Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de 20% da renda de aposentadoria por dívida de multa civil. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora mensal de 20% da renda de aposentadoria do Agravante, em Cumprimento de Sentença referente a condenação por Ato de improbidade Administrativa, na qual foi imposta uma dívida de R$ 62.109,78. O Agravante alega que a penhora compromete seu mínimo existencial, considerando sua condição de idoso e as despesas com tratamento médico, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 20% da renda de aposentadoria do Agravante compromete seu mínimo existencial, considerando suas despesas mensais e a condição de pessoa idosa com tratamento médico necessário.III. Razões de decidir3. A penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Agravante não compromete seu mínimo existencial, considerando suas despesas mensais.
4. O Agravante possui renda líquida suficiente para cobrir suas despesas ordinárias e com medicamentos, mesmo após a penhora.5. A Jurisprudência admite a penhora de proventos de aposentadoria, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso Conhecido e Desprovido.Tese de Julgamento: É possível a penhora de até 20% dos proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de dívidas, desde que respeitado o mínimo existencial e não comprometida a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099341-41.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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I – Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso Duarte, em face da r. decisão de seq. 1.069.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006784-77.2007.8.16.0017, que determinou a penhora mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do Agravante.Em suas razões, alega o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, posto que a penhora determinada atinge o seu mínimo existencial, considerando ser pessoa idosa e possui diversas despesas com tratamento médico. Pede, por fim, a concessão de tutela emergencial, com o final provimento do recurso e reforma da decisão questionada. Ainda, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 11.1). O pedido de tutela emergencial foi indeferido, ao mov. 19.1.Foram apresentadas as contrarrazões, ao mov. 27.1.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 31.1).É o Relatório.
II – Fundamentação e Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso Duarte, em face da r. decisão de mov. 1.069.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006784-77.2007.8.16.0017, que determinou a penhora mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do Agravante.No curso de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o Agravante foi condenado ao pagamento de multa civil em valor correspondente ao sêxtuplo de sua remuneração, além de outras sanções.Em Cumprimento de Sentença, foi imputada ao Agravante a dívida de R$ 62.109,78, relativamente a multa civil (seq. 12.1 dos Autos de origem).Conforme indicado na manifestação ministerial de mov. 1.066.1 dos autos de origem, houve duas tentativas de penhora de ativos financeiros e alienação de veículos, porém, infrutíferas. Apontou-se, ainda, naquela manifestação, que o Agravante teria um único imóvel que seria impenhorável por se tratar de bem de família, além de garantir dívida bancária.Por conta disso, postulou a penhora sobre 20% do dos proventos de aposentadoria do Agravante, o que foi deferido pelo Juízo “a quo”.A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre salário e proventos de aposentadoria, desde que assegurado um mínimo existencial.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes.2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC.3. No caso em apreço, ainda que se trate de Execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado.4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição.5. Agravo Interno não Provido.(AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ.2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).3. O Julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo Interno Desprovido.(AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) O Agravante aufere proventos de aposentadoria no valor de R$ 9.838,06 (seq. 1060.3, p. 30 - autos de origem), sendo o valor líquido, já debitados os empréstimos pessoais, de R$ 5.513,89.A realização de constrição sobre 20% dos proventos de Aposentadoria não transparece, portanto, capaz de comprometer o mínimo existencial do Agravante, sendo que as despesas ordinárias, com energia elétrica, IPTU, telefone e faturas de cartão de crédito, nas quais estão inclusas despesas com medicamentos para o tratamento da epilepsia, demonstrada pelos Atestados Médicos colacionados ao feito, poderão ser devidamente pagas.Com as razões recursais o Agravante colaciona um resumo de suas despesas, da seguinte forma: “Energia Elétrica R$ 126,64Água R$ 90,76IPTU R$ 103,50 Prever R$ 110,70Internet R$ 123,10Telefone R$ 90,99Alimentação aproximadamente R$ 1.000,00 Medicamentos aproximadamente R$ 616,00 Empréstimo junto ao Banco Itaú S/A R$ 1.606,00 A soma dessas despesas importa em R$ 3.741,05, quantia inferior ao montante de 80% dos rendimentos líquidos do Agravante, equivalente a R$ 4.411,11.Logo, é de ser mantida a decisão hostilizada, não merecendo reparos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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