SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099326-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária. Recurso Conhecido e Não Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Ação Revisional de Contrato Bancário com Alienação Fiduciária, na qual os Agravantes alegam ilegalidades nas cobranças realizadas pelo Banco, resultando em inadimplemento e iminente perda do imóvel dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários à concessão da tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios envolvendo imóvel Alienado Fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a presença simultânea dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A simples propositura da ARão revisional não inibe a caracterização da mora do Autor, conforme a Súmula nº 380 do STJ.5. Os Agravantes não apresentaram elementos que comprovassem a ilegalidade das cobranças alegadas no Contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência em casos de inadimplemento de obrigações contratuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei Complementar nº 258/2023, art. 11, V.Jurisprudência relevante: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0094518-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 11.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0069950-41.2024.8.16.0000, Rel.: Substituto Vinicius da Rocha Loures Demchuck, j. 27.09.2024TJPR, 19ª Câmara Cível, 0107459-40.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 20.05.2024; Súmula nº 380/STJ.