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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.137 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, como medida coercitiva destinada à satisfação do crédito judicial, sob o fundamento da ausência de proporcionalidade e de violação a direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível a adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/Agravado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, à luz dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.137, mormente diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indícios de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, condicionando sua aplicação ao respeito aos direitos fundamentais do executado.5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tais medidas somente são legítimas quando presentes cumulativamente: fundamentação concreta e individualizada, subsidiariedade, contraditório, proporcionalidade e indícios de comportamento deliberado do devedor voltado à frustração da execução.6. Embora demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, não se verificam elementos objetivos que indiquem ocultação patrimonial, resistência injustificada ou conduta evasiva do executado, o que afasta a excepcionalidade necessária à medida pretendida.7. A suspensão da CNH, além de interferir na esfera jurídica pessoal do executado, pode repercutir em sua subsistência e atividade profissional eventual, mostrando-se desproporcional e inadequada, sobretudo quando aplicada de forma genérica e por prazo indeterminado.8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o inadimplemento e a inexistência de bens penhoráveis, por si sós, não justificam a aplicação de medidas executivas atípicas de caráter pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor. 10. Tese de julgamento: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, somente é admissível de forma excepcional, mediante fundamentação concreta e individualizada, esgotamento dos meios executivos típicos e demonstração de conduta deliberada do devedor voltada à frustração da execução, sendo inviável sua aplicação automática diante da mera inexistência de bens penhoráveis. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 8º, 139, IV, 805, 1.015, par. único, 313, VIII, e 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tribunal Pleno, ADI n. 5.941/DF; STJ, Corte Especial, Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP (Tema Repetitivo n. 1.137); TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0022975-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 06.10.2023. TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0040268-75.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 15.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0034213-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marco Antonio Massaneiro, j. 04.09.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, embora o credor tenha tentado várias formas de cobrar a dívida sem sucesso, não ficou provado que o devedor esteja escondendo bens ou agindo de má-fé. Por isso, decidiu que não é justo suspender a carteira de motorista do devedor apenas porque a dívida não foi paga, já que essa medida pode prejudicar sua vida pessoal e profissional. Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida e o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099270-39.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 462.1 dos autos de Ação Monitória nº 0009638-89.2015.8.16.0170, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do exequente/Agravante para determinar o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado/Agravado, nos seguintes termos (excetuado artigo de lei): “(...)Referido artigo, vem inovar o ordenamento jurídico pátrio, eis que no Código de Processo Civil de 1973 havia apenas a possibilidade da adoção de medidas tipificadas (tutela específica) para garantir o pagamento integral do débito.Assim, de uma simples análise gramatical, entende-se possível a adoção de todas as medidas que de algum modo “obriguem” o devedor a efetuar o adimplemento do seu débito.Contudo, não é a metodologia a ser aplicada, eis que se deve analisar referido pedido mediante a aplicação de uma interpretação sistemática de todo o sistema jurídico e variando de caso a caso. Inicialmente, necessário consignar, que a suspensão de carteira de habilitação implicaria na intervenção no seu direito de ir e vir, direito este que está assim positivado na Constituição Federal:(...)Assim, não há a possibilidade da restrição do direito de ir e vir de ninguém, salvo em tempos de guerra, o que não é o caso. Vale anotar, ainda, que a Constituição Federal é a lei maior do país e tudo o que está abaixo dela, não a deve contrariar, sob pena de ser considerado inconstitucional.Portanto, no que se refere ao pedido de suspensão da carteira de habilitação, este pedido é inviável, pois conforme dispõe o artigo 8º do CPC 2015:(...) Importante salientar ainda, que a medida deverá ser proporcional, e observar um dos Princípios Norteadores da Execução, presente no art. 805 do CPC, que seja o do meio menos gravoso para a parte executada.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido retro.”.Inconformado com a decisão, sustenta o exequente/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) “já promoveu dezenas de medidas coercitivas para tentar receber os seus créditos, todas elas restando infrutíferas. Por essa razão, apresentou o pedido de mov. 460.1 pleiteando a suspensão da carteira de habilitação do Executado, pelas razões demonstradas. Ocorre que o referido pedido foi indeferido pelo Juízo ‘a quo’ pela decisão de mov. 462.1, cujos fundamentos, com a devida vênia, não se coadunam com o atual entendimento jurisprudencial dominante, razão pela qual busca a reforma do referido decisum”; b) “Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência (art. 139, II, III e IV, do CPC)”. Com base no exposto, pediu o provimento do recurso, “para o fim de reformar a decisão de mov. 462.1 e deferir os pedidos formulados na petição de mov. 460.1”. No despacho inicial, determinou-se o processamento (mov. 8.1), sendo intimado o executado/Agravado, que apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso em razão da ausência de proporcionalidade e razoabilidade das medidas requeridas (mov. 12.1). Em deliberação de mov. 14.1, proferida em 12/11/2024, determinou-se a suspensão do julgamento, nos termos dos artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação dos REsp nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP ao Tema nº 1.137 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.Levantada a suspensão nacional, voltaram conclusos para julgamento em 13/02/2026 (mov. 24.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da habilitação de dirigir do executado/Agravado, isto é, sobre a possibilidade de se adotar medida atípica de coerção para tentar forçar a satisfação do crédito exequendo.Pois bem.Sobre a matéria, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas execuções de natureza pecuniária.No julgamento da ADI nº 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas como forma de se busca o cumprimento da obrigação, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.Em recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 (REsps nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP), cujo acórdão foi publicado em 24/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas somente se mostra legítima quando observados, de forma cumulativa, requisitos rigorosos destinados a compatibilizar a efetividade da tutela executiva com a preservação dos direitos fundamentais do executado.Assentou-se que tais providências demandam fundamentação concreta e individualizada, com demonstração da necessidade e adequação da medida às particularidades do caso específico; a subsidiariedade, evidenciada pelo prévio esgotamento ou pela comprovada ineficácia dos meios executivos típicos; a observância do contraditório substancial, ainda que diferido, assegurando-se ao executado a possibilidade de se manifestar; bem como o respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade, a fim de evitar restrições excessivas ou desarrazoadas a direitos fundamentais, notadamente à liberdade de locomoção e ao livre desenvolvimento da vida pessoal e profissional.O Superior Tribunal de Justiça destacou, ainda, que as medidas executivas atípicas não se prestam à punição do devedor, tampouco podem ser aplicadas de forma automática ou como sucedâneo da ausência de bens penhoráveis, devendo constituir instrumento de caráter excepcional, condicionado à presença de elementos concretos que revelem comportamento deliberado do executado voltado à frustração da execução.Com efeito, no caso em exame, cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pelo exequente/agravante em face do executado/agravado, fundada em cheque prescrito nº 001937, emitido contra o Banco Bradesco S/A, no valor originário de R$ 24.000,00, devolvido por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12 – mov. 1.2/origem).A demanda foi julgada procedente em 06/02/2020 (mov. 225.1/origem), com a rejeição dos embargos monitórios, constituindo-se o título executivo judicial, sendo que, na sequência, em 10/03/2020, foi requerido o início do cumprimento de sentença (movs. 232.1 e 232.2/origem), sendo o débito atualizado apresentado no montante R$ 63.950,59 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), nos termos dos movs. 238.1 e 251.2/origem. Desde então, diversas diligências foram adotadas na tentativa de localizar bens passíveis de constrição, iniciando-se com penhora online via BACENJUD (atual SISBAJUD), que resultou no bloqueio de apenas R$ 227,14 (mov. 276.1/origem), quantia posteriormente renunciada pelo exequente por ser ínfima; em seguida, a consulta ao RENAJUD indicou tão somente a existência do veículo GM/Monza Classic SE (mov. 295.1/origem), enquanto as pesquisas realizadas pelo INFOJUD, em duas oportunidades (movs. 308.1 e 325.1/origem), não localizaram DIRPF em nome do executado/Agravado nem confirmaram a alegada propriedade rural. Foi realizada reiterada ordem de bloqueio via SISBAJUD, donde encontrou-se apenas R$ 31,90 (mov. 347.1/origem), sendo ainda promovida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (mov. 363.1/origem) e a averbação de indisponibilidade de bens pela CNIB (mov. 380.1/origem), além de consulta ao SNIPER (mov. 448.1/origem), todas sem resultado útil para a execução. Por fim, após a decisão agravada, foi deferida a expedição de mandado de constatação no endereço residencial do executado/Agravado (mov. 501.1/origem), devolvido porque não foi localizado, já que se trata de área rural extensa e sem referências precisas (mov. 520.1/origem), permanecendo, até o momento, infrutíferas as medidas executivas.Nesse cenário fático-processual, verifica-se que o exequente/Agravante logrou demonstrar a adoção reiterada e escalonada de medidas típicas de constrição patrimonial, todas sem êxito concreto na localização de bens aptos à satisfação do crédito, o que, à primeira vista, evidencia o esgotamento dos meios executivos ordinários e atende ao requisito da subsidiariedade delineado no referido precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a mera frustração das diligências patrimoniais não conduz, de forma automática, ao deferimento de medida executiva atípica, notadamente aquela que importa na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pois conforme expressamente assentado pela Corte Superior, a adoção de medidas dessa natureza exige, além da subsidiariedade, fundamentação concreta ancorada em elementos que revelem comportamento evasivo, ocultação deliberada de patrimônio ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, sob pena de conversão do instrumento executivo em mecanismo de constrangimento pessoal dissociado da finalidade satisfativa. As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER revelaram, ao menos por ora, quadro de aparente inexistência de patrimônio formalmente identificado, mas não indicam, de modo objetivo, conduta ativa de obstrução.Na situação, é preciso ponderar que a suspensão da habilitação para dirigir, embora não constitua, em si, restrição absoluta ao direito de locomoção, como ponderou o Juízo a quo, interfere na esfera jurídica do executado e pode repercutir em sua atividade profissional e em sua subsistência, circunstância que impõe análise concreta da proporcionalidade e da adequação da medida ao fim almejado, de forma que seja possível especificar propriamente a utilidade prática da providência coercitiva, inclusive temporalmente, evitando-se imposição genérica e por prazo indeterminado, sobretudo quando não se tem muitas informações a respeito das atuais condições do executado. Diante desse quadro, não se mostra adequado o deferimento da suspensão da CNH, na medida em que não há nos autos qualquer indício de que estaria havendo ocultação de patrimônio ou prova a respeito de um suposto padrão de vida do executado/Agravado que lhe permitisse pagar a dívida.Nesse sentido é o entendimento desta Corte (sublinhou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PLEITO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INÓCUAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil não pode se dar de maneira “indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos” (STJ – Resp nº 1.788.950-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi), devendo ser observados critérios de razoabilidade e a proporcionalidade na busca da satisfação do crédito exequendo. 2. É “o patrimônio – e não a pessoa do devedor – que responde por dívidas”, de modo que “suspender o direito de dirigir e restringir o uso de passaporte são iniciativas problemáticas, por atingirem a pessoa do devedor” (IBDFAM). (TJ-PR 00229759220238160000 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/10/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REPELIRA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DO CREDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO DE MEDIDA QUE DEMANDA ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVAS DE QUE OS DEVEDORES ESTEJAM OCULTANDO PATRIMÔNIO COM O FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00402687520238160000 Foz do Iguaçu, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INVIABILIDADE – DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSIVEIS DE PENHORA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00342131120238160000 Toledo, Relator: Substituto Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023).Assim, tem-se que agiu com o acerto o magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida incólume sua decisão. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
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