SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099270-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.137 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, como medida coercitiva destinada à satisfação do crédito judicial, sob o fundamento da ausência de proporcionalidade e de violação a direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível a adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/Agravado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, à luz dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.137, mormente diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indícios de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, condicionando sua aplicação ao respeito aos direitos fundamentais do executado.5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tais medidas somente são legítimas quando presentes cumulativamente: fundamentação concreta e individualizada, subsidiariedade, contraditório, proporcionalidade e indícios de comportamento deliberado do devedor voltado à frustração da execução.6. Embora demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, não se verificam elementos objetivos que indiquem ocultação patrimonial, resistência injustificada ou conduta evasiva do executado, o que afasta a excepcionalidade necessária à medida pretendida.7. A suspensão da CNH, além de interferir na esfera jurídica pessoal do executado, pode repercutir em sua subsistência e atividade profissional eventual, mostrando-se desproporcional e inadequada, sobretudo quando aplicada de forma genérica e por prazo indeterminado.8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o inadimplemento e a inexistência de bens penhoráveis, por si sós, não justificam a aplicação de medidas executivas atípicas de caráter pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor. 10. Tese de julgamento: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, somente é admissível de forma excepcional, mediante fundamentação concreta e individualizada, esgotamento dos meios executivos típicos e demonstração de conduta deliberada do devedor voltada à frustração da execução, sendo inviável sua aplicação automática diante da mera inexistência de bens penhoráveis. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 8º, 139, IV, 805, 1.015, par. único, 313, VIII, e 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tribunal Pleno, ADI n. 5.941/DF; STJ, Corte Especial, Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP (Tema Repetitivo n. 1.137); TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0022975-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 06.10.2023. TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0040268-75.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 15.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0034213-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marco Antonio Massaneiro, j. 04.09.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, embora o credor tenha tentado várias formas de cobrar a dívida sem sucesso, não ficou provado que o devedor esteja escondendo bens ou agindo de má-fé. Por isso, decidiu que não é justo suspender a carteira de motorista do devedor apenas porque a dívida não foi paga, já que essa medida pode prejudicar sua vida pessoal e profissional. Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida e o recurso foi negado.