Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Iara Terezinha Giacobo de Souza, contra sentença de mov. 73.1, que julgou improcedente a Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, proposta em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência, nos seguintes termos:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido desde a propositura da ação”.Nas razões recursais de mov. 78.1, a apelante menciona que por mais de vinte anos trabalhou na mesma escola, com dedicação exclusiva, preenchendo os requisitos do art. 172 da Lei Estadual 6.174/70 para o recebimento da gratificação TIDE (Tempo Integral de Dedicação Exclusiva). Destaca a legislação aplicável e defende que o caráter geral e permanente da gratificação TIDE não considera critérios individuais para a incidência da gratificação, permitindo sua inclusão na base de cálculo junto com o salário base do servidor. Ressalta que a verba discutida não é transitória, pois exerceu pelo período de três anos ininterruptos e por cinco anos alternados a função de dedicação exclusiva. Destaca que “antes do advento da EC n° 20/98 a autora já havia cumprido requisitos legais para que a TIDE fosse incorporada aos seus proventos”, preenchendo os requisitos da Lei Complementar 21/84. Afirma que, além de preencher os requisitos, deve ser observado que há direito adquirido, pois percebia tal gratificação. Almeja, assim, o provimento do recurso “reconhecendo o TIDE – Tempo de Dedicação Exclusiva, com a incorporação ao seu salário, no período mencionado ab initio, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas”, além da inversão dos ônus de sucumbência. Em sede de contrarrazões, o Estado do Paraná (mov. 83.1) pugna pelo desprovimento do apelo, ressaltando que a “autora/recorrente não percebeu a TIDE, sendo totalmente inviável a incorporação aos seus proventos de aposentadoria”.A Paranaprevidência também apresentou contrarrazões (mov. 85.1), defendendo que a apelante nunca recebeu a gratificação TIDE e que as gratificações que recebeu foram consideradas na elaboração dos cálculos de proventos de aposentadoria. Assim, requer o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 12.1) pelo não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação.Cuida-se de “ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança de diferenças c/c tutela de urgência” proposta por Iara Terezinha Giacobo de Souza em face de Paranaprevidência e Estado do Paraná. Narra a autora que foi admitida no cargo de professora em 01/02/1984 e se aposentou em 13/07/2018. Afirma que, quando da aposentadoria, o valor que era percebido a título de TIDE (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva) foi retirado e incluído no provento como gratificação Função Diretor Estabelecimento Ensino. Menciona que exerceu a função de diretora, recebendo a respectiva gratificação pelo período de três anos ininterruptos ou cinco anos alternados, conforme a Lei Complementar 21/84 do Estado do Paraná. Relata também que, antes de se aposentar, exerceu a função de dedicação exclusiva na função de diretora da instituição de ensino por 40 horas no período de 23/12/1997 a 31/12/2001, possuindo direito ao cálculo da aposentadoria o valor da TIDE. O sentenciante entendeu pela improcedência da pretensão autoral, concluindo que “não está comprovado nos autos o efetivo recebimento da TIDE no período de atividade”, sendo que a gratificação de direção não se confunde com a gratificação TIDE.Passa-se à análise do recurso. Do apelo Para ser dirimida a controvérsia trazida a esta instância recursal, deve-se analisar se a parte autora possui direito à revisão da aposentadoria para incluir na base de cálculo o valor da gratificação TIDE. Ressalte-se que não há na inicial qualquer pedido quanto a eventual concessão tardia da gratificação TIDE, mas apenas da integralização do adicional à aposentadoria. No apelo, a autora afirma que preenche os requisitos para a revisão da aposentadoria, além de que deve ser observado que há direito adquirido, pois percebia tal gratificação.Entretanto, como bem observado pelo sentenciante, a autora nunca recebeu a gratificação TIDE, logo, não é possível incorporar aos proventos de aposentadoria uma gratificação jamais percebida. Ademais, a gratificação de direção possui natureza diferente e não se confunde com a TIDE, cabendo destacar também que já está incorporada na aposentadoria da autora. Por oportuna, transcreve-se a análise da d. Procuradoria de Justiça:“In casu, entretanto, como defendido pelos requeridos, vê-se que a promovente sequer chegou a receber a verba TIDE em alusão, consoante Dossiê Histórico Funcional de seq. 1.8 e documentos encartados em eventos 41 e 42.(...)Saliente-se, aliás, que tal parcela (gratificação de função de diretor) já foi incorporada nos proventos da autora, tanto assim que ela a percebe, conforme folha de pagamento de aposentados e pensionistas de eventos 1.7 a 1.12, como se vê:(...)Saliente-se que, tendo em conta que a gratificação pela função de diretor de estabelecimento de ensino já compõe os proventos de aposentadoria da recorrente, a sua adoção para eventual integralização da TIDE, na forma pretendida, resultaria em bis in idem”. No mesmo sentido, em caso análogo, se manifestou esta 6ª Câmara Cível:"APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DA TIDE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM QUE NÃO FOI REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2 – AUTOR QUE NÃO PERCEBEU A TIDE PELO PERÍODO DE 03 (três) anos ininterruptos ou 05 (cinco) anos alternados, CONFORME EXIGIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 6.794/76 PARA QUE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO FOSSE PROPORCIONALMENTE INCORPORADA AOS PROVENTOS DA SUA APOSENTADORIA. TEMPO TRABALHADO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA ESSE FIM, NA MEDIDA EM QUE DIZ RESPEITO ÀS GRATIFICAÇÕES DE ORIGENS DISTINTAS. PERÍODO QUE, DE QUALQUER SORTE, JÁ LHE GEROU DIREITO À GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA, DE SORTE QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE CONSIDERADO PARA UMA NOVA RUBRICA, SOB PENA DE BIS IN IDEN. APELO DESPROVIDO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006055-26.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2024).Assim sendo, em que pesem as alegações da parte apelante, não há nos autos elementos que comprovem haver direito da servidora a incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação TIDE, porquanto jamais percebida. Dos Honorários de SucumbênciaAinda, à luz do art. 85, § 11, do CPC – e do entendimento desta Câmara Cível de que os honorários recursais serão devidos apenas no caso de não conhecimento ou não provimento do recurso – cabível, portanto, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, fixo os honorários recursais de sucumbência em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a fixação de honorários recursais.
|