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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Gatto da decisão do mov. 629.1 que, na “ação de reparação de danos” (autos nº 0084759-38.2017.8.16.0014), em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio de R$ 4.486,87 nas contas do agravante, nos seguintes termos: “Em que pese a alegação da parte devedora, não há como, neste momento processual, acolher o pleito de exceção de pré-executividade. De uma, que a questão afeta ao excesso de execução deveria ser apresentada no tempo e modo próprio, através de impugnação ao cumprimento de sentença, estando preclusa a questão neste momento processual.De duas, que o excesso de execução demanda dilação probatória, para verificação dos cálculos apresentados e abatimentos, não sendo possível sua análise através de exceção de pré-executividade. Veja-se, que não há alegação de vício formal e/ou matérias processuais possíveis de conhecimento de ofício por este juízo, devendo ser rejeitado o pleito.Da penhora de valores existente em conta do devedor. A questão afeta a impenhorabilidade de valores proveniente de aposentadoria. É sabido que os valores recebidos a título de proventos de salário, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Observa-se, a partir daí, que os valores bloqueados via SISBAJUD, podem não ter sido oriundos das verbas de aposentadoria recebida pelo devedor, tendo em vista que a parte credora demonstrou que o executado é sócio de um empreendimento comercial, no qual consta como sócio-administrador.Imperioso destacar, que a parte credora discordou da liberação do valor constrito por não reconhecer se tratar de aposentadoria e não trouxe elementos comprovatórios suficientes a fim de demonstrar outra fonte de renda do executado. Em sendo assim, havendo outra fonte de renda do executado, que não só sua aposentadoria e com reconhecida “sobra” em conta, se justifica a manutenção do bloqueio de R$ 4.486,87.”
Narra o agravante que foi condenado ao pagamento de R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 de danos morais e R$ 6.000,00 de danos materiais) na ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada pela agravada. Aduz que, iniciado o cumprimento de sentença, a agravada apresentou cálculos incorretos, com excesso, já que indicou ser R$ 55.334,47 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) o valor devido, quando o correto seria R$ 28.925,79 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). Afirma que a diferença decorre de erro na aplicação de juros e correção monetária sobre os valores devidos. Alega que a matéria referente a aplicação de juros e correção pode ser alegada a qualquer momento por ser de ordem pública. Pleiteia o provimento do recurso para que se reconheça o excesso de execução, determinando que nos cálculos sejam aplicados corretamente os juros e correção monetária. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados de sua conta poupança são provenientes de aposentadoria, o que os torna impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Argumenta que a manutenção do bloqueio viola a dignidade da pessoa humana, uma vez que esses valores são essenciais para sua subsistência. Requer seja dado efeito suspensivo ao recurso, defendendo que o levantamento dos valores pode lhe causar prejuízos irreversíveis.Ao final, requer a modificação integral da decisão recorrida.A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1), defendendo que os cálculos apresentados estão corretos, já que seguiram os parâmetros estabelecidos pela sentença e que não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois o agravante possui outras fontes de renda, além do benefício previdenciário.Vieram conclusos.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Insurge-se o agravante contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o levantamento do bloqueio de R$ 4.486,87 feito na sua conta.Defende que o excesso de execução decorre de erro na aplicação de juros e correção monetária e que por ser matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo.Afirma, ainda, que como os valores penhorados constituem verba salarial devem ser liberados.Loredana Hevelin Vigatto Calixto ajuizou ação de reparação de danos em face de Roberto Gatto, pugnando por sua condenação ao pagamento dos danos materiais e morais advindos do acidente de trânsito causado por Roberto Gatto em 25.07.2017. A ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a culpa concorrente das partes na proporção de 60% para o requerido e 40% para autora, condenando o requerido a pagar R$750,03 (setecentos e cinquenta reais e três centavos) a título de danos materiais, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos estéticos, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais) de danos extrapatrimoniais, atualizados pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso.Transitada em julgado a sentença a autora deu início ao cumprimento de sentença, indicando que o débito totalizaria R$ 13.220,47, já descontados os valores que recebeu pelo seguro DPVAT (mov. 136.2).Intimado para pagar ou apresentar impugnação, o requerido permaneceu inerte (mov.146 e 147).Em 27.10.2019 foi feita a penhora da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS placas AND-2633, sendo inicialmente deixada na posse do devedor como fiel depositário (mov. 186.1).Por diversas vezes a autora solicitou que o requerido indicasse o paradeiro da motocicleta penhorada para ser possível a sua avaliação e penhora, contudo, não cumpriu a ordem, gerando a aplicação da multa do art. 774 CPC.Via sisbajud foram penhorados na conta do requerido r$ 863,62. Nesse momento, o executado requereu que os valores penhorados não fossem levantados (Mov. 387).A exequente passou a requerer a penhora de lucros da empresa do executado (M C R GATTO & CIA LTDA – Panificadora Docula- o que foi deferido. Mas não obteve sucesso.Em 27.06.2024 houve penhora via SISbajud de R$ 4.486,87 nas constas do executado.Na sequência, o executado apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada, mantendo-se o bloqueio dos R$ 4.486,87 (mov. 629.1). Foi quando o executado recorreu.Entretanto, o recurso não deve ser acolhido.Isso porque a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir excesso de execução.A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado arguir determinadas matérias sem a necessidade de garantir o juízo, ou seja, sem penhora ou depósito prévio. No entanto, seu cabimento é limitado a questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exigem dilação probatória.Acerca do tema, a Sumula 393, do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”Ainda: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp nº 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009 – Grifou-se).Uma vez que se trate de matéria de ordem pública, o pedido não é alcançado pela preclusão. Nesse sentido: "(...) não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)A alegação de excesso na execução pode ser aventada na exceção de pré-executividade se o excesso for evidente e puder ser demonstrado de forma direta e imediata, sem necessidade de produção de prova complexa. Se o valor penhorado exceder claramente o valor da dívida e isso puder ser demonstrado por documentos simples e objetivos, a questão poderá ser apreciada. No entanto, se a apuração do excesso de penhora exigir avaliação complexa ou prova pericial, a questão não será cabível na exceção de pré-executividade.Na hipótese, o alegado erro nos cálculos não é claro. Isso porque o memorial apresentado pela exequente, quando do início do cumprimento de sentença, mostra que ao valor originário do débito R$ 12.000,00 (danos extrapatrimoniais) e R$ 750,03 (danos materiais) foi aplicada correção monetária pela INPC e juros de mora de 1% ao mês, como determinado na sentença, o que atualizado até março de 2024 corresponderia a R$ 55.334,47.Já o executado apresenta cálculos indicando que o valor correto seria R$ 28.925,79 atualizado até setembro de 2024.Dessa forma, a apuração e conferência dos cálculos apresentados pela agravante ou agravada não pode ser realizada de maneira imediata e simplificada. Neste contexto, seria necessária uma perícia contábil para dirimir as controvérsias e apurar as inconsistências, principalmente por se considerar que a conta trazida pela recorrente não apresenta falha. A perícia teria a finalidade de confirmar a metodologia de cálculo utilizada, validar a aplicação das taxas de juros e correção monetária, além de verificar a necessidade de compensação de valores.Assim, questões que necessitam de exame técnico e pericial, como a verificação de cálculos financeiros complexos, não se enquadram na exceção de pré-executividade, pois exige uma produção de provas complexa, que não pode ser resolvida de maneira direta e imediata por meio da via eleita.Ademais, o entendimento é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e pode ser decidida sem necessidade de dilação probatória, sendo que a questão de excesso de execução, que envolve a análise detalhada da metodologia de cálculo e compensação de valores, não se enquadra nesse critério:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS, SOBRETUDO DIANTE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003025-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.06.2024) Logo, as alegações de erros materiais nos cálculos apresentados pela agravada não podem ser dirimidas na presente exceção de pré-executividade. Deveriam ter sido alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, que não foi oferecida em momento oportuno pelo recorrente.No que se refere a liberação dos valores bloqueados, o pedido deve ser parcialmente acolhido.A agravada deu início ao cumprimento de sentença em abril de 2019 e desde lá vem buscando satisfazer seu crédito sem sucesso.Em junho de 2024 houve a penhora dos valores em discussão, R$ 4.486,87. Defende o recorrente que são provenientes de verba salarial e, portanto, impenhoráveis. Os extratos de mov. 1.4 a 1.8 mostram que os valores bloqueados são decorrentes de benefício previdenciário pago pelo INSS.Com efeito, o artigo 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, os valores concernentes ao salário:
Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; As exceções estabelecidas no §2º do mencionado dispositivo legal dizem respeito a possibilidade de constrição para satisfação de prestação alimentícia ou a penhora de valor excedente a 50 salários-mínimos, o que não se aplica no caso: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, Contudo, há a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do salário quando se verificar, da análise de cada caso, que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.O entendimento é baseado no dever de se buscar o equilíbrio, ou seja, buscar satisfazer o crédito do exequente, mas garantindo o mínimo existencial ao executado, evitando o sacrifício completo de uma das partes.O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475-MG, assentando que a impenhorabilidade do salário poderia ser excepcionada mesmo nos casos de dívidas não alimentares: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC /73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boafé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC /73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) O agravante alega que a manutenção da constrição prejudicará seu sustento. No entanto, não provou sua alegação, inclusive porque essa não é a única fonte de renda do recorrente, já que é proprietário da empresa m c r gatto & cia ltda (Panificadora Docula).Quanto a empresa, já há uma ordem para que fossem apresentados os lucros obtidos com o empreendimento, o que não foi cumprido.Assim, na ausência de provas da real renda mensal do agravante, deve ser mantida a penhora do percentual de 30% do montante bloqueado (R$ 4.486,87.), pois não lhe trará um ônus insuportável, tampouco há prova de que comprometerá sua sobrevivência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA, DESDE QUE OBSERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS/ATIVOS QUE POSSAM SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO. PENHORA QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034366-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.10.2023) Desta forma, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação de 70% do montante bloqueado.
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