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Acórdão
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RELATÓRIO1. Toyohiko Hosoume interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0099415-95.2024.8.16.0000 em face da decisão de mov. 122.1, proferida nos autos da Ação de despejo n.º 0002556-37.2021.8.16.0189, que tem por objeto contrato de locação, que indeferiu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o agravante é autônomo, com renda anual de R$ 58.200,00, o que equivale a uma renda mensal de R$ 4.850,00, inferior a quatro salários mínimos; ii) o extrato bancário do agravante demonstra saldo negativo frequente e movimentação financeira limitada, não ultrapassando R$ 1.000,00 mensais; iii) o limite de crédito disponível de R$ 20.000,00 não indica alta movimentação financeira, mas um teto para emergências; iv) o agravante é idoso, com 69 anos, e seus rendimentos são destinados a despesas básicas de moradia, alimentação e transporte. Requereu-se o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada mediante concessão da justiça gratuita (mov. 1.1 – TJ).Julia Maria Afonso renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 11 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (07.09.2024 - mov. 124 – autos de origem) e do protocolo do recurso (26.09.2024 - mov. 1.1 – autos recursais). Note-se também que este recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0099415-95.2024.8.16.0000, em que é agravante Toyohiko Hosoume e agravada Julia Maria Afonso.3.1. No plano fático, depreende-se que Julia Maria Afonso ajuizou a Ação de despejo n.º 0002556-37.2021.8.16.0189 em face de Toyohiko Hosoume. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Afonso Camargo, nº 463, Praia do Leste, em Pontal do Paraná-PR, e celebrou um contrato de locação residencial e comercial com o requerido, Toyohiko Hosoume, em 05/09/2014, com término em 05/09/2015, prorrogado por prazo indeterminado; ii) o requerido comprometeu-se a pagar o aluguel de R$ 1.300,00 mensais, além de encargos como água, esgoto e energia elétrica, mas desde abril de 2024 passou a pagar quantias inferiores e deixou de pagar integralmente em alguns meses; iii) a autora, idosa e com problemas crônicos de saúde, não possui mais condições de lidar com a inadimplência do requerido, que quebrou a relação de confiança ao não pagar os alugueres corretamente; iv) por esse motivo, pugnou-se pela rescisão do contrato de locação e o despejo do requerido, com base na falta de pagamento e na ausência de garantias contratuais, conforme previsto na Lei do Inquilinato. Requereu-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, oferecendo o próprio imóvel como caução e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres em atraso, custas processuais e honorários advocatícios, além da confirmação da liminar e a decretação do despejo (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 16.1 – autos de origem).Toyohiko Hosoume manifestou-se nos autos para aduzir equívoco no mandado para cumprimento da liminar, pois, ao passo que determina a desocupação voluntária, com base no item 3 da decisão de mov. 16.1, no item 6 da mesma decisão há expressamente: “determino a suspensão do cumprimento de liminar de desejo” (mov. 31.1 – autos de origem).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 37.2 – autos de origem).Toyohiko Hosoume apresentou contestação, em que aduziu, em síntese, o seguinte: i) o contrato de locação apresentado pela locadora está eivado de falsidade, que não foi assinado por ele, além de que o documento contém erros grosseiros, como a grafia incorreta do seu nome, número de identidade e CPF errados, e a qualificação da autora como viúva antes do falecimento de seu marido; ii) o requerido locou o imóvel de Fernando Afonso, falecido em 11/01/2015, e que após a morte do locador, passou a ocupar o imóvel como posseiro, sem vínculo contratual específico com a autora; iii) deve ocorrer a instauração de incidente de apuração de falsidade documental, a suspensão do processo até a conclusão da apuração, e a revogação de qualquer ordem de despejo baseada no contrato questionado. Requereu-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a condenação da autora por litigância de má-fé, e a remessa das informações ao Ministério Público para apuração de eventual conduta criminal; no mérito, requereu-se a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 40.1 – autos de origem).Julia Maria Afonso apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1 – autos de origem).Toyohiko Hosoume requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal; Julia Maria Afonso requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 49.1 – autos de origem).Em decisão de saneamento do processo, deferiu-se a produção de prova oral, testemunhal e juntada de documentos (mov. 51.1 – autos de origem).A perita nomeada, Sra. Alessandra Santana Calegari, aceitou o encargo (mov. 57.1 – autos de origem).Toyohiko Hosoume opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 51.1, os quais foram rejeitados (mov. 61.1 e 68.1 – autos de origem).As partes formularam os quesitos para realização da perícia (mov. 65.1 e 66.1 – autos de origem).A perita nomeada, Alessandra Santana Calegari, declinou o encargo (mov. 84.1 – autos de origem).Julia Maria Afonso manifestou-se nos autos para requerer a reconsideração da suspensão do cumprimento liminar de despejo (mov. 85.1 – autos de origem).Deferiu-se o pedido autoral e determinou-se o cumprimento do mandado de desocupação (mov. 87.1 – autos de origem).O perita nomeado, Diego Boszczowski, apresentou proposta de honorários (mov. 100.1 – autos de origem).O mandado de despejo foi cumprido por Oficial de Justiça (mov. 104.1 – autos de origem).Julia Maria Afonso manifestou-se nos autos para aduzir que, nos termos da decisão de mov. 51.1, o requerido deve suportar o pagamento da perícia judicial (mov. 106.1 – autos de origem).Toyohiko Hosoume requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (mov. 107.1 – autos de origem).Intimou-se o requerido para apresentar cópia das últimas três declarações de imposto de renda (mov. 109.1 – autos de origem).Toyohiko Hosoume reiterou o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (mov. 115.1 – autos de origem).Intimou-se novamente o requerido para apresentar cópia das últimas três declarações de imposto de renda (mov. 117.1 – autos de origem).Toyohiko Hosoume juntou documentos aos autos (mov. 120.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, com a seguinte fundamentação, no que importa (mov. 122.1– autos de origem): “1. Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, uma vez que não se constata situação de hipossuficiência a demonstrar ausência de condições em arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, tendo em vista a renda anual de R$ 58.200,00 (cinquenta e oito mil e duzentos reais), conforme declarado ao mov. 120.2, bem como em virtude da considerável movimentação financeira e valor de limite observados ao mov. 107.4. (...)” 3.2. Toyohiko Hosoume busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No caso dos autos, o agravante juntou os seguintes documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada: i) cópia de CTPS; ii) recibo de entrega de imposto de renda referente ao ano-calendário 2022; iii) extrato bancário (107.1 e 120.2 – autos de origem).Extrai-se da carteira de trabalho e da declaração de imposto de renda que o agravante não possui relação empregatícia e labora como microempreendedor individual (MEI) (mov. 120.2 – autos de origem).Os rendimentos isentos e não tributáveis do agravante, provenientes de rendimento de sócio/titular de microempresa optante pelo Simples Nacional, totalizaram R$ 58.200,00 (cinquenta e oito mil e duzentos reais), resultando na média mensal de R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais) (mov. 120.2 – autos de origem).Com relação à declaração de bens e direitos tem-se que o agravante possui: i) uma casa no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais); ii) titular de empresa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); iii) disponibilidade em mãos de R$ 346.100,00 (trezentos e quarenta e seis mil e cem reais), totalizando R$ 557.100,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil reais) (mov. 120.2 – autos de origem).Não constam nos autos a existência de despesas mensais que possam comprometer a renda mensal do agravante.O conjunto probatório denota que o agravante possui renda mensal média em valor superior ao parâmetro de três salários-mínimos para concessão do aludido benefício, em contexto em que o agravante possui disponibilidade financeira em montante elevado (R$ 346.100,00; trezentos e quarenta e seis mil e cem reais), o que viabiliza o pagamento das custas e despesas processuais.Nesse contexto, os documentos juntados aos autos indicam situação financeira que permite suportar as custas e despesas processuais, sobretudo em razão da disponibilidade financeira do agravante.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ELEVADAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS – CONTRATAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS QUE INDICAM QUE O AGRAVANTE PODE DISPOR DE PATRIMÔNIO E DE GARANTIAS NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE A SITUAÇÃO POSSA CONFIGURAR FALTA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO - RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112186-42.2023.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – JUSTIÇA GRATUITA – INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM ATESTAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE DISPÕE DE RECURSOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA EM CONTEXTO DE PATRIMÔNIO DE BENS - RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045134-92.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024)Em face da situação delineada, a hipossuficiência financeira não restou satisfatoriamente comprovada. Logo, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Com fundamento no artigo 101, §2º do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
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