Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 90.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004318-09.2010.8.16.0049, o Juiz determinou o cumprimento da decisão de mov. 79.1, a qual deferiu a repetição programada da ordem de bloqueio através do Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, ou até que se obtenha o bloqueio do valor.Alegam os agravantes que a decisão deve ser revista em razão de não ter o Magistrado singular observado que, pelos fatos e documentos anexados, houve, de fato, uma novação pela qual excluiu a obrigatoriedade de pagamento quanto a presente execução que, por sua vez, passou a fazer parte da execução nº 0003754-30.2010.8.16.0049, incluindo outras execuções. Argumentam que esta execução está baseada em título primitivo que não tem mais força de título executivo, em razão da novação realizada. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Conforme se observa, as partes realizaram composição extrajudicial (mov. 1.4; 8/15), o que foi devidamente homologado pelo Magistrado singular e determinada a suspensão do feito, até o cumprimento integral, conforme art. 792 do CPC/73 (mov. 1.5; fls. 1):“1. As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a suspensão do processo até o cumprimento voluntário da avença, nos termos do petitório de fls. 59/65.2. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes nestes autos, e com fulcro no art. 792, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o cumprimento integral do acordo. (...)”Na sequência, a Instituição Financeira informou descumprimento do pacto por parte dos executados, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (mov. 1.6).Ultrapassado certo tempo, o juízo determinou o bloqueio, via Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, ou até que fosse obtido o bloqueio do valor (mov. 79.1), decisão que foi reforçada no mov. 90.1, após manifestação das partes, determinando o prosseguimento, sob o prisma do art. 792 do CPC/73, atualmente, 922 do CPC/15.Pois bem. Conforme se extrai, dos dispositivos supramencionados, entendo que convindo as partes, a execução será suspensa até o cumprimento integral da obrigação, contudo, o parágrafo único determina que, em caso de descumprimento, a execução retomará o seu curso:“CPC/73 – Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. CPC/15 – Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Este foi o caso, considerando que, diante do descumprimento, o Banco solicitou o regular prosseguimento. Ainda, é inequívoco que tanto o acordo (mov. 1.4; 8/15), como a decisão que o homologou (mov. 1.5; fls. 1), restou determinada a suspensão, com base no art. 792 do CPC/73, vigente à época dos fatos, senão, vejamos trecho do acordo:“c) manter os autos arquivados, sem extinção e sem baixa na distribuição, até a liquidação da dívida ou reativação de seu curso por eventual descumprimento, na forma ajustada, como faculta o art. 792, do CPC;”Portanto, trata-se de retomada da execução, conforme dispositivo legal, além de que, no acordo firmado entre as partes, foi devidamente pactuado que a suspensão seria até o seu cumprimento, o que foi definido pelo Juízo, tendo, assim, ocorrido, com o descumprimento do acordo, a retomada da demanda executiva.Ainda, não procede a afirmação dos agravantes de que há confusão das cédulas aqui executadas, com a constante nos autos nº 0003754.30-2010.8.16.0049, tampouco há que se falar em novação da dívida.Isso porque, conforme se observa, naqueles autos, estava sendo executada a Cédula Rural Pignoratícia 40/00739-1 (15/23804-0), ao passo que neste feito seriam outras quatro Cédulas Rurais Pignoratícias: 40/02287-0; 40/02286/2; 40/02172-6; 40/00593-3, inexistindo qualquer confusão em relação a elas.Friso que, apesar do acordo firmado entre as partes ter contemplado todas as Cédulas e os feitos terem sido suspensos simultaneamente, tem-se que se tratava de execuções distintas e, em vista do descumprimento do acordo, as execuções devem ter seu regular prosseguimento com a cobrança dos respectivos títulos atinente a cada uma delas.Nessa linha, a decisão não comporta qualquer reparo, devendo ter prosseguimento a execução, conforme art. 792 do CPC/73 (correspondente ao art. 922 do CPC/15), além de que inexistiu novação e as Cédulas aqui executadas não se confundem com a nº 0003754.30-2010.8.16. 0049.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|