SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099341-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de 20% da renda de aposentadoria por dívida de multa civil. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora mensal de 20% da renda de aposentadoria do Agravante, em Cumprimento de Sentença referente a condenação por Ato de improbidade Administrativa, na qual foi imposta uma dívida de R$ 62.109,78. O Agravante alega que a penhora compromete seu mínimo existencial, considerando sua condição de idoso e as despesas com tratamento médico, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 20% da renda de aposentadoria do Agravante compromete seu mínimo existencial, considerando suas despesas mensais e a condição de pessoa idosa com tratamento médico necessário.III. Razões de decidir3. A penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Agravante não compromete seu mínimo existencial, considerando suas despesas mensais. 4. O Agravante possui renda líquida suficiente para cobrir suas despesas ordinárias e com medicamentos, mesmo após a penhora.5. A Jurisprudência admite a penhora de proventos de aposentadoria, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso Conhecido e Desprovido.Tese de Julgamento: É possível a penhora de até 20% dos proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de dívidas, desde que respeitado o mínimo existencial e não comprometida a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; Súmula nº 83/STJ.