SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099324-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. penhora de dinheiro da conta corrente do requerido. pedido de liberação. alegação de que se trata de verba salarial. pleito parcialmente acolhido. demonstração de que os valores bloqueados são decorrentes de benefício previdenciário. POSSIBILIDADE de mitigação da regra de impenhorabilidade. manutenção da penhora sobre o percentual de 30% do valor bloqueado. medida que não ofenderá a dignidade do devedor, nem afetará sua sobrevivência. decisão parcialmente reformada. recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de R$ 4.486,87 nas contas do agravante, em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, na qual o agravante foi condenado ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e materiais. O agravante alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela agravada e sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois provenientes de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e se os valores bloqueados nas contas do agravante são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não é o momento adequado para discutir excesso de execução, que exige dilação probatória.4. O alegado erro nos cálculos não é evidente e requer perícia contábil para verificação, não sendo cabível na exceção de pré-executividade.5. Os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, mas a impenhorabilidade pode ser mitigada se houver outras fontes de renda.6. O agravante não comprovou que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência, pois possui outra fonte de renda como sócio de uma empresa.7. Foi determinado o levantamento de 70% do montante bloqueado, mantendo-se a penhora sobre 30% restantes para garantir o mínimo existencial do agravante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a liberação de 70% do montante bloqueado, mantendo-se a penhora sobre os 30% restantes.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir excesso de execução que exige dilação probatória, devendo a matéria ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença. Possibilidade de mitigação da regra de Impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, quando demonstrado que não comprometerá a subsistência digna do devedor.