SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099298-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Dec 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DAS PESQUISAS UTILIZADAS NA AVALIAÇÃO REALIZADA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE DÚVIDA NA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PARECER TRAZIDO PELOS AGRAVANTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatada a existência de dúvida na avaliação decorrente da ausência de indicação concreta das pesquisas e demais critérios utilizados na apuração do valor, impõe-se a realização de nova avaliação do bem, nos termos do artigo 873, I, do CPC. 2. Não merece acolhimento os pareceres apresentados pelos agravantes, uma vez que não acompanhados de documentos suficientes para reconhecimento de regularidade e presteza. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.