo devedor por determinação do próprio Juízo a quo.17. Assim, resta evidente a ofensa ao art. 489 do CPC ao ter sido definido o quantum devido sem análise da manifestação de mov. 45.1 e dos cálculos apresentados no mov. 45.2, cumprindo o reconhecimento da nulidade da decisão agravada no que atine à homologação dos cálculos do Município”.11. Do que precede, nota-se que anulada a decisão anterior impunha-se nova apreciação da impugnação do Município, procedida pelo juízo no mov. 119.1, momento para decidir a questão relativa ao cabimento de honorários de sucumbência – decisão contra a qual volta-se o presente recurso, inexistindo, assim, preclusão da matéria.12. Portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município, conforme tese firmada no Tema repetitivo nº 410/STJ.13. Nesses termos, considerando os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, a baixa complexidade da matéria debatida no cumprimento de sentença e o habitual zelo profissional, arbitra-se os honorários de sucumbência em favor dos patronos do agravante no montante de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, qual seja, do valor correspondente ao excesso de execução reconhecido.14. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada.
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