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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002666-83.2021.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO TIDE. NÃO RECEBIMENTO DURANTE A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, proposta em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência, visando à incorporação da gratificação TIDE aos proventos de aposentadoria da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui direito à revisão da aposentadoria para incluir na base de cálculo o valor da gratificação TIDE.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou o efetivo recebimento da gratificação TIDE durante o período de atividade, sendo impossível a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 4. A gratificação de direção, recebida pela autora, possui natureza distinta da gratificação TIDE e já está incorporada aos proventos de aposentadoria, não podendo ser considerada para o fim pretendido, sob pena de bis in idem.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em mais 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Não é possível a incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação não percebida durante o período de atividade. 2. A gratificação de direção possui natureza distinta da gratificação TIDE e já está incorporada aos proventos de aposentadoria, não podendo ser duplamente considerada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006055-26.2021.8.16.0190, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15.02.2024.