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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob nº 0000551-83.2024.8.16.0206, ajuizada por MOACIR DA ROCHA CORADASSI E DIRCE KULLER CORADASSI em face de BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO ADÃO CORADASSI, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial (mov.11.1 - 1º Grau).Os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) a probabilidade do direito decorre do fato de estar demonstrado que os empréstimos consignados foram realizados de forma fraudulenta, sem seu consentimento; b) são pessoas idosas (com 78 e 71 anos), portanto, são vulneráveis e merecem especial proteção conforme previsto pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC); c) a idade avançada e a situação financeira os coloca em uma posição de extrema fragilidade em face de uma instituição financeira de grande porte; d) não podem ser penalizados por não conseguir comprovar um fato negativo; e) o perigo de dano irreparável decorre do fato dos benefícios previdenciários recebidos pelos Agravantes terem natureza estritamente alimentar, destinando-se a suprir suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia; f) a retenção de 30% desses benefícios por conta dos empréstimos não contratados representa uma violação direta à dignidade humana, comprometendo sua sobrevivência e expondo-os a uma situação de grave risco social; g) o desconto de mais de R$ 400,00 mensalmente reduz significativamente sua renda, o que coloca em risco sua capacidade de prover suas necessidades mais básicas; h) o próprio Estatuto do Idoso estabelece, em seu art. 4º, que é dever de todos assegurar a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade dos idosos, devendo o Poder Judiciário agir de maneira célere e eficaz para proteger esses direitos; i) existe distinção entre perigo de dano e perigo da demora.Pugnou pela antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada.Pela decisão de mov.8.1-TJ foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (mov.19.1-TJ) rebatendo os argumentos dos agravantes e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o Juízo “a quo”, na parte que interessa ao presente recurso, indeferiu a liminar de tutela de urgência de natureza antecipatória, ao fundamento de estarem ausentes os requisitos para tanto, verbis: “(...)Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. De acordo com a redação do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência caput mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: e o a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial. Em que pese a alegação dos autores de que “nunca assinaram qualquer procuração em favor do requerido, Francisco Adão Coradassi, para representá-los na contratação de empréstimos bancários ou para qualquer outra finalidade”, não há prova inequívoca que possa embasar um juízo de verossimilhança das alegações, na medida em que os documentos juntados pela parte autora dão conta de que houve o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (eventos 1.7/.8).Ainda, note-se que inexiste qualquer elemento cognitivo que, na atualidade, produza suporte à tese arguida na petição inicial – não contratação, pelos autores, do empréstimo consignado. Destarte, revela-se imprescindível a realização de instrução processual, sob o crivo do contraditório, a fim de se perquirir mais a fundo os fatos alegados na inicial, vez que ausente qualquer documento demonstrando a probabilidade, como por exemplo, a tentativa de contato com o réu via SAC e anotação de do direito pela autora números de protocolos, reclamação junto ao PROCON, envio de e-mail, etc. Ainda, a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria qualquer dúvida sobre a possibilidade de fraude na contratação, sendo comum, inclusive, a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra, contudo, estas imagens também não estão juntadas nos autos, sendo certo que isso será averiguado ainda na fase de instrução.Não menos, também não vislumbro o perigo de dano, vez que o extrato de empréstimos consignados evidencia que o contrato foi, em tese, celebrado ainda no ano de 2022, com início dos descontos em outubro daquele ano, contudo, os autores somente ingressaram com a presente demanda neste momento, ou seja, quase dois anos depois. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Os autores, ora Agravantes, pretendem a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos nos seus benefícios previdenciários, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Os fundamentos expostos na decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov.58.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que os argumentos do Agravado reforçam o entendimento já manifestado, o que passa a ser reiterado.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).A despeito do esforço argumentativo dos agravantes, em cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo narram os agravantes, os empréstimos consignados foram contratados pelo filho Francisco Adão Coradassi (segundo réu). Na emenda da petição inicial (mov.9.1-1º Grau) os autores esclareceram que, conforme informação dos atendentes da instituição financeira, os empréstimos teriam sido feitos por meio de transações efetuadas no caixa eletrônico, utilizando os seus cartões bancários. Informaram ainda que o filho Francisco, após ser confrontado, admitiu que os realizou para benefício próprio, apropriando-se dos valores.Com efeito, sem embargo da alegação de que os empréstimos foram contratados sem qualquer autorização ou consentimento, em cognição sumária, tem-se que os empréstimos foram contratados por meio de terminal eletrônico dos bancos, mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível. Destarte, tem-se que por confiar no filho Francisco, os autores lhe entregaram os dados sigilosos (cartão e senha secreta), pois sem tais informações não seria possível a contratação qualquer tipo de empréstimo.Causa muita estranheza o fato dos autores afirmarem que o seu filho Francisco admitiu que realizou os empréstimos nos caixas eletrônicos por meio dos seus cartões bancários, apropriando-se dos valores e não apresentarem o extrato das contas à época da contratação. Se os empréstimos foram realizados mediante uso dos cartões bancários do autor, é inegável que foram creditados nas referidas contas e sacados mediante uso de senha pessoal. Nesse contexto, neste momento processual não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços do banco, pois, como já dito, os empréstimos foram contratados por meio de cartão e senha pessoal, que até prova em contrário, foram entregues voluntariamente pelos titulares ao filho Francisco.Relevante destacar que as senhas (do bankline e do cartão) são sigilosos e a digitação dessas senhas pessoais para a realização de transações é de inteira responsabilidade do titular, não podendo ser repassados a terceiros, e, assim o fizer, deve arcar com qualquer responsabilidade oriunda desse mal-uso.Por outras palavras, a segurança das operações bancárias reside justamente nos cartões com tecnologia CHIP e nas senhas que somente o titular tem acesso. Portanto, a falta de cautela dos autores na guarda do seu cartão e sigilo da sua senha e/ou a franquia ao filho é que abriu espaço para que as transações fossem realizadas, ainda que a revelia dos titulares. O argumento da hipervulnerabilidade dos autores decorrente da idade avançada, não lhes socorre, uma vez que foi seu filho quem realizou a contratação, mediante utilização de cartão e senha pessoal que foram franqueados pelos próprios autores.Também não socorre os agravantes a invocação do Estatuto do Idoso, uma vez que o dever de assegurar a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade dos idosos, previsto ao art. 4º, é direcionado aos entes públicos (União, Estados e Municípios), não autorizando o deferimento de tutela de urgência a revelia da demonstração dos requisitos. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de plausibilidade do direito invocado pelos Agravantes.Nestes termos, ausentes os requisitos da tutela urgência antecipatória, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pretendida pelos agravantes. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos autores, nos termos da fundamentação.
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