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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PELO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a utilização do sistema SNIPER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios de ocultação patrimonial que viabilize a consulta ao sistema SNIPER.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstrou, ainda que de forma indiciária, ocultação ou dilapidação patrimonial pelo devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A consulta à ferramenta SNIPER deverá ser justificada em fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pelo recorrente.”
_________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0036999-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099319-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rumo Malha Sul S.A, contra a decisão proferida nos autos nº 0009706-25.2019.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper (mov. 495.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. todas as tentativas de localizar bens da agravada foram infrutíferas, incluindo penhoras online, consultas ao INFOJUD, RENAJUD e CNIB, e ofícios a intermediadoras de pagamentos e à B3 S.A; b. o sistema pode revelar vínculos e relações patrimoniais relevantes, mesmo que não forneça informações financeiras e fiscais diretamente; c. a utilização do SNIPER é uma medida eficaz e célere para a satisfação da execução.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.Não havendo pleito liminar, admitiu-se a formação do agravo de instrumento, determinando-se a intimação da agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1/Ag).A parte agravada, em que pese intimada (mov. 11/Ag), não apresentou contrarrazões decorrendo o prazo in albis (mov.13/Ag).É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o pedido de consulta mediante o sistema SNIPER, nos seguintes termos (mov. 495.1/autos de origem):1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados).Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio.Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui.Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. (...) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. (...)Por sua vez, sustenta a parte agravante que os meios ordinários de constrição de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restaram negativos, o que autorizaria a realização da medida, bem como pelo princípio da cooperação, todos os sujeitos do processo devem colaborar para uma decisão justa e efetiva.Inobstante a formulação apresentada pela parte recorrente, em suas razões recursais, não comporta provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.Explica-se. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste em ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em projeto de cooperação técnica firmado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e busca agilizar o andamento dos processos que se encontram na fase executiva.Segundo definição do próprio Conselho Nacional de Justiça, “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”[1]. Nessa linha, em que pese os principais meios de busca por bens expropriáveis tenham sido negativos, não foi demonstrada pela parte agravante a necessidade concreta a fundamentar o deferimento de busca pelo Sistema SNIPER.Nesse contexto, a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pela recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens do executado.Inclusive, a consulta temerária ao Sistema SNIPER sem apresentação de fatos concretos sobre a estrita necessidade de sua utilização, poderia acarretar a quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, o que, por seu turno, violaria o comando do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.Portanto, na hipótese em comento, a busca por intermédio do Sistema SNIPER se mostra como providência descabida e extrapola os limites do poder geral de cautela do Magistrado, contemplado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de forma que o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.Oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070808-43.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). irresignação da parte EXEQUENTE. FERRAMENTA QUE EMBORA NÃO SE DESTINE EXCLUSIVAMENTE ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, A SUA UTILIZAÇÃO PRESSUPÕE A SUSPEITA DE FRAUDE NA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, COM OBJETIVO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. ferramenta, ADEMAIS, que implica quebra de SIGILO BANCÁRIO e fiscal do executado e de terceiros. medida excepcional. CASO CONCRETO EM QUE não HÁ ALEGAÇÃO DE eventual ocultação/dilapidação patrimonial ou mesmo fraude praticada pela parte executadA a ensejar, neste momento processual, a utilização do sistema SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036999-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024)Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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