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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 68.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação revisional NPU 0019877-96.2023.8.16.0001, que Ailton Linares move em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, pela qual homologou os honorários do perito no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).A ré, ora agravante, aduz que o agravado firmou “[...] os contratos de empréstimo 030800004026, 082880000102, 082880000104, 082880000153, 031500004626, 031500006887, 031500007866, 031500009023, 031500010139, 031500011023, 031500013988, 031500014000, 031500018276, 033110004600, 033110004603, 033450019822, 033450018866, 033450018043, 033450016754, 033450016497, 033450016277, 033450015813, 032820021306, 033450015115, 033450014822, 033450014562 e 031500018276” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que o valor homologado é “[...] extremamente incompatível com a quantidade e os valores dos contratos a serem periciados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “[...] os valores envolvidos, ou seja, o valor do contrato firmados pelo Autor, são incompatíveis com o elevado valor dos honorários periciais estimados, e, portanto, os honorários periciais foram arbitrados em valores desproporcionais (previstas 9 horas-técnicas)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] todos os documentos necessários para a realização da perícia, foram devidamente disponibilizados nos autos. Logo, os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação a demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, insurge-se contra a decisão de mov. 68.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz homologou os honorários do perito no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).Alega que o montante é “[...] extremamente incompatível com a quantidade e os valores dos contratos a serem periciados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso, contudo, não merece acolhida.De acordo com a própria agravante, discutem-se, nesta ação revisional, mais de 20 (vinte) contratos de empréstimo.Em todos eles, o perito deverá averiguar eventual cobrança de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado.Nesse cenário, tem-se que a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), homologada pelo magistrado, é razoável à remuneração do trabalho do perito, sopesada a sua complexidade.A propósito, em situações semelhantes, este Tribunal de Justiça tem adotado parâmetros próximos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TREZE CONTRATOS. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DO TRABALHO, AO GRAU DE COMPLEXIDADE E À NATUREZA DO EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110122-25.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.10.2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS’. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. ANÁLISE DE 9 (NOVE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE EXTENSA DOCUMENTAÇÃO E RESPOSTA A QUASE 40 (QUARENTA) QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E PELO JUÍZO. MONTANTE PROPORCIONAL AO OBJETO, À COMPLEXIDADE, AO TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO E À ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO NA ANÁLISE ACOMETIDA, ALÉM DE NÃO DESTOAR DO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045376-51.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 21.10.2024). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. José Eduardo de Mello Leitão Salmon. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, e negar-lhe provimento.
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