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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado pelo sentenciado RODRIGO RODRIGUES, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de decisão proferida nos autos de ação penal n° 0023300-83.2018.8.16.0019, pela qual restou condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 09 anos e 05 meses de reclusão, e 869 dias-multa, no regime inicialmente fechado, decisão modificada por ocasião do julgamento da Apelação Criminal pela colenda 5ª Câmara Criminal, com modificação do apenamento quanto ao crime de tráfico de drogas, e do regime prisional para o delito de posse irregular de munições, a qual transitou em julgado em 18/05/2022 (mov. 39.1 – autos de apelação criminal).Em sede de revisão criminal, proposta com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, o requerente, representado pelo Projeto OAB Cidadania, sustenta, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da agravante genérica da reincidência, citando, para tanto, a violação ao princípio do non bis in idem, em flagrante contrariedade ao texto expresso de lei penal (mov. 25.1).Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer no sentido do conhecimento e improcedência do pedido revisional (mov. 30.1).É o relatório.
VOTO.Conheço da revisional ajuizada com fulcro no art. 621, I, do CPP, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.Busca o requerente RODRIGO RODRIGUES que seja extirpado o incremento operado na carga penal por conta de sua condição de reincidente, ao argumento de que o referido instituto, para além de inconstitucional, contraria o princípio da vedação de bis in idem.Pois bem.A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nas palavras de Guilherme Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 872):"Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário", além do que no § 2º do mesmo art. 5º, menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal" . Com a devida vênia ao entendimento exposto pela nobre Defesa, a aplicação da regra da reincidência não implica no reconhecimento de dupla valoração, pois o objetivo precípuo da medida não consiste em punir duas vezes um só ilícito anteriormente perpetrado pelo indivíduo incriminado, mas assegurar uma punição mais severa ao condenado, reconhecendo que sua conduta demonstrou maior reprovabilidade no meio social, em vista da reiteração criminosa. Percebe-se que a finalidade da norma insculpida no art. 61, do Código Penal, bem como na menção de ‘antecedentes criminais’ elencada no art. 59, do mesmo códex, reside na reprovação da reiteração criminosa do agente que, assim agindo, revela indiferença quanto ao poder coercitivo do Estado, necessitando, com isso, operar-se a exasperação da carga penal, a fim de se evitar a reiteração delitiva.Inclusive, a questão da constitucionalidade da reincidência, frente à Constituição Federal de 1988, já foi amplamente debatida e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade e em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 453.000[1], declarou a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, inciso I, do Código Penal).Acerca do mencionado RE 453.00, assim constou do Informativo nº 700, do pretório excelso Supremo Tribunal Federal: “(...) É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95). RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)”. Tal entendimento está sedimentado nesta Corte, consoante reiterados julgados:REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, CP). TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 114. COMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0095397-31.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.12.2024) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por réu, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, sob alegação de violação ao princípio non bis in idem. II. Questão em discussão 2. Discute-se a constitucionalidade da agravante da reincidência e seu impacto na pena imposta ao requerente, assim como a possibilidade de revisão da pena intermediária. III. Razões de decidir 3. O artigo 621 do Código de Processo Penal prevê que a revisão é admitida em casos específicos, e a defesa não demonstrou vício na sentença que justifique a revisão. A agravante da reincidência é constitucional, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 453.000, que considera a reincidência como uma valoração negativa da opção do indivíduo por voltar a delinquir, sem configurar bis in idem.4. O requerente já possuía condenações anteriores, o que justifica a aplicação da agravante. A fundamentação da sentença que impôs a pena foi adequada e não merece reparos. IV. Dispositivo e tese5. Pedido de revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: "A agravante da reincidência é constitucional e válida e a sua aplicação é lícita em casos de condenações anteriores, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Constituição Federal, art. 5º, XLVI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03/10/2013.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081088-05.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.12.2024) Direito penal e processual penal. Revisão Criminal. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. pretensão absolutória. não acolhimento. pedido de redução da pena privativa de liberdade. afastamento da circunstância agravante da reincidência. impossibilidade. Ação revisional improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta de próprio punho pelo requerente, que foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico de drogas, em concurso material de delitos, à pena de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias-multa. A defesa técnica pugna pela absolvição, com base na insuficiência de provas, a teor do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almeja a redução da pena, sob a alegação de inconstitucionalidade da agravante da reincidência, por violar o princípio non bis in idem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há provas suficientes para amparar a condenação do requerente pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e (ii) a circunstância agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal ofende o postulado do non bis in idem.III. Razões de decidir3.1. A revisão criminal não se destina a reexaminar questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, mas sim a corrigir erros judiciários.3.2. Na vertência, o requerente não apresentou provas de erro judiciário, contrariedade ao texto da lei penal ou novos indicativos de inocência, e a discordância defensiva com o posicionamento adotado no acórdão não é suficiente para comprometer a segurança jurídica da coisa julgada.3.3. A constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do Código Penal foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário n. 453.000/RS - Tema 114.3.4. O requerente já possuía 3 (três) condenações definitivas, o que justificou a incidência da referida agravante na fase intermediária da operação sancionatória, efetuada em conformidade com a jurisprudência e sem erro a ser corrigido.IV. Dispositivo e tese4. Pedido revisional julgado improcedente.Teses de julgamento: (i) a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação; e (ii) a aplicação do instituto da reincidência não culmina em dupla valoração, porque o objetivo essencial da medida não é punir duas vezes um único ilícito praticado anteriormente pelo indivíduo incriminado, mas impor uma punição mais severa ao agente, ao constatar que sua conduta revela maior reprovabilidade no meio social, diante da reiteração criminosa._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 61, I; e 69, caput; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009173-02.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.02.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030524-22.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.06.2024; STF, RE 453000, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013; e TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031060-67.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.07.2023.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101054-51.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.03.2025) Portanto, a regra prevista nos art. 63 e 64, inciso I, do Código Penal (instituto da reincidência), tem como objetivo punir de forma mais severa a reiteração criminosa, visando desestimular a prática de novos delitos pelo indivíduo já condenado.Dessa feita, o reconhecimento da reincidência está plenamente compatível com o texto expresso da lei e à evidência dos autos, devendo ser mantida sua incidência na dosimetria da pena, de modo que julgo improcedente o pleito revisional, mantendo a reprimenda imposta ao requerente RODRIGO RODRIGUES. CONCLUSÃO.Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos da fundamentação encimada.
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